DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Especial, interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado:<br>"APELAÇÃO. Ação acidentária procedente.<br>AUXÍLIO-ACIDENTE. Sequela de fratura em cotovelo direito.<br>Anquilose, ausência da cabeça do rádio e artrose do punho direito. Acidente típico. Incapacidade parcial e permanente comprovada. Nexo de causalidade demonstrado. Benefício devido.<br>DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. Fixada no dia seguinte ao da indevida cessação administrativa do auxílio-doença na esfera administrativa.<br>ABONO ANUAL. Cabimento. Artigo 40 da Lei 8.213/91.<br>RENDA MENSAL INICIAL. Observância dos mesmos índices previdenciários aplicados aos benefícios em manutenção.<br>JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/09. Questão decidida pelo C. STF, no RE 870.947/SE (Tema 810 de repercussão geral), definindo o IPCA-E como índice de correção monetária das prestações em atraso, em substituição à TR, e fixando os juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança. A forma de cálculo do precatório é matéria de execução, não devendo ser apreciada na fase de conhecimento.<br>HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Sendo a sentença ilíquida, a apuração do percentual da verba honorária ocorrerá na fase de execução. Artigo 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015.<br>PREQUESTIONAMENTO. Desnecessária a menção aos dispositivos legais enumerados. Questões postas decididas.<br>APELO AUTÁRQUICO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO PROVIDOS" (fl. 245e).<br>O acórdão em questão foi objeto de Embargos de Declaração (fls. 256/263e), os quais restaram rejeitados, nos termos daseguintes ementa:<br>"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Não ocorrência de omissão. Sentença proferida na vigência do Novo Código de Processo Civil. Aplicabilidade do artigo 85.<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS" (fl. 268e).<br>Nas razões do Recurso Especial, interposto com base no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a parte ora recorrente alega, além da negativa de prestação jurisdicional,violação aoart. 927, IV,do CPC/2015, inconformadacom o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, que deixou de limitar a base de cálculo dos honorários advocatícios às parcelas vencidas até a sentença nos termos da Súmula 111 do STJ.<br>Nesse contexto, requer "o provimento do Recurso Especial para reconhecer a imposição do preceito contido na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a afronta ao art. 927, inciso IV do diploma processual vigente, ocorrida no Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com a consequente exclusãodas parcelas parcelas vincendas após a sentença da base de cálculo da verba honorária. Eventualmente, se entendido que não há prequestionamento, que se anule o v. acórdão recorrido, por afronta ao art. 1.022, I, do Código de Processo Civil" (fl. 280e).<br>Não foram apresentadas as contrarrazões (fls. 283e).<br>O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls. 284/285e).<br>Em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, deve-se ressaltar que o acórdão recorrido não incorreu em qualquer vício, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente.<br>Vale ressaltar, ainda, que não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: STJ, REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/03/2018; STJ, REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017.<br>Por outro lado, melhor sorte assiste ao recorrente.<br>Com efeito,o acórdão recorrido adotou entendimento contrário àjurisprudênciadesta Corte, segundo aqual, nas ações previdenciárias, oshonoráriosadvocatícios incidem apenas sobre as prestações vencidas, consideradas, como tal, todas aquelas ocorridas até a data da prolação da decisão que reconheceu o direito do segurado, consoante o disposto na Súmula 111/STJ.<br>A propósito:<br>"PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL. DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. PRINCÍPIOS DA EFETIVIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. APLICAÇÃO.<br>1. A respeito do termo final dos honorários advocatícios em matéria previdenciária, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é a de que deve ser fixado na data do julgamento favorável à concessão do benefício pleiteado, excluindo-se as parcelas vincendas, conforme determina a Súmula 111 desta Corte.<br>2. O Código de Processo Civil de 2015 não inovou em relação aos critérios para a fixação da verba honorária sucumbencial estabelecidos no § 2º do art. 85, pois a referida norma consubstancia-se repetição da legislação anterior (art. 20, § 3º, do CPC/1973).<br>3. A própria natureza da tutela previdenciária (dirigida a suprir os segurados, ou seus dependentes, em caso de idade avançada, doença, e morte ou os assistidos da Previdência Social, em situação de vulnerabilidade), aliada ao princípio da efetividade, evidencia a necessidade de adoção de instrumentos que assegurem a duração razoável do processo, motivo pelo qual permanece inalterado o escopo da Súmula 111 do STJ, de modo a evitar possível conflito de interesses entre o patrono e seu representado.<br>4. Agravo interno desprovido" (STJ, AgInt no REsp 1.888.117/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/02/2021).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA N. 211/STJ. PARCELAS VENCIDAS ATÉ A DATA DA SENTENÇA. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SOBRE PARCELAS VINCENDAS ATÉ A PROLAÇÃO DA DECISÃO CONCESSIVA DO BENEFÍCIO. DATA DA SENTENÇA QUE CONCEDEU O DIREITO AO BENEFÍCIO REQUERIDO.<br>I - Na origem, foi interposto agravo de instrumento contra decisão proferida na ação acidentária, em fase de execução, que move contra o INSS, e que fixou os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n.111, do STJ. No Tribunal de origem, deu-se provimento ao recurso de apelação.<br>II - Interposto recurso especial, o recorrente aponta como violado o art. 927, IV, do CPC, sustentando, em síntese, que a decisão recorrida teria ofendido a jurisprudência do STJ, ao afastar, quanto à fixação dos honorários advocatícios, a aplicação da Súmula n.111/STJ. Apresentadas contrarrazões pela manutenção do acórdão recorrido. Defende a parte recorrida que a referida súmula teria sido revogada tacitamente pelo art. 85 do CPC, uma vez que este define que a verba honorária deve ser calculada sobre o total da condenação.<br>III - Nesta Corte, deu-se provimento ao recurso especial, para determinar a exclusão, da base de cálculo da verba honorária, das parcelas vincendas após a sentença, nos termos da fundamentação supra. Interposto agravo interno. Sem razão a parte agravante.<br>IV - Verifica-se que a decisão do Tribunal de origem encontra-se dissonância ao entendimento consolidado do STJ, inclusive em julgados mais recentes.<br>V - A jurisprudência do STJ entende que a verba honorária deve ser fixada sobre as parcelas vencidas até a prolação da decisão concessiva do benefício, na hipótese, a data da sentença, a qual concedeu o direito ao benefício requerido, em consonância com o disposto na Súmula n. 111 do STJ. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111/STJ. 1. Conforme teor da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser a decisão em que o direito do segurado foi reconhecido: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". 2. Na hipótese, o acórdão recorrido, que concedeu o direito à aposentadoria especial, deve ser considerado como termo final. Nesse sentido: AgRg no AREsp n. 271.963/AL, relator para acórdão, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 19/5/2014; EDcl no AgRg no REsp n. 1.271.734/RS, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora convocada do TJ/PE), DJe de 18/4/2013; AgRg nos EDcl no AREsp n. 155.028/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2012. 3. Recurso Especial provido. (REsp n.1.831.207/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019)."<br>VI - Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no REsp 1.867.323/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,DJe de 18/11/2020).<br>"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO.DECISÃO EM QUE O DIREITO DO SEGURADO FOI RECONHECIDO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111/STJ. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça consolidou-se no sentido de que, nas ações previdenciárias, o termo final da verba honorária deve ser fixado na data do decisum em que o direito do segurado foi reconhecido, excluindo-se as parcelas vincendas, conforme determina a Súmula 111/STJ.<br>2. Na hipótese, o Tribunal local reformou parcialmente a sentença, para afastar a limitação da verba honorária nos termos estabelecidos pela Súmula 111/STJ, entendimento que contraria a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça.<br>3. Agravo interno não provido"(STJ, AgInt no REsp 1.882.134/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2020).<br>"PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 111/STJ.<br>1. Conforme teor da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco final da verba honorária deve ser a decisão em que o direito do segurado foi reconhecido: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".<br>2. Na hipótese, o acórdão recorrido, que concedeu o direito à aposentadoria especial, deve ser considerado como termo final. Nesse sentido: AgRg no AREsp 271.963/AL, Rel. p/a. Acórdão, Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 19/5/2014; EDcl no AgRg no REsp 1.271.734/RS, Rel. Min. Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), DJe de 18/4/2013; AgRg nos EDcl no AREsp 155.028/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/2012.<br>3. Recurso Especial provido" (STJ, REsp 1.831.207/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019).<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, conheço do Recurso Especial,e dou-lhe parcialprovimento, para, em consonância com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, determinar que os honoráriosadvocatícios, nas ações previdenciárias, não incidamsobre as prestações vencidas após a sentença.<br>I.