DECISÃO<br>Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por Ailton José Dias, com fundamento no art. 105, II, "b", da CF/1988, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ESTABILIDADE. DESATENDIMENTO AO REQUISITO DE IDONEIDADE MORAL E DISCIPLINA. APURAÇÃO EM SINDICÂNCIA. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO.<br>Nas razões do ordinário, o recorrente narra condição de policial civil acusado de crime de concussão. Defende a ocorrência de diversas nulidades no processo administrativo disciplinar. Entre essas nulidades, destaca-se a participação de membro do Ministério Público no Conselho da Polícia Civil.<br>Foram ofertadas contrarrazões.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso ordinário.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo nº 3/STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".<br>Preliminarmente, o art 926 do CPC/2015 determina que: "Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente." Ademais,incide por analogia a Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente, no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."<br>A pretensão merece acolhida.<br>Tem-se, como incontroversa, a participação de membro do Ministério Público na condução do processo administrativo instaurado contra recorrente, policial civil do Estado do Paraná.<br>A esse respeito, a jurisprudência do STF já asseverou que membros do Ministério Público não podem participarde processos administrativos disciplinares de policiais. Vê-se:<br>DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO EM CONSELHO DA POLÍCIA CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. ANÁLISE DA VALIDADE DOS ATOS A SER REALIZADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.<br>1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 3.298/ES, Rel. Min. Gilmar Mendes, assentou a impossibilidade de membro do Ministério Público exercer cargo comissionado estadual ou federal fora da própria instituição.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(RE 634599 AgR-AgR-AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 05/10/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-236 DIVULG 06-11-2018 PUBLIC 07-11-2018)<br>Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes do STJ:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - PAD.PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO CONSELHO DE POLÍCIA CIVIL. NULIDADE DO PROCEDIMENTO, SEM PREJUÍZO DA INSTAURAÇÃO DE OUTRO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, COM OBSERVÂNCIA DAS NORMAS LEGAIS DE COMPOSIÇÃO DO ÓRGÃO PROCESSANTE.<br>1. O recurso especial foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.<br>2. A participação de membro do Ministério Público no Conselho Superior de Polícia em processo administrativo disciplinar que resultou na pena de demissão do servidor público estadual por ato disciplinar torna nulo o procedimento administrativo, sem prejuízo da instauração de outro processo, com observância das normas legais de composição do órgão processante. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1834774/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 13/08/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.DEMISSÃO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO CONSELHO DE POLÍCIA CIVIL. VEDAÇÃO.PRECEDENTES DO STJ.<br>1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que a participação de integrante do Ministério Público em Conselho da Polícia Civil torna nulo o procedimento administrativo instaurado para processar e julgar servidor público estadual, por prática de ato infracional (AgInt no REsp 1.703.277/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/5/2019, DJe 12/6/2019; AgInt no REsp 1.513.031/PR, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 8/4/2019, DJe 11/4/2019; AgInt no REsp 1.636.008/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe 19/4/2018; AgInt no Ag 1.433.411/PR, Rel.Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 30/11/2017, DJe 5/12/2017).<br>2. Recurso Especial provido.<br>(REsp 1805695/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 05/11/2019)<br>Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, V, do CPC/2015 c/c artigo 34, inciso XVIII, alínea "c" do RISTJ, dou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL CIVIL. PARTICIPAÇÃO DE MEMBRO DOMINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE DO PAD. PRECEDENTES. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.