DECISÃO<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por LUCAS SALES DA SILVA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que denegou a medida pleiteada no HC n. 0084549-35.2020.8.21.7000, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 80):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ABALO DA ORDEM PÚBLICA. COVID-19. DIVERSAS MEDIDAS QUE PASSARAM A SER ADOTADAS NO SISTEMA PRISIONAL. EFETIVA NECESSIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Ordem denegada, por maioria.<br>Infere-se dos autos que o recorrente eoutros dois indivíduos foram presos em flagrante na posse, somada,de 23g decrack, e que sua prisão preventiva foi decretada para garantir a ordem pública.<br>A defesa alega, em síntese, que a segregação cautelar é ilegítima, ante a ausência de fundamentação idônea quanto ao periculum libertatis.<br>Em liminar e no mérito, pede o relaxamento da prisão preventiva.<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>O MPF manifestou-se pelo não provimento do recurso.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>As instâncias ordinárias vislumbraram indícios de que oorarecorrente e dois outros indivíduos teriam perpetrado os delitos de tráfico de drogas ilícitas e de associação, previstos nos arts. 33 e 35 da Lei 11.343/2006, porque estariam ligados de forma estável para o tráfico e, neste oportunidade, possuiriam 23g de crackdestinados ao comércio (e-STJ fl. 82):<br>Deflui-se dos autos que uma guarnição da Brigada Militar, em patrulhamento de rotina na rodovia BR-468, abordou o veículo Fiat/Punto, placas ISO -0565, tripulado por dois passageiros, os quais foram identificados como sendo Lucas e Ademir. Na ocasião, foram apreendidos R$ 135,00 (cento e trinta e cinco reais) em espécie e 134 (cento e trinta e quatro) pedras de crack com o paciente e R$ 335,00 (trezentos e trinta e cinco reais) em espécie com Ademir. Os indivíduos, então, informaram que haviam vendido 30 (trinta) pedras de crack para Paulinho Tavares. Ato contínuo, a guarnição prestou apoio à Polícia Civil na realização das buscas na residência de Paulo, onde foram localizadas as 30 (trinta) pedras de crack, juntamente com 01 (uma) bucha de cocaína. Além disso, na Delegacia de Polícia, Paulo afirmou que guardava os entorpecentes em sua casa a pedido do paciente.<br>A quantidade objetiva de substâncias ilícitas pode ser encontrada na denúncia, que especifica:"(..) 134 (cento e trinta e quatro) pedras de crack, pesando 20,05 gramas" e"30 pedras de crack, pesando 3,07 gramas(..)" (e-STJ fls. 33/34).<br>Quanto à necessidade da segregação cautelar, o primeiro grau de jurisdiçãoaludiu exclusivamente à "significativa" quantidade de tóxicos proscritos, que evidenciaria a peculiargravidade concreta do delito (e-STJ fl. 18):<br>Na espécie, houve a apreensão de significativa quantia de entorpecentes, que, conforme estimativa da autoridade policial (fl. 29), renderia aos autuados um lucro aproximado de R$ 862,00.<br>Ocorre que, dessa leitura, não se extraem elementos concretos a demonstrar a imprescindibilidade da prisão preventiva sob a ótica do periculum libertatis, pois não se percebe que os pacientes estejam a evidenciar notável risco à ordem pública ou à aplicação da lei penal, especialmente diante do reconhecimento de que são "primários e possuidores de bons antecedentes" (e-STJ fl. 89).<br>Na esteira de incontáveis precedentes desta Corte, a prisão cautelar é invariavelmente excepcional, subordinando-se à demonstração de sua criteriosa imprescindibilidade, à luz dos fatos concretos da causa, e não em relação à percepção do julgador a respeito da gravidade abstrata do tipo penal.<br>Desse modo, o cometimento do delito, por si só, não evidencia "periculosidade" exacerbada do agente ou "abalo da ordem pública", a demandar a sua segregação antes de qualquer condenação definitiva. Nessa linha de entendimento:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. A prisão preventiva do paciente foi decretada com base em fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas, sem a observância do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal. Não foram apontados elementos concretos a justificar a segregação provisória. Nem mesmo a quantidade do entorpecente apreendido - 6 (seis) pinos de cocaína - pode ser considerada relevante a ponto de autorizar o decreto preventivo.<br>3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva do paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau.<br>(HC n. 351.553/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe 10/5/2016)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. DECISÃO GENÉRICA. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar o réu, antes de transitada em julgado a condenação, deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da cautela (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do CPP.<br>2. O Juiz de primeiro grau apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP e decretou a prisão preventiva com base em expressões genéricas e lacônicas - tais como "tratando-se de crime equiparado à hediondo", "de alta lesividade à ordem pública", "de repercussão negativa para a sociedade" -, que servem para todos os casos de prisão por tráfico de drogas e, portanto, para nenhum.<br>3. Ordem concedida para confirmar os efeitos da liminar e revogar a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente.<br>(HC n. 311.242/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 28/4/2015, DJe 7/5/2015)<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE O TRIBUNAL A QUO COMPLEMENTAR A MOTIVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PARECER ACOLHIDO.<br>1. A decretação da prisão preventiva exige fundamentação idônea, contextualizada em dados concretos, individuais e identificáveis nos autos do processo, não servindo de motivação a mera referência ao caráter hediondo da conduta.<br>2. Não cabe ao Tribunal, ao confirmar em habeas corpus os argumentos da frágil decisão primeva, trazer nova fundamentação, não aventada pelo decisum que decretou a custódia cautelar.<br>3. No caso, tanto a decisão que decretou a prisão preventiva como a que a manteve em primeira instância são genéricas. Nelas, não há nenhuma referência ao acontecimento levado ao conhecimento da Justiça por meio do auto de prisão em flagrante, muito menos alusão às condições pessoais do agente, tampouco menção a eventual peculiaridade que pudesse revelar a periculosidade real do flagrado ou a gravidade concreta do delito.<br>4. Recurso em habeas corpus provido, a fim de revogar a prisão preventiva do ora recorrente, se por outro motivo não estiver preso, sem prejuízo de que o Juízo a quo, de maneira fundamentada, examine se é caso de aplicar uma ou mais medidas cautelares implementadas pela Lei n. 12.403/2011, ressalvada, inclusive, a possibilidade de decretação de nova prisão, caso demonstrada sua necessidade.<br>(RHC n. 67.597/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 3/3/2016, DJe 14/3/2016)<br>Ademais, nota-se que aos três foi atribuída a posse de 23g de crack, quantidade que não pode ser considerada expressiva a ponto de justificar, por si só, a segregação cautelar.<br>Sobre o tema, colhem-se diversos julgados, de ambas as turmas especializadas em Direito Penal, dos quais se depreende a importância da aferição do peso (da massa líquida) dos entorpecentes, bem como que de terminadas quantidades de tóxicos ilegais, ainda que não possam ser consideradas insignificantes, não autorizam, isoladamente, a conclusão de que o réu apresenta periculum libertatis:<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. DROGA APREENDIDA. REDUZIDA QUANTIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO.<br>1. É certo que a gravidade abstrata do delito de tráfico de entorpecentes não serve de fundamento para a negativa do benefício da liberdade provisória, tendo em vista a declaração de inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 pelo Supremo Tribunal Federal.<br>2. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva ao recorrente não apresentou motivação concreta, apta a justificar a segregação cautelar, tendo-se valido de afirmação genérica e abstrata sobre a gravidade do delito, decorrente do quantum da pena em abstrato, deixando, contudo, de indicar elementos concretos e individualizados que evidenciassem a necessidade da rigorosa providência cautelar.<br>3. Condições subjetivas favoráveis, conquanto não sejam garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a real indispensabilidade da medida constritiva, máxime diante das peculiaridades do caso concreto, em que o acusado foi flagrado na posse de 47g de cocaína e 38,98g de maconha. Precedentes.<br>4. Recurso provido para determinar a soltura do recorrente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal.<br>(RHC n. 81.456/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 16/5/2017, DJe 24/5/2017)<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. CONFIGURAÇÃO. QUANTIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS NÃO ELEVADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. DESPROPORCIONALIDADE DA CONSTRIÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL EM PARTE DEMONSTRADA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício.<br>2. As prisões cautelares materializam-se como exceção às regras constitucionais e, como tal, sua incidência em cada caso concreto deve vir fulcrada em elementos que demonstrem a sua efetiva necessidade no contexto fático-probatório apreciado, sendo inadmissível sem a existência de razão sólida e individualizada a motivá-la, especialmente com a edição e entrada em vigor da Lei n. 12.403/2011, em que a prisão deve ser empregada como última medida para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e a aplicação da lei penal.<br>3. Na hipótese, além de a quantidade da droga apreendida não ser elevada, o Tribunal de origem deixou de demonstrar a presença dos requisitos autorizadores da preventiva, insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal, configurando indevido constrangimento ilegal.<br>4. As condições pessoais favoráveis do agente, no caso, indicam a suficiência e adequação das cautelares alternativas, menos gravosas, para alcançar os fins acautelatórios pretendidos.<br>5. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício, para revogar a custódia preventiva dos pacientes, mediante a imposição das medidas alternativas à prisão, previstas no art. 319, incisos I, IV e V, do Código de Processo Penal.<br>(HC n. 417.514/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 1º/2/2018)<br> Quantidade de droga apreendida: 34 gramas de maconha e 42 gramas de cocaína <br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO.<br>1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.<br>2. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.<br>3. No caso dos autos, a prisão preventiva da paciente foi decretada com base em fundamentos genéricos relacionados à gravidade abstrata do crime de tráfico de drogas e em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Não foram apontados elementos concretos a justificar a segregação provisória. Nem mesmo a quantidade do entorpecente apreendido - 40,94 gramas de cocaína e 44,45 gramas de maconha - e as circunstâncias do flagrante, podem ser consideradas relevantes a ponto de autorizar, por si só, a custódia cautelar da paciente, sobretudo quando observada sua primariedade, seus bons antecedentes e o fato de, ao que tudo indica, possuir dois filhos, com 1 e 2 anos de idade.<br>4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para revogar a prisão preventiva da paciente, mediante a aplicação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, a critério do Juízo de primeiro grau.<br>(HC n. 409.537/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 5/12/2017, DJe 12/12/2017)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que a determinação de segregar cautelarmente o réu deve efetivar-se apenas se indicada, em dados concretos dos autos, a necessidade da prisão (periculum libertatis), à luz do disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>2. Ao converter o flagrante em prisão preventiva, a Juíza de primeiro grau limitou-se a afirmar, genericamente, que "o delito imputado aos flagrados - tráfico de drogas - é grave, doloso e punido com pena privativa de liberdade superior a quatro anos" e que "tal realidade já desautoriza  ..  a fixação de fiança ou qualquer das medidas cautelares previstas na atual redação do CPP, já que inadequadas à gravidade do crime e às circunstâncias do fato". Na sequência, acrescentou que "o delito de tráfico de drogas é de extrema gravidade, na medida em que acarreta a desagregação da família, além de fomentar a prática de outros delitos". Deixou, no entanto, de apontar elementos concretos que, efetivamente, evidenciassem poder a paciente, solta, colocar em risco a ordem pública ou a ordem econômica, ou mesmo se furtar à aplicação da lei penal.<br>3. Ordem concedida para, confirmada a liminar, cassar a decisão que decretou a prisão preventiva da paciente, ressalvada a possibilidade de ser editada nova decisão, em termos que demonstrem a análise fundamentada da cautelaridade justificadora da mantença do cárcere preventivo, e de serem fixadas medidas cautelares alternativas, nos termos do art. 319, c/c o art. 282 do Código de Processo Penal, mediante fundamentação idônea. Extensão, de ofício dos efeitos deste acórdão ao corréu Murilo Fraga da Costa.<br>(HC n. 423.566/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017)<br> Quantidade de droga apreendida: 54 gramas de cocaína <br>PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. PARECER DO PARQUET FAVORÁVEL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.<br>1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis.<br>2. No caso, a fundamentação apresentada é insuficiente para a imposição da prisão cautelar ao paciente, pois, embora demonstrado o periculum libertatis, extrai-se dos autos que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, bem como não teve participação preponderante na prática delitiva, devendo-se destacar que a quantidade de droga apreendida - 114g (cento e catorze gramas) de maconha e 0,75g (setenta e cinco centigramas) de cocaína - justifica, tão somente, a imposição de medidas cautelares alternativas, revelando-se a prisão, in casu, medida desproporcional.<br>3. Na mesma linha a manifestação do em. Subprocurador-Geral da República, para quem "o Juízo de piso não apontou qualquer dado concreto extraído dos autos a justificar a indispensabilidade da segregação cautelar, restringindo-se, apenas, a dizer, de forma genérica, que o crime é grave, que a paciente não reside na Comarca e que pode ela e os demais corréus intimidarem testemunhas" (e-STJ fl. 108).<br>4. Da mesma forma, esta Sexta Turma concedeu a ordem ao analisar o mesmo decreto de prisão preventiva no bojo do HC 365.366/RS, de minha relatoria, manejado por corréu.<br>5. Ordem concedida para revogar a prisão preventiva da paciente, se por outro motivo não estiver presa, e determinar ao Juízo de origem a imposição de medidas cautelares diversas da prisão adequadas à hipótese, com base no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>(HC n. 403.857/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Sexta Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017)<br>No mais, o segundo grau de jurisdição acrescentou fundamentação que não havia sido registrada na decisão que decretou a medida extrema (e-STJ fl. 83):<br>Convém ressaltar que o paciente estava sob monitoramento eletrônico, diante de medida imposta em processo por tráfico de drogas a que responde no Estado de Santa Catarina.<br>Ocorre que essa agregação de fundamentos para justificar a custódia processual é indevida, poisinviabiliza a ampla defesa e, de fato, não deve ser admitida, a teor dos seguintes julgados, dentre inúmeros que vedam a adição de fundamentos, não vislumbrados pelo primeiro grau de jurisdição, a fim de manter a segregação cautelar:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. PROIBIÇÃO DE LIBERDADE PROVISÓRIA CONSTANTE DO ART. 44 DA LEI N. 11.343/2006. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. GRAVIDADE ABSTRATA DO DELITO. DROGA APREENDIDA. REDUZIDA QUANTIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>(..).<br>4. Ademais, em relação aos antecedentes criminais mencionados pelo acórdão atacado, convém atentar para o entendimento desta Corte Superior de Justiça, de que "não é dado ao Tribunal estadual agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, sob pena de incidir em indevida inovação" (HC n. 424.308/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 27/6/2018).<br>5. Writ não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício, para determinar a soltura do paciente, sob a imposição das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, incisos I e IV, do Código de Processo Penal.<br>(HC 499.791/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe 10/5/2019)<br>RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DOS ARTS. 325, § 2.º, DO CÓDIGO PENAL, E 37 DA LEI N.º 11.343/2006. FIXAÇÃO DE MEDIDA CAUTELAR ALTERNATIVA PREVISTA NO ART. 319, INCISO VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO PÚBLICA. ESCRIVÃ DE POLÍCIA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. INDEFERIMENTO DE DILIGÊNCIAS. PRETENSO CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO.<br>(..).<br>3. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, " ..  não é dado ao Tribunal estadual agregar fundamentos não presentes na decisão do Juízo singular, sob pena de incidir em indevida inovação" (HC 424.308/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 19/6/2018, DJe 27/6/2018).<br>(..).<br>6. Recurso ordinário em habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido para afastar a medida cautelar diversa da prisão prevista no art. 319, inciso VI, do Código de Processo Penal, determinando o retorno imediato da Recorrente ao exercício de suas funções, sem prejuízo da fixação de novas medidas em razão de fatos relevantes e supervenientes, a juízo das instâncias ordinárias.<br>(RHC 117.667/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 11/2/2020, DJe 27/2/2020)<br>Como destacado por voto vencido que concedia a ordem,trata-se de réu primário e sem maus antecedentes, sujeito a abordagem ocasional (e-STJ fl. 92).<br>Ademais, a teor do art. 8º, § 1º, I, "c", e do art. 4º, I, "c", ambos da Recomendação/CNJ n. 62, de 17/3/2020 - a qual foi editada em resposta à pandemia do covid -19 -, o reconhecimento de que o suposto crime em tela não envolve violência ou grave ameaça reforça a necessidade de relaxamento da custódia cautelar.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XVIII, "c", do RISTJ, dou provimentoao presente recurso ordinário em habeas corpus pararelaxar a prisão preventiva do ora recorrente.<br>Comunique-se, com urgência, ao Tribunal impetrado e ao Juízo de primeiro grau, encaminhando-lhes o inteiro teor da presente decisão.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Intimem-se.