DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de FELIPE VICENTE DE OLIVEIRAcontra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n.2012267-38.2021.8.26.0000).<br>Consta dos autos que o Juízo das Execuções Criminais, ao apreciar opedidode progressão ao regime semiaberto, entendeuser imprescindível a prévia realização de exame criminológico, nos termos da decisão de fls. 126-127.<br>Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus. O Tribunal local indeferiu o processamento dowrit(fls. 158-161).<br>Nesta ação mandamental, a Parte Impetrantesustenta, em síntese, que o Paciente preencheu todos os requisitos objetivo e subjetivopara a progressão de regime e que as instâncias ordináriasnão apresentam fundamentos idôneos para condicionar a análise do pleito à realização de exame criminológico.<br>Requer, em liminar e no mérito, a progressão do Paciente para oregime semiaberto.<br>É o relatório.Decido.<br>De início, destaco que "as disposições previstas nos arts. 64, III, e 202, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça não afastam do relator a faculdade de decidir liminarmente, em sede de habeas corpus e de recurso em habeas corpus, a pretensão que se conforma com súmula ou a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores." (AgRg no HC 629.625/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 17/12/2020, sem grifos no original).<br>Portanto, passo a realizar a cognição exauriente daimpetração.<br>O Tribunal de origem não conheceu dohabeas corpussob o entendimento de que "não pode ele ser utilizado como sucedâneo recursal" (fl. 159).<br>Nesse contexto, sob pena de indevida supressão de instância, é vedada a manifestação desta Corte sobre a questão suscitada no presente writ.<br>Ilustrativamente:<br>"1. Evidenciado que o writ originário foi indeferido liminarmente sob o fundamento de que o habeas corpus não é a via adequada à análise do pedido de indulto, devendo ser interposto agravo em execução, resta evidenciada indevida supressão de instância, eis que alegações trazidas no presente mandamus devem ser previamente apreciadas por órgão colegiado do Tribunal a quo.  .. <br>Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 360.024/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017; sem grifos no original.)<br>Acrescento que não há nenhum impedimento ao conhecimento do writ pelo Tribunal a quo, pois se trata de questão de direito, consubstanciada na análise da pretensão de progressão de regime e da possibilidade de exigência de prévio exame criminológico.<br>Ressalto que, apesar de ser o agravo em execução o recurso cabível contra decisão que resolve incidente em execução, não há óbice ao manejo do habeas corpus quando a análise da legalidade do ato coator prescindir do exame aprofundado de provas e exista possibilidade de lesão à liberdade de locomoção do indivíduo. Outrossim, em consulta ao sítio eletrônicoda Corte local, não foi identificada a interposição de agravo em execução pelo ora Paciente.<br>Nesse sentido, mutatis mutandis:<br>"AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REVOGAÇÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. WRIT ORIGINÁRIO NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL LOCAL POR SER CABÍVEL NA ESPÉCIE AGRAVO EM EXECUÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL QUE JUSTIFICA A UTILIZAÇÃO DA VIA ELEITA.<br>1. A existência de recurso específico não obsta a impetração de habeas corpus, dada a possibilidade de lesão à liberdade de locomoção do indivíduo.<br> .. <br>3. Agravo regimental improvido." (AgRg no RHC 69.302/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 22/06/2016; sem grifos no original.)<br>"EXECUÇÃO PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS INCONFORMISMO COM A SUSPENSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL E A NÃO CONCESSÃO DE INDULTO. TEMAS NÃO APRECIADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ANÁLISE NO PRÉVIO WRIT. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.<br> .. <br>2. Nada obstante a existência de recurso específico, mostra-se cabível a impetração de habeas corpus sempre que a alegada ilegalidade estiver influenciando na liberdade de locomoção do indivíduo, o que ocorre nos autos (AgRg no HC 298.290/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 09/10/2014, e HC 294.717/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, DJe 14/10/2014).<br>3. Recurso provido para determinar que o Tribunal de origem examine o mérito da impetração." (RHC 74.291/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 28/09/2016; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do habeas corpus. Todavia, CONCEDO a ordem, de ofício, para determinar que o Tribunal de origem aprecie o mérito do Habeas Corpus n.2012267-38.2021.8.26.0000, decidindo como entender de direito.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA NÃO CONHECIDA SOB O FUNDAMENTO DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. QUESTÃO MERITÓRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA SUPOSTA EXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. PEDIDO NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO.