DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpusimpetrado em favor de MARLOS LIMA DOS SANTOS, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSassim ementado (fls.219-226):<br>HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DEMONSTRADA. TRATAMENTO MÉDICO. ATRIBUIÇÃO DODIRETOR DA UNIDADE PRISIONAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.<br>I - O regime de custódia antecipada do paciente, decorrente da conversão da prisão em flagrante delito em preventiva, pela prática do crime tipificado pelo art. art. 157,§ 2º, incisos II e VII, do Código Penal Brasileiro, orientado para evitar a repetência criminosa, em razão da extensa ficha criminal, respondendo a várias ações penais, sintonizado como art. 312, do Código de Processo Penal, não revela ilegalidade, desautorizando a substituição por cautelar diversa.<br>II - Nos termos do art. 120, inciso II, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, pe de atribuição do diretor da unidade prisional onde se encontra recolhido o paciente autorizar a sua saída para o tratamento de dependência química, demonstrada a necessidade de acompanhamento especializado, pelo que a permanência no regime de custódia antecipada não configura constrangimento ilegal.<br>ORDEM DENEGADA.<br>A defesa alegaque a prisão preventiva foi decretada de ofício, sem a necessária representação da autoridade policial e requisição do Ministério Público, o que afronta a Lei n. 13.964/2019.<br>Sustenta ainda que a prisão cautelar foi determinada sem a correspondente realização da audiência de custódia.<br>Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão em flagrante e, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva com a imposição de medidas cautelares alternativas, por ausência dos seus requisitos autorizadores.<br>O pedido de liminar foi indeferido à fl. 242.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ e, caso dele se conheça, pela concessão da ordem(fls. 284).<br>É o relatório. Decido.<br>O pedido merece prosperar.<br>Com as alterações dos arts. 282, § 4º, e 311 do CPP pela Lei n. 13.964/2019 (Lei Anticrime), que entrou em vigor em 23/1/2020, não pode mais o juiz, de ofício, converter a prisão em flagrante em preventiva com fundamento no art. 310, II, do CPP, sendo indispensável para tanto o prévio requerimento do Ministério Público, do querelante ou de seu assistente, ou representação da autoridade policial.<br>O entendimento acima foi firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC n. 186.490/SC,no qual ficou consignado o seguinte:<br>A Lei n. 13.964/2019, ao suprimir a expressão "de ofício" que constava do art. 282, §§ 2º e 4º, e do art. 311, todos do Código de Processo Penal, vedou, de forma absoluta, a decretação da prisão preventiva sem o prévio "requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público", não mais sendo lícita, portanto, com base no ordenamento jurídico vigente, a atuação "ex officio" do Juízo processante em tema de privação cautelar da liberdade. A interpretação do art. 310, II, do CPP deve<br>ser realizada à luz dos arts. 282, §§ 2º e 4º, e 311, do mesmo estatuto processual penal, a significar que se tornou inviável, mesmo no contexto da audiência de custódia, a conversão, de ofício, da prisão em flagrante de qualquer pessoa em prisão preventiva, sendo necessária, por isso mesmo, para tal efeito, anterior e formal provocação do Ministério Público, da autoridade policial ou, quando for o caso, do querelante ou do assistente do MP. Magistério doutrinário. Jurisprudência.(STF, HC n.186.490/SC, relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 21/10/2020.)<br>Confiram-se ainda julgados do Superior Tribunal de Justiça:RHC n. 135.021/AC, relatorMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,DJe de 23/11/2020; e AgRg no HC n. 622.523/RJ, relatorMinistro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/11/2020.<br>Na hipótese, o Juízo de primeiro grau, de ofício, em 17/5/2020 - data posterior à da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019 -, converteu o flagrante em preventivaem desfavor do paciente, medida, portanto, ilegal.<br>Ante o exposto, não conheço dohabeas corpus. Concedo a ordem de ofício parasuspender os efeitos da conversão do flagrante em prisão preventiva, assegurando ao recorrente o direito de responder em liberdade ao processo, ressalvada a hipótese de estar cumprindo pena por outro processo ou de haver contra ele mandado de prisão cautelar.<br>Comunique-se com urgência o Tribunal de origem e ao Juízo competente para adoção de medidas necessárias ao cumprimento da presente decisão.<br>Publique-se. Intimem-se.