DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por FFE CONSTRUCOES, INCORPORACOES E PARTICIPACOES LTDA eCONSTRUTORA ALAVANCA LTDA, contra a decisão unipessoal que indeferiu liminarmente a petição inicial da reclamação que ajuizaram.<br>Nas razões do presente recurso, as embargantes reiteram que o Órgão Especial do TJ/SP se recusou a analisar o mérito da reclamação lá ajuizada.<br>Afirmam que "se a Turma de Uniformização dos Juizados Especiais Estaduais e até mesmo o Órgão Especial da Corte Estadual relegam ao segundo plano o precedente do STJ, firmado em sede de recursos repetitivos (legalidade da cobrança de corretagem do comprador do imóvel), não resta alternativa senão reclamar ao Tribunal Superior prolator da decisão que deveria ser observada e respeitada pelas instâncias inferiores".<br>Aduzem, ainda, que houve omissão da decisão embargada acerca das teses defendidas na reclamação.<br>É O RELATÓRIO. DECIDO.<br>Nos termos do art. 1.022 do CPC/15, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado, vícios esses que, contudo, não estão presentes na hipótese dos autos.<br>Com efeito, indeferida a petição inicial da reclamação, por ser incabível na espécie, é certo que não houve a análise dos argumentos de mérito deduzidos pelas embargantes. Isso, contudo, não implica vício de omissão, haja vista que o pedido não preencheu os pressupostos indispensáveis ao seu conhecimento.<br>A propósito, a decisão embargada, de forma clara e devidamente fundamentada, asseverou o descabimento da presente reclamação; à uma, porque a competência para o julgamento de reclamações no âmbito dos Juizados Especiais Federais é das Cortes locais, e não do STJ; à duas, porque o insucesso de anterior reclamação perante o Tribunal Estadual não dá ensejo à propositura de nova reclamação perante este Tribunal Superior.<br>Na verdade, contra essas conclusões é que se insurgem as ora embargantes, a pretexto de omissão no decisum, porém é pacífico que os embargos de declaração não servem para o propósito de rediscutir os fundamentos adotados pelo órgão julgador.<br>Assim, o presente recurso não comporta acolhimento.<br>Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração e, tendo em vista o seu manifesto caráter protelatório, condeno as embargantes ao pagamento de multa equivalente a 2% do valor da causa de origem, com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. INTUITO PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC/15.<br>1. Indeferida a petição inicial da reclamação, por ser incabível na espécie, não há que se falar em omissão pela ausência de análise dos argumentos de mérito deduzidos pela parte reclamante.<br>2. Embargos de declaração rejeitados, com a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.