DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por PATRICIA RODRIGUES MORAIS contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre apresentado por PATRICIA RODRIGUES MORAIS, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. CALUNIA. DIFAMAÇÃO.<br>INJURIA. QUEIXA-CRIME. REJEIÇÃO. I  Restando caracterizadas as excludentes do animus narrandi e defendendi, não se verificando o dolo na conduta, uma vez que não houve propósito de ofender a honra objetiva e subjetiva, ausente o elemento subjetivo dos delitos de calúnia, difamação e injúria, e, portanto, não há justa causa para a ação penal. 2- Recurso conhecido e desprovido.<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação dos arts. 138, 139 e 140 do CP, no que concerne à comprovação de que parte recorrida cometeu os crimes de calúnia, difamação e injúria contra a recorrente, trazendo os seguintes argumentos:<br>"Ora, no caso em comento, o venerando acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás infringiu o disposto nos artigos 138,139 e 140, do Código Penal, pois negou vigência aos crimes contra a honra, aduzindo que a recorrida estava segurada em razão das excludentes de animus narrandi e defendendi.<br> .. <br>Assim, o advogado como ocorre com qualquer outro profissional, é responsável pessoalmente pelos danos que causar no exercício de sua profissão, caso contrário, ele jamais seria punido por seus excessos, o que não tem respaldo em nosso ordenamento jurídico, inclusive no próprio Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.<br> .. <br>Desta feita, não legitima a recorrida no bojo do processo criminal, proferir palavras de baixo calão, ofendendo diretamente a honra da recorrente sem correlacionar com o fato descrito na denúncia.<br> .. <br>Sendo assim, a recorrida ao proferir ofensas como "psicopata, golpista, manipuladora. dissimulada, autora de crimes de estelionato e pirâmide financeira", está minimamente se excedendo em suas afirmações, e consequentemente desonrando toda a classe profissional, além do seu excesso ser punível de acordo com a legislação criminal.<br> .. <br>Posto isso, considerando-se que o crime de calunia (falsamente imputar a alguém fato definido como crime), difamação (imputar a alguém fato não criminoso, porem ofensivo a sua reputação, e injuria (atribuir qualidades negativas ou defeitos) estão presentes, assim, a recorrida incorreu nos crimes tipificados nos artigos 138. 139 e 140 do Código Penal, ante as ofensas irrogadas em juízo face a recorrente, se excedendo no exercício de sua imunidade profissional. (fls. 975/977).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Quanto à controvérsia, na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>"Infere-se do caderno processual que a querelada, ora recorrida, figura como vitima e assistente da acusação em um processo que investiga a suposta prática do crime de estelionato por parte da querelante, ora recorrente (autos IV 201503054190).<br> .. <br>In casu, observa-se que a querelada, ora recorrida, ao atuar como assistente da acusação, além de ser parte (vítima) no processo que tramita perante a Vara Criminal da Comarca de Goiânia (autos nº 201503054190), imputou a recorrente à prática do crime de estelionato, em virtude do descumprimento de contratação relacionada à agência de viagem da qual aquela era proprietária, buscando a apuração dos fatos, utilizando-se para isso dos argumentos e provas que entendeu pertinentes.<br>Cuida-se assim de exercício de direito legitimo da recorrida, que se valeu para tanto dos instrumentos disponíveis do Direito, ingressando nos autos como assistente da acusação, na livre atuação de sua profissão como advogada, nos termos do artigo 5º, inciso XIII e artigo 133, ambos da Constituição Federal, além das garantias previstas pelo Estatuto da OAB, Lei 8.906/94, que garantem a liberdade do exercício profissional e a inviolabilidade de atos e manifestações no exercício da profissão.<br>Desse modo, restam caracterizadas as excludentes do aniuus narrandi e defendendi, não se verificando o dolo na conduta, ausente o propósito de ofender a honra objetiva e subjetiva da recorrente.<br>Ainda, quanto à ocorrência de um possível excesso, bem pontuou a magistrada na decisão que rejeitou a queixa-crime, "a querelada ao fazer alusão ofensiva à honra objetiva e subjetiva da querelante, a quem qualificou de psicopata, golpista, manipuladora, dissimulada, e autora de crimes de estelionato e pirâmide financeira e fez em juízo, durante a discussão da causa, na qualidade de parte, assistente de acusação, advogando em causa própria, e com ânimos exaltados em razão do prejuízo sofrido" (fl. 114)" (fls. 958/960).<br>Tal o ccontexto, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal, no propósito de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, demandaria, a toda evidência, o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.