DECISÃO<br>Cuida-se de habeas dataimpetrado por THARLES PINZON DE SOUZAem desfavordo Ministro de Estado da Cidadania, em que objetivaa retificação do seu nome perante o CADÚNICO.<br>Nesse contexto, com arrimo no art. 5º, LXXII, "a", da CF/1988, bem assim nos arts. 7º e 8º, da Lei n. 9.507/1997, o impetrante requer a concessão da ordem de modo a impor à autoridade impetrada que retifique o seu nome no âmbito daquela Pasta de Governo.<br>Passo a decidir.<br>Inicialmente, cumpre consignar que o instituto do habeas data destina-se a assegurar o acesso a informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros públicos ou banco de dados de entidades governamentais ou de caráter público, nos termos doart. 5º, LXXII, "a", da CF/1988.<br>A Lei n. 9.507/1997, ao regulamentar essegarantia, estabeleceu em seu art. 8º, parágrafo único, I, que a petição inicial deve ser instruída com a comprovação da recusa ao acesso aos dados ou decurso de mais de dez dias sem decisão, sendo certo que o art. 10 do mesmo diploma prevê o indeferimento da peça vestibular caso lhe falte algum dos requisitos legalmente previstos.<br>A par desse comando normativo, a jurisprudência do STJ firmou o entendimentode que é pressuposto ao manejo do habeas data a comprovação da existência de uma pretensão resistida, consubstanciada na recusa da autoridade em responder ao pedido de informações, seja de forma explícita ou implícita.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS DATA. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ART. 1.024, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE RECUSA, NA VIA ADMINISTRATIVA, DE ACESSO A INFORMAÇÃO, OU DE DECURSO DE MAIS DE DEZ DIAS SEM DECISÃO. SÚMULA 2/STJ E ART. 8º, I, DA LEI Nº 9.507/97. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br>I. Embargos de Declaração opostos a decisão que indeferira liminarmente a inicial de Habeas Data, impetrado pelo ora embargante, por ausência de demonstração de recusa, na via administrativa, de acesso a informação, ou de decurso de mais de dez dias sem decisão, inexistindo pretensão resistida.<br>II. Na forma da jurisprudência, "nos termos do artigo 1.024, § 3º, do NCPC, após intimado o recorrente para complementar as razões recursais, os embargos declaratórios opostos com o intuito de conferir efeitos infringentes à decisão embargada devem ser recebidos como agravo regimental" (STJ, EDcl no AREsp 874.830/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 07/10/2016). Embargos de Declaração recebidos como Agravo interno, com a adoção do rito previsto no art. 1.024, § 3º, do CPC/2015.<br>III. No caso, o impetrante busca o fornecimento de certidão com o registro dos serviços por ele prestados, que estariam cadastrados no SNI, afirmando que, "neste interregno bastante prolongado e sem qualquer iniciativa de nossa parte por pedidos de informações à Órgãos Públicos, por requerimentos administrativos anteriores ou qualquer outro pedido; sem suas respectivas negativas, tidas pela Lei como necessárias para impetração deste remédio heróico, justificamos que esta nossa ausência se traduz por motivo de temor e por cautela". Reconhece ser agora o momento político oportuno para buscar a informação postulada, deixando de requerê-la, porém, na via administrativa, buscando diretamente, em Juízo, a sua obtenção.<br>IV. Nos termos do art. 8º, parágrafo único, I, da Lei 9.507/97, a petição inicial deverá ser instruída com prova "da recusa ao acesso às informações ou do decurso de mais de dez dias sem decisão".<br>V. No mesmo sentido orienta-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 2/STJ, segundo a qual "não cabe habeas data (CF, art. 5º, LXXII, letra "a") se não houver recusa de informações por parte da autoridade administrativa". Nesse sentido: STJ, HD 232/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 08/03/2012; AgRg no HD 116/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, DJU de 10/10/2005; HD 84, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 30/10/2006.<br>VI. Igual entendimento é adotado pelo Supremo Tribunal Federal, que possui precedentes no sentido de que "a ausência da comprovação da recusa ao fornecimento das informações, nos termos do art. 8º, parágrafo único, inciso I, da Lei n. 9.507/1997, caracteriza falta de interesse de agir na impetração" (STF, AgRg no HD 87/DF, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, PLENO, DJe de 05/02/2010).<br>VII. Embargos de Declaração recebidos como Agravo interno, ao qual se nega provimento. (EDcl no HD 347/DF, rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 28/10/2019).<br>Assim, não tendo a parte impetrante demonstrado nos autos a resistência injustificada à sua pretensão, o indeferimento da peça vestibular é medida de rigor.<br>Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE A INICIAL, nos termos do art. 10, caput, da Lei n. 9.507/1997e art. 34, XVIII, "a", do RISTJ.<br>Publique-se. Intimem-se.