DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de RODRIGO ALESSANDRO SANCHES contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo(Apelação n. 1501763-80.2018.8.26.0567).<br>Consta dos autos que opacientefoi condenado, em primeiro grau de jurisdição, às penas de 4 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e multa,pela prática docrimeprevistonoart. 241-D da Lei n. 8.069/1990, por mais de cinco vezes, em continuidade delitiva (e-STJ fls. 10/20).<br>Irresignada, a defesa interpôsrecurso de apelação, o qual foi improvido(e-STJ fls. 21/29).<br>No presente mandamus (e-STJ fls. 3/9), os impetrantes sustentam que o acórdão impugnado impôs constrangimento ilegal ao paciente, pois fixou o regime inicial fechado sem lastro em fundamentação idônea. Aduzem que o paciente é primário e a condenação não excede 8 anos de reclusão, razão pela qual faz jus ao regime inicial semiaberto.<br>Ao final, liminarmente e no mérito, pedem a concessão da ordem para que o regime inicial seja alterado para semiaberto.<br>O pedido liminar foi indeferido (e-STJ fls. 42/43).<br>As informações foram prestadas às e-STJ fls. 48/66.<br>O Ministério Público Federal, por meio do parecer exarado às e-STJ fls. 71/72, opinou pela denegação da ordem, cuja ementa segue transcrita:<br>HABEAS CORPUS. PENAL. ARTIGO 241-D, DA LEI 8.069/1990. CONDENAÇÃO A PENA INFERIOR A 8 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. ARTIGO 33, §§ 2º E 3º, DO CÓDIGO PENAL. PRECEDENTES DESSA CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA. Pela denegação da ordem.<br>É o relatório. Decido.<br>Inicialmente, o Superior Tribunal de Justiça, seguindo o entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, como forma de racionalizar o emprego do habeas corpus e prestigiar o sistema recursal, não admite a sua impetração em substituição ao recurso próprio.<br>Cumpre analisar, contudo, em cada caso, a existência de ameaça ou coação à liberdade de locomoção dopaciente, em razão de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia na decisão impugnada, a ensejar a concessão da ordem de ofício. Nesse sentido, a título de exemplo, confiram-se os seguintes precedentes: STF, HC n. 113.890/SP, Relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 3/12/2013, publicado em 28/2/2014; STJ, HC n. 287.417/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Quarta Turma, julgado em 20/3/2014, DJe 10/4/2014; e STJ, HC n. 283.802/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em 26/8/2014, DJe 4/9/2014.<br>Na espécie, embora os impetrantes não tenham adotado a via processual adequada, para que não haja prejuízo à defesa dopaciente, passo à análise da pretensão formulada na inicial, a fim de verificar a existência de eventual constrangimento ilegal.<br>Busca-se, em síntese, o reconhecimento de constrangimento ilegal no estabelecimento do regime inicial fechado.<br>Sobre o tema, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que é necessária, para a fixação de regime mais gravoso, a apresentação de motivação concreta, sendo inidôneaa mera menção à gravidade abstrata do delito.<br>Foi elaborado, então, o enunciado 440 da Súmula deste Tribunal, segundo o qual fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito. Na mesma esteira, são os enunciados n. 718 e 719 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, os quais indicam:<br>A opinião do julgador sobre a gravidade em abstrato do crime não constitui motivação idônea para a imposição de regime mais severo do que o permitido segundo a pena aplicada.<br>A imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea.<br>No caso, segue a motivação apresentada pelo Juízo sentenciante para fixar o regime inicial fechado (e-STJ fl. 19):<br>O regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade será o fechado, em função das gravíssimas circunstâncias dos fatos, praticados em continuidade e marcados pelo emprego de ameaça à vítima, que, com apenas nove anos de idade, em irreversível prejuízo à sua inocência e infância, por meio telemático, foi compelida a situação sexual com um homem de trinta e três anos de idade, com quem tinha relação familiar e de convivência, caracterizando verdadeiro "estupro virtual", e que talvez, por muito pouco, quase se concretizou em realidade, o que revela culpabilidade acentuadíssima, demandando extremo rigor na eleição do regime.<br>A propósito, viável a fixação de regime mais gravoso que indicado pelo montante da pena a réu primário com fundamento em circunstâncias concretas. É o que tem decidido nossos tribunais superiores:  .. <br>Na mesma esteira, consignou o Tribunal a quo (e-STJ fl. 29):<br>Consoante já salientado, são de todo desfavoráveis ao apelante as circunstâncias judiciais; sua culpabilidade, as circunstâncias e as consequências do crime são extremamente repreensíveis e extrapolaram, muito, aquelas já inerentes ao tipo penal.<br>Assim, imperiosa a determinação do regime inicial fechado para o cumprimento de sua pena privativa de liberdade, nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal, e, também, impossível a sua substituição por restritiva de direitos, consoante determinação do artigo 44, inciso III, do mesmo Diploma Legal.<br>Assim, na espécie, verifica-se que o regime prisional mais gravoso possui lastro na existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, as quais revelam a maior reprovabilidade da conduta.<br>Em consequência, não obstante o paciente seja tecnicamente primário, condenado a pena privativa de liberdade superior a 4 e que não excede 8 anos, a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis configura fundamento idôneo e suficiente para o estabelecimento do regime inicial fechado, na esteira do disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal.<br>Nesse sentido, segue a firma jurisprudência desta Corte:<br>PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DA CULPABILIDADE E DOS MAUS ANTECEDENTES DE MANEIRA FUNDAMENTADA NO ACÓRDÃO RECORRIDO. REGIME INICIAL FECHADO COM BASE NO QUANTUM DA PENA SUPERIOR A OITO ANOS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>V - Inviável a alteração do regime inicial, em razão do quantum da pena imposta, devendo ser mantido o regime inicial fechado. Ademais, havendo circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, e fixada a pena-base acima do mínimo legal, não seria cabível o abrandamento do regime inicial, ainda que o quantum da pena assim o admitisse.<br>Habeas corpus não conhecido(HC 475.412/PE, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 28/3/2019).<br>PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ESTUPRO. REGIME INICIAL FECHADO. RÉU PRIMÁRIO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. WRIT NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>2. De acordo com a Súmula 440/STJ, "fixada a pena-base no mínimo legal, é vedado o estabelecimento de regime prisional mais gravoso do que o cabível em razão da sanção imposta, com base apenas na gravidade abstrata do delito"; e com a Súmula 719/STF, "a imposição do regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige motivação idônea".<br>3. Os fundamentos utilizados no decreto condenatório constituem motivação suficiente para justificar a imposição de regime prisional mais gravoso do que o indicado pela quantidade de pena imposta ao agente (art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal), nos termos da Súmula 440 desta Corte. Tratando-se de réu primário, cujas circunstâncias judiciais foram desfavoravelmente valoradas, condenado à pena de 6 anos de reclusão, deve a reprimenda ser cumprida em regime fechado.<br>4. Habeas corpus não conhecido(HC 442.020/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, DJe 1º/8/2018)<br>Assim, a pretensão formulada pelos impetrantes encontra óbice na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, sendo manifestamente improcedente.<br>Ante o exposto, com base no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.<br>Intimem-se.