DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por EDUARDO DOS SANTOS DE SOUZA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido:<br>APELAÇÃO. Artigo 121, §2º, II e IV, do Código Penal. Impronúncia. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. Reforma da decisão, com a pronúncia do apelado, nos termos da denúncia. A pronúncia, como mero juízo de admissibilidade, observa o princípio do in dubio pro societate e constitui juízo fundado de suspeita e não de certeza, bastando a configuração da materialidade e dos indícios de autoria do crime, ao contrário da absolvição sumária, que exige provas seguras e incontroversas a esse respeito, ou a impronúncia, quando o juiz não se convence da própria existência do crime (materialidade) ou, havendo este, da indicação de sua autoria, o que não se vê na presente hipótese, em que a prova produzida torna inadmissível a impronúncia, porquanto dúvidas existem quanto à autoria do crime, cabendo ao Plenário do Júri, Órgão ao qual a Constituição Federal atribui competência, a apreciação aprofundada da prova nos crimes dolosos contra a vida. RECURSO PROVIDO (fl. 223).<br>Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação dos arts. 155 e 414 do Código de Processo Penal, no que concerne à ilegalidade da decisão de pronúncia baseada exclusivamente em provas indiciárias do inquérito policial, trazendo os seguintes argumentos:<br>Todavia, os supostos indícios de autoria que embasaram a pronúncia foram colhidas exclusivamente em sede policial, e, ademais, tais indícios foram refutados em juízo, o que viola o disposto nos arts. 155 e 414 do Código de Processo Penal. (fls. 247).<br>Propõe-se discutir no presente recurso a violação ao dispositivo de lei federal que veda ao juízo fundamentar sua decisão com base exclusivamente em provas colhidas na fase de inquérito (art. 155 do CPP) e ao dispositivo de lei federal que trata da decisão da impronúncia (art.414 do CPP). (fls. 248).<br>Segundo o art. 414 do CPP, ora violado, "não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado.". Assim, para haver a impronúncia é necessário que haja indícios suficientes de autoria e não que haja prova plena da negativa da autoria, como disse o v. acórdão, que burla frontalmente o principio da presunção de inocência. (fls. 257).<br>Ocorre que os indícios de autoria têm que ser ratificados em iuizo. sendo vedado se concluir pelos indícios de autoria só com base no inquérito polic|al. A pronúncia deve estar escudada em declarações colhidas em juízo, eis que a ela também se aplica a regra do art. 155 do CPP que impõe que elementos informativos colhidos na investigação só tem valor obiter dictum. (fls. 258).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>No tocante à controvérsia, na espécie, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>A materialidade do crime encontra-se consubstanciada pelas peças técnicas acostadas aos autos, notadamente a Guia de Remoção de Cadáver/Requisição de Exame (Doc. 000008 - p. 5/7); Laudo de Exame de Necropsia (Doc. 000076), ressaindo do Auto de Reconhecimento de objeto - testemunha Jhone Gonçalves da Silva reconhece fotografia do acusado (Doc. 000048 - p. 3), e da prova oral, os indícios da autoria. O acusado não foi ouvido na Delegacia e, na primeira fase judicial, manifestou o desejo de ficar calado (Doc. 000107 - p. 7). Ouvida na primeira fase judicial, na qualidade de informante, a irmã da vítima, Mariana Theodoro Rodrigues, confirmou o depoimento prestado perante a Autoridade Policial, declarando que, não presenciou os fatos. Narrou que, ouviu boatos de que foi o acusado, vulgo "Átila", quem matou seu irmão (vítima). Reconheceu como sua, a assinatura aposta no termo de depoimento colhido na Delegacia, e ratifica a sua declaração. Asseverou que, ouviu os boatos de moradores da comunidade. Afirmou que, seu irmão (vítima), era envolvido com o tráfico. Relatou que, as pessoas que comentaram com a depoente presenciaram o fato, pois estava ocorrendo um churrasco, e havia muitas pessoas no campo. Informou que, ninguém quis comparecer para prestar depoimento e, também, não chamou ninguém (Docs. 000026 - p. 2/3 e 000107 - registro digital).  ..  Da mesma forma, a viúva da vítima, Bianca do Santos Silva, ouvida em Juízo, na qualidade de informante, confirmou a declaração prestada na Delegacia, relatando que, era casada com a vítima há 11 anos. Disse que, não presenciou os fatos. Asseverou que, ouviu boatos de que foi o acusado, vulgo "Átila", quem praticou o crime (Docs. 000026 - p. 6/7 e 000107 - registro digital).  ..  Entretanto, na fase judicial, alterou a versão apresentada, informando que, não conhece o acusado, nem mesmo de apelido. Declarou que, nada sabe sobre os fatos, apenas ficou sabendo do que aconteceu com a vítima, pois moram no mesmo bairro. Aduziu que, não sabe se a vítima era envolvida com o tráfico e pelo que ficou sabendo, o motivo do crime foi o "bagulho de facção diferente" (Doc. 000107 - registro digital).  ..  Nesse contexto, a prova oral colhida revela que, não obstante testemunha Jhone Gonçalves da Silva e o informante Douglas dos Santos de Souza, irmão do acusado, ao serem ouvidos na primeira fase judicial, tenham alterado suas versões, há indícios da autoria atribuída ao ora Apelado, bem como em relação às qualificadoras, uma vez que os fatos teriam sido praticados em razão da diversidade de facções criminosas a que pertenciam o acusado e a vítima Lucas. Registre-se que, ao ser ouvido perante a Autoridade Policial, a testemunha Jhone Gonçalves da Silva, informou que, estava no local no momento dos fatos, descrevendo com detalhes a dinâmica delitiva.  ..  No caso, não obstante os fundamentos do douto Magistrado singular, a prova produzida, em especial a oral, demonstra a existência de dúvidas a respeito dos fatos, o que, por si só, impede a impronúncia, vigorando, nessa fase, o Princípio do in dubio pro societate, cabendo ao Conselho dos Jurados, ao qual a Constituição Federal atribuiu competência para julgar os crimes dolosos contra a vida, a apreciação aprofundada da prova (fls. 226/230)<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.<br>Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.