DECISÃO<br>Trata-se de recurso emhabeas corpuscom pedido de liminar interposto por LUIZ FERNANDO RIBEIRO DOS SANTOScontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná(HCn. 0067006-08.2020.8.16.0000).<br>Orecorrente foi preso preventivamentepor suposta prática dos delitos descritos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006. <br>Sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal, aduzindo que o Tribunal de origem não teria adotado fundamentação idônea para manter a custódia cautelare que não restaram demonstrados os pressupostos previstos no art. 312 do CPP.<br>Ressaltaaindaa possibilidade de aplicação de medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, sobretudo diante da Recomendação CNJ n. 62/2020.<br>Requer, liminarmente, a concessão de liberdade provisória, mediante imposição de medidas cautelares alternativas ao cárcere. No mérito, pugna pelo provimento do recurso ordinário, com a confirmação em definitivo da medida liminar.<br>A liminar foi indeferida às fls. 219-220.<br>As informações foram prestadas às fls. 223-232.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário em habeas corpus(fls. 236-242).<br>É o relatório. Decido.<br>Owritnão merece prosperar.<br>A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 638.021/PR.<br>Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça. Veja-se oseguinte precedente:<br>REGIMENTAL NOHABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. REITERAÇÃO DE PEDIDO. NULIDADE DO PAD. OITIVA DE TESTEMUNHAS SEM A PRESENÇA DA DEFESA TÉCNICA. RECONHECIMENTO EM HC ANTERIOR. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. AGRAVO DESPROVIDO.<br>I - Inviável o reexame da alegada nulidade do PAD que reconheceu a prática de falta grave pelo paciente, no curso da execução penal, quando a matéria foi apreciada emhabeas corpus anteriormente julgado, no qual foi decretada a nulidade do procedimento administrativo em razão da oitiva de testemunhas sem que estivesse presente a Defesa técnica.<br>II - Configurada a inadmissível reiteração de pedido, owritnão pode prosseguir, nos termos do art. 210, do RISTJ.<br>Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 444.220/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe de 23/5/2018.)<br>Ante o exposto,com fundamento no art. 34, XVIII,a,do RISTJ,não conheço do presente recurso ordinário emhabeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.