DECISÃO<br>ALEXADRE DE SOUZA GOUVEA alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão prolatado pelo Tribunal a quo no Habeas Corpus n. 2201707-87.2020.8.26.0000, em que foi mantida sua prisão preventiva.<br>Em consulta processual realizada na página eletrônica deste Tribunal Superior, verifico impetração anterior, qual seja, o HC n. 630.635/SP, que se refere ao mesmo ato coator aqui indicado e cujo pedido liminar foi por mim indeferido em 30/11/2020.<br>Dessa forma, tendo em vista que este mandamus se trata de mera reiteração de pedido anterior, não se pode dele conhecer.<br>Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado, mutatis mutandis:<br> .. <br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a impetração de habeas corpus com objeto idêntico ao de recurso especial anteriormente interposto perante este Sodalício caracteriza indevida reiteração de pedido, o que obstaculiza o conhecimento do writ. (AgRg no HC 118.517/AC, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 25.04.2011)<br>2. Habeas corpus não conhecido (HC n. 217.454/SE, Rel. Ministro Vasco Della Giustina (Desembargador convocado do TJ/RS), 6ª T., DJe 27/6/2012).<br>À vista do exposto, nos termos do art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o recurso em habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.