DECISÃO<br>FABRICIO BATISTA FIDÊNCIO alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que negou provimento à Apelação Criminal n.1.0043.19.001023-1/001.<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>A defesa pleiteia, por meio deste writ, seja aplicada a detração e, por conseguinte, seja fixado regime inicial mais brando de cumprimento de pena. Aponta, ainda, a ocorrência de excesso de prazo para o envio dos autos principais ao STJ, a fim de se analisar o recurso especial.<br>A liminar foi indeferida e, depois de as informações haverem sido prestadas, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus.<br>Decido.<br>O Tribunal de origem assim fundamentou a manutenção do regime inicial fechado, in verbis (fl. 61):<br>Do mesmo modo, não merece guarida o pleito defensivo de abrandamento do regime prisional.<br>Isso porque, tendo sido os acusados condenados à pena superior a quatro anos de reclusão e sendo eles reincidentes, o regime prisional a ser imposto deve ser o fechado, nos termos do art. 33, §2º, "a" e "b", do Código Penal.<br>Somente seria cabível a fixação do regime semiaberto se a pena fixada fosse inferior a 04 (quatro) anos, além de favoráveis as circunstâncias judiciais, conforme é a orientação da Súmula nº 269 do Superior Tribunal de Justiça:<br>"É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais".<br>Nessa senda, tenho que a condição de reincidentes dos apelantes afigura-se como fator relevante a ser sopesado quando da avaliação acerca do regime inicial de cumprimento de pena, impondo-se, in casu, regime mais severo, razão pela qual a sentença deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos.<br>De fato, não há nenhum ajuste a ser feito em relação ao regimede cumprimento de pena, devendo ser mantida a imposição doregime inicial fechado, ainda que aplicada a detração penal. Isso porque o pacientefoi definitivamente condenado à reprimenda de 8 anos de reclusão, era reincidente ao tempo do crime e teve a pena-base estabelecida acima do mínimo legal, em razão da desfavorabilidade de circunstâncias judiciais (apreensão de 872 gramas de crack), elementos que, a toda evidência, impossibilitam a fixação do regime inicial semiaberto.<br>No tocante à apontada demora injustificada da remessa dos autos principais ao STJ, para fins de processamento e julgamento do recurso especial interposto pela defesa, faço lembrar queos prazos indicados na legislação processual penal para a conclusão dos atos processuais não são peremptórios; assim, eventual demora na tramitação do feito deve ser aferida levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto.<br>No caso, verifico que o recurso de apelação foi julgado em 19/8/2020; o acórdão foi disponibilizado para consulta em 21/8/2020. Houve a juntada de petição - interposição de recurso especial - em 2/10/2020. Os autos foram entregues à Procuradoria-Geral de Justiça, para ciência do acórdão, em 20/11/2020.E, em consulta processual realizada ao site do TJMG, constato que, emjaneiro de 2021, foram realizadas diligências, no sentido de encaminhar ao Juízo de origem o malote digital do STJ comunicando despacho proferido nos autos do HC n. 636.994, com seguinte teor: "Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, que deverão ser prestada preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo".<br>Diante de tais considerações, não identifico nenhuma delonga injustificada na tramitação do feito, tampouco na remessa dos autos principais ao STJ.<br>Ademais, esclareço que o excesso de prazo para o processamento do recurso especial não pode ser medido apenas em razão do tempo decorrido desde o julgamento do recurso de apelação, devendo ser levada em consideração, também, a complexidade da causa em julgamento, bem como a sanção imposta na sentença condenatória.<br>Assim, considerando a pena total a que foi condenado o paciente - 8 anos de reclusão -, bem como o fato de que era reincidente ao tempo do crime, não verifico flagrante excesso de prazo para o julgamento do referido recurso.<br>À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, denego a ordem.<br>Publique-se e intimem-se.