DECISÃO<br>A hipótese éde agravo interno interposto pelo Estado do Maranhão desafiando decisão do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, nos seguintes termos (fls. 289/290):<br>Trata-se de agravo apresentado por ESTADO DO MARANHÃO contra a decisão que não admitiu seu recurso especial. O apelo nobre, fundamentado no art. 105, inciso III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, assim resumido:<br>PROCESSUAL CIVIL AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA ESCALONAMENTO VENCIMENTOS PROFESSORES TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO EXECUTADO TÍTULO EXEQUÍVEL EXCESSO DE EXECUÇÃO CARACTERIZAÇÃO TESE JURÍDICA ADOTADA PARA CASOS IDÊNTICOS EM RAZÃO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA AGRAVO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO UNANIMIDADE.<br>Alega violação do art. 535, III, §§ 5º e 7º, do CPC, no que concerne ao reconhecimento da inexigibilidade do título executivo posto que formado contra entendimento pacificado no Supremo Tribunal Federal, segundo o qual não há direito adquirido a regime jurídico, trazendo o(s) seguinte(s) argumento(s):<br>O Tribunal a quo firmou o entendimento de que o título seria exigível, tendo em vista que o processo de execução não seria o momento adequado para discussão de suposto aumento salarial da parte ora recorrida, o que já teria sido discutido no bojo da ação coletiva. No entanto, referida fundamentação ofende diretamente o art. 535, inciso III, c/c § § 50 e 7" do NCPC, pois o processo de execução é sim o momento adequado para se discutir inexigibilidade (fls. 252).<br>Desta feita, de plano, verifica-se que a decisão recorrida ofendeu a legislação federal acima colacionada, tendo em vista que negou aplicabilidade ao Novo Código de Processo Civil, onde há previsão expressa acerca da possibilidade de alegação de inexigibilidade do título judicial na fase de cumprimento de sentença (fls. 252).<br>De outro lado, as razões do presente recurso são também acerca da própria inexigibilidade em si do título executivo. Isso porque, o títuloexecutado garantiu o direito adquirido a regime jurídico a carreira de servidores em total contrariedade à jurisprudência consolidada do STF acerca da inexistência de direito adquirido a regime jurídico. Com efeito, verifica-se que ainda no ano de 2009, o STF julgou o RE 563.965, estabelecendo a tese de que não há direito adquirido a regime jurídico, desde que respeitado o princípio constitucional da irredutibilidade de vencimentos (fls. 253).<br>Já a sentença do processo de conhecimento (acão coletiva 14.440) foi proferida em 18/02/2010, assegurando a servidores públicos o direito adquirido a regime jurídico, com base nas normas dispostas nos artigos 54/57 da lei estadual nº 6.110/94.<br>Portanto, muito antes da prolação da sentença no processo, bem como do trânsito em julgado da ação coletiva, o STF já havia declarado a inexistência de direito adquirido a regime jurídico, considerando constitucionais legislações que modificaram a forma de remuneração de servidores públicos, desde que respeitada a irredutibilidade nominal.<br>Ademais, a tese de repercussão geral foi julgada em 2009, mas a jurisprudência já era consolidada nesse sentido desde muito antes, não havendo dúvida de que a sentença está embasada em aplicação e interpretação de lei tida pelo STF como incompatível com a Constituição Federal, situação na qual a obrigação decorrente do título judicial é inexigível, nos termos do § 5º do artigo 535 do CPC/2015 (fls. 253).<br>Assim, caracterizado que o título executivo é inexigível (posto que formado em contrariedade ao entendimento do STF sobre a matéria), tem-se que o presente recurso deve ser provido em sua integralidade para fins de reformar a decisão recorrida, ante a patente ofensa a dispositivo de lei federal, mais especificamente o art. 535 do NCPC (fls. 254).<br>É o relatório.Decido.<br>Na espécie, incide o óbice das Súmulas n. 282/STF e 356/STF, uma vez que a questão não foi examinada pela Corte de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o indispensável requisito do prequestionamento.<br>Nesse sentido: REsp n. 1.160.435/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, DJe de 28/4/2011; AgInt no AREsp n. 1.339.926/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 15/2/2019; e REsp n. 1.730.826/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 12/2/2019.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Inconformada, a parte agravante se insurge contra o óbice sumular aplicado, afirmando ser possível se inferir que houve enfrentamento específico quanto à inexigibilidade do título executivo porque o acórdão maranhense, ainda que não tenha citado diretamente os § 5º e 7º do artigo 535 do CPC, analisou-os a fundo, inobstante a interpretação equivocada a que chegou (fl. 296).<br>Reitera as razões anteriormente deduzidas no apelo nobre, defendendo que, uma vez que o título executivo transitou em julgado contra entendimento pacífico do STF, no que tange a matéria em discussão, tem-se que a decisão do TJMA recorrida ofende diretamente o art. 535, inciso III c/c § § 5º e 7º, ambos do NCPC(fl. 296). Acrescenta quea referida obrigação é inexigível porque o título executado garantiu direito adquirido a regime jurídico a carreira de servidores em total contrariedade à jurisprudência consolidada do STF sobre o tema(fl. 298).<br>Requer a reconsideração do decisum, ou a submissão do feito ao julgamento colegiado.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 304).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação, reconsidero a decisão de fls. 289/290, tornando-a sem efeito. Após, voltem conclusos para apreciação do agravo em recurso especial de fls. 273/279.<br>Publique-se.