DECISÃO<br>ANTONIO JOSE PEREIRA NETO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de decisão proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que indeferiu a liminar formulada na Revisão Criminal n. 0758975-98.2020.8.18.0000.<br>Nestewrit, o impetrante defende a necessidade de suspensão da execução da pena imposta em desfavor do paciente, "pois demonstrada totalmente a fumaça do bom direito de sua procedência, vez que o próprio Ministério Público Superior pugnou pela procedência recursal" (fl. 8).<br>Aduz que, caso não seja suspensa a execução da reprimenda, o acusado iniciará o cumprimento de sua pena em regime mais gravoso daquele que será fixado em caso de provimento do pedido de revisão criminal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão da execução definitiva da pena até o julgamento da revisão criminal na origem.<br>Decido.<br>I. Contextualização<br>Infere-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do delito tipificado no art. 121, § 1º, do CP.<br>A condenação transitou em julgado e foi expedido mandado de prisão e desfavor do condenado.<br>A defesa ajuizou revisão criminal, na qual busca o redimensionamento da reprimenda imposta, ao argumento de que não haveria fundamentação para a fixação da fração de diminuição de 1/6 na terceira fase da dosimetria. Na mesma oportunidade, foi formulado pedido de liminar, para suspender a execução da pena.<br>II. Vedada supressão de instância<br>De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, "c"), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.<br>Em verdade, o remédio heroico, em que pese sua altivez e grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.<br>Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF, admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula nº 691 do STF (aplicável ao STJ), expressa nos seguintes termos: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."<br>Nesse sentido, permanece inalterado o entendimento dos Tribunais Superiores:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO VOLTADA CONTRA O INDEFERIMENTO MONOCRÁTICO DE PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691/STF. IMPOSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.<br>1. Não cabe ao SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL conhecer de Habeas Corpus impetrado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em Habeas Corpus requerido a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância (Súmula 691 do STF).<br>2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal.<br>3. Agravo regimental a que se nega provimento.<br>(HC 179896 AgR, Relator(a): Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, julgado em 27/03/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-081 DIVULG 01-04-2020 PUBLIC 02-04-2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL. INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.<br>(HC 182390 AgR, Relator(a): Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-099 DIVULG 23-04-2020 PUBLIC 24-04-2020)<br> .. <br>1. Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de não ser cabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, a não ser em hipóteses excepcionais, quando demonstrada flagrante ilegalidade, a teor do disposto no enunciado da Súmula 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".<br>2. No caso, não há falar em flagrante ilegalidade capaz de superar o óbice da Súmula 691/STF, porquanto o agravo em recurso especial mostrou-se indubitavelmente intempestivo, o que sequer é questionado pelo agravante, logo, não se verifica direito inconteste de devolução do prazo recursal.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 561.091/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, 5ª T., DJe 16/4/2020)<br> .. <br>2. Em regra, não se admite habeas corpus contra decisão denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena de indevida supressão de instância. Súmula n.º 691/STF. Referido entendimento aplica-se na hipótese em que o writ de origem é conhecido como substitutivo de revisão criminal. Precedentes.<br>3. No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n.º 691 da Suprema Corte, pois a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias para fixar o regime inicial semiaberto está em harmonia com a jurisprudência da Suprema Corte e desta Corte Superior no sentido de que não há constrangimento ilegal na fixação de regime mais gravoso de cumprimento de pena caso a pena-base tenha sido fixada acima do mínimo legal por conta do reconhecimento de circunstâncias judiciais desfavoráveis dada a interpretação conjunta dos arts. 59 e 33, §§ 2º e 3.º, ambos do Código Penal. De fato, a imposição do regime prisional não está condicionada somente ao quantum da pena. Precedentes.<br>4. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 548.761/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 4/2/2020)<br>III. Ato apontado como coator<br>Verifico que, na espécie, o Desembargador relator da revisão criminal indeferiu o pleito liminar em decisão assim fundamentada(fls. 32-34):<br>Embora reste claro que o ajuizamento da Ação de Revisão Criminal não suspende a execução da sentença penal condenatória, nada impede a concessão de medida liminar, aqui expressamente requestada, com o intuito de suspender a execução da pena, no juízo de primeiro grau, quando estiverem presentes os requisitos necessários ao deferimento das medidas cautelares em geral, no caso o fumus boni iuris e o periculum in mora e a verossimilhança das alegações.<br> .. <br>Como se sabe, a Ação de Revisão Criminal prescinde do trânsito em julgado da sentença condenatória, já que visa, justamente, o reexame de processo findo, com o intuito de que venha o condenado a ser absolvido ou de qualquer forma beneficiado. Tal pressuposto encontra-se aqui preenchido, diante da juntada da certidão de fl. 39,id. 2617589. Entendo que é o caso de indeferimento da liminar requerida.<br>É que os requisitos das medidas liminares em geral, quais sejam, fumus boni juris e periculum in mora, não se encontram preenchidos. Em que pese a arguição da Defesa a presente revisão estar fundada no art. 621, III do CPP (quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena), o STJ 1  já decidiu no sentido deque, ainda que se questione apenas e tão somente o cálculo da pena, necessário se faz a existência de provas novas para tal questionamento, visto que a presente ação não pode ser utilizada como segundo recurso de apelação criminal ou nova instância, sob pena de pôr em xeque o princípio da segurança jurídica, provas estas que não foram colacionadas ou informadas nestes autos.<br>Nesta esteira, com base nas premissas acima dispostas, INDEFIRO A LIMINAR REQUERIDA.<br>Da leitura do decisumsupra, não identificoilegalidade manifesta no ato,que permita inaugurar a competência constitucional deste Tribunal Superior..<br>Com efeito, " s egundo a pacífica orientação jurisprudencial desta Corte, a ação de revisão criminal não possui efeito suspensivo capaz de impedir a execução de sentença condenatória transitada em julgado. Assim, não se verifica, portanto, manifesta ilegalidade capaz de justificar a superação da Súmula 691/STF, aplicável ao caso por analogia" (AgRg no HC n. 443.586/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 11/5/2018).<br>Ressalto que não preclui o exame mais acurado da matéria, em eventual impetração que venha a ser aforada, já a partir da decisão colegiada do tribunal competente.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, indefiro liminarmente este habeas corpus, com fulcro na Súmula nº 691 do STF e no art. 210 do RISTJ.<br>Publique-se e intimem-se.