DECISÃO<br>Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por JOÃO ALFREDO LIMA DOS SANTOScontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.<br>Consta dos autos que orecorrente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput, e 35, caput,da Lei n.11.343/2006.<br>Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, a ordem foi denegada.<br>Nesta Corte, a defesa alega, em suma, aausência de fundamentação idônea do decreto de prisão preventiva.<br>Assevera que "A decisão ora impugnada, além da ausência de fatos novos, o que será enfrentado mais a frente, tratou de questionar somente acerca da gravidade em abstrato do delito, mediante a repetição dos dispositivos legais e a utilização de fórmulas retóricas que poderiam ser mencionadas em qualquer outra situação." (e-STJ, fl. 233)<br>Anota que o paciente, "após ser preso em flagrante, foi solto devido ao Laudo ter constatado que não era algum entorpecente. Posteriormente, a Autoridade Policial revisitou o Laudo Pericial e confirmou que era sim a substância Cloridato de Cocaína." (e-STJ, fl. 235)<br>Afirma que "quando a prisão preventiva foi decretada, não existiam fatos novos ou contemporâneos, tudo que foi usado na superficial e escassa fundamentação, já tinha sido alvo de análises em sede policial." (e-STJ, fl. 236)<br>Requer, assim, a revogação da prisão preventiva, ainda que com a fixação de medidas cautelares diversas.<br>Liminar indeferida (e-STJ, fl. 252).<br>Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 255-258).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso(e-STJ, fls. 262-265).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>O recurso não comporta provimento.<br>O decreto de prisão preventiva encontra-se assim fundamentado:<br>"5. Em análise cuidadosa dos autos, verifica-se que no dia 31/03/2020 foi lavrado Auto de Prisão em Flagrante em desfavor de Ademir Pedro da Silva e João Alfredo Lima dos Santos, pela prática, em tese, do crime de Tráfico de Drogas. Na mesma oportunidade foram apreendidas 540g (seiscentas gramas) de Cocaína, um automóvel GM/Astra e dois celulares.<br>6. Para a decretação da constrição preventiva é imprescindível a demonstração de prova da existência do crime e de indício suficiente de autoria (fumos commissi delicti).<br>7. No presente caso, a materialidade delitiva encontra-se perfeitamente comprovada pelo Inquérito Policial e Laudo Toxicológico realizado pela perícia criminal da Polícia Federal (fls. 39/42). No que tange à autoria, os indícios são mais que suficientes, bastando a leitura dos depoimentos coligidos em sede Policial para confirmar tal assertiva.<br>8. O autuado Ademir Pedro da Silva, afirmou aos agentes policiais que tinha adquirido a droga para uso próprio. Entretanto, no momento de sua prisão o acusado não portava dinheiro e não justificou à Autoridade Policial qual a forma do pagamento do entorpecente apreendido, vide Depoimentos Policiais de fls. 06/09.<br>9. Por outro lado, verifica-se que João Alfredo Lima dos Santos confessou à Autoridade Policial que tem uma dívida de R$ 12.000,00 (doze mil reais) com o traficante conhecido como XCAP e que por este motivo tinha retornado ao Tráfico de Drogas. Afirmou ainda que Ademir Pedro da Silva seria o responsável pela venda da substância, instruído a vender 50g de cocaína por R$ 1.100,00 (mil e cem reais), conforme fls. 15/16.<br>10. Não bastasse, verifica-se, claramente, que a liberdade dos investigados representa um risco concreto para a ordem pública (periculum libertatis), representando também um perigo para a coletividade, sendo a prisão preventiva o único modo de proteger a sociedade, tendo em vista que outras medidas alternativas à prisão não seriam adequadas e suficientes.<br>1 1 . Com efeito, diante do Relatório de fls. 56/57, o investigado Ademir Pedro da Silva possui condenações por Homicídio e Porte Ilegal de Arma de Fogo, além de Ações Penais em curso por Homicídio e Tráfico de Drogas, inclusive em andamento neste Juízo. Por outro lado, conforme Relatório de fls. 58/59 o acusado João Alfredo Lima dos Santos possui condenações por Tráfico de Drogas e Porte Ilegal de Arma de Fogo. Além disso, o mesmo foi beneficiado com progressão de regime no dia 13 de novembro de 2019 pela 16a Vara Criminal da Capital.<br>12. Diante de todo o exposto, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA DE ADEMIR PEDRO DA SILVA E JOÃO ALFREDO LIMA DOS SANTOS, com fulcro nos arts. 311, 312 e 313, do Código de Processo Penal, determinando, assim, que sejam expedidos os competentes Mandados de Prisão em desfavor dos mesmos, remetendo-se de imediato à autoridade competente para o efetivo cumprimento." (e-STJ, fls. 75-76; sem grifos no original)<br>A Corte de origem manteve a prisão cautelar sob os seguintes fundamentos:<br>"Conforme relatado, trata-se de habeas corpus que visa ao relaxamento da prisão do paciente basicamente pelo argumento de que não se fazem presentes, na espécie, os requisitos autorizadores da custódia preventiva.<br>Após perscrutar cuidadosamente os autos originários, em cotejo com os argumentos defensivos e as informações do impetrado, entendo que não merece acolhida, ao menos nesse instante, o presente pleito libertário.<br>Isso porque, basicamente, a decisão impugnada, que lastreia o édito prisional fustigado, apresenta idôneos fundamentos e está bem amparada pelo caderno inquisitorial de origem.<br>Com efeito, a acusação que pende contra o paciente é de elevada gravidade, haja vista que a circunstância flagrancial em que detidos os agentes revela que eles possivelmente se encontram envolvidos com o chamado mundo do tráfico, o que se traduz em risco concreto de reiteração delitiva e imensurável abalo à ordem pública, diante da cadeia de crimes igualmente graves que permeiam a prática da traficância com ares de profissionalização.<br>Isso porque os agentes foram detidos na posse de significativa quantidade de entorpecentes ilícitos, de alta nocividade e considerável valor financeiro (540g de cocaína), tendo sido a referida apreensão precedida de trabalho investigativo intenso segundo o qual o paciente e o corréu do feito originário, ambos reeducandos do sistema prisional alagoano, se encontram imersos na traficância profissionalizada, circunstâncias que se revelam bastante, ao menos até aqui, para manter o paciente aprisionado cautelarmente, como forma de se evitar a reiteração criminosa e, assim, resguardar a ordem pública, não havendo que se falar, por ora, em medida cautelar diversa do cárcere para a hipótese em testilha.<br>A propósito, como bem pontuado pelo juízo dito coator naquele mesmo decisum que a impetração alega carecer de fundamentação idônea, o paciente João Alfredo, além de figurar no pólo passivo de outros feitos criminais, vide relatório de págs. 62/63, ostenta condenação criminal pela prática dos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, tráfico de drogas e associação para o tráfico, em contexto de organização criminosa (processo de execução penal nº 0007536-72.2016.8.02.00001), a indicar reiteração delitiva, inclusive específica.<br>Atente-se, ademais, que, conquanto o laudo preliminar de constatação de droga tenha concluído de modo negativo para a presença de substâncias entorpecentes no material apreendido, o que fez, inclusive, com que os autuados fossem colocados em liberdade pela autoridade policial condutora do flagrante  em 31.03.2020, o laudo do exame pericial definitivo, feito pela perícia forense e certamente dotado de maior legitimidade, atestou que as substâncias apreendidas realmente se tratavam de "cocaína" (págs. 43/46).<br>Daí é de se dizer que a prova da materialidade delitiva, apta a consubstanciar um dos pressupostos básicos para a decretação da prisão preventiva (em 27.05.2020;<br>págs. 64/67), somente adveio com a conclusão do referido laudo pericial, o que ocorreu em momento posterior à autuação do flagrante (02.04.2020; págs. 43/46).<br>Nesse aspecto, aliás, importa ressaltar que o paciente permanece em local incerto e não sabido, não se tendo notícia do seu paradeiro, de sorte que não compactuo com o entendimento da Defesa segundo qual não houve alteração fático-processual desde o flagrante relaxado.<br>Ora, com já dito, a prova da materialidade delitiva somente veio com conclusão do laudo pericial definitivo e, para além, os agentes permanecem soltos, como o decreto prisional aqui impugnado ainda pendente de cumprimento, mesmo tendo sido prolatado há mais de 5 (cinco) meses  desde 27.05.2020.<br>Inclusive, mesmo já tendo sido determinada, na origem, a notificação do paciente, para fins de apresentação de sua resposta preliminar à exordial acusatória ofertada, ele e a sua Defesa aqui constituída permaneceram inertes, sequer juntando procuração aos autos originários.<br>Enfim, é inegável que a prática da traficância em contexto de aparente habitualidade e profissionalização, denota especial periculosidade no suposto modo de agir dos envolvidos, a reclamar, pois, o acautelamento provisório da sua liberdade, como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, resguardar a ordem pública.<br>Atente-se, ainda, que, consoante certificado nos autos de origem, o paciente, assim como o corréu do processo originário, não foram encontrados nos endereços declinados nos autos, tendo a autoridade dita coatora, nesse particular, ressaltado que (págs. 203/204):<br> ..  Em 26 de maio de 2020, este Juizo, conforme decisão de fls.<br>64/67, decretou a prisão preventiva dos pacientes, bem como determinou a expedição de mandado de busca e apreensão em suas residências, contudo, segundo o Oficio de fl. 84, na tentativa de cumprir com o mandado de prisão e de busca e apreensão, as equipes policiais constataram que os acusados, ora pacientes, deixaram suas residências no dia seguinte ao flagrante realizado pela policia, estando um dos imóveis desocupados e o outro alugado a terceiros.  ..  (grifo s aditados) Nota-se, pois, que os atuados aparentemente tomaram destino ignorado logo após serem liberados pela autoridade policial condutora do flagrante, permanecendo em tal condição até o presente momento, a reclamar a necessidade da custódia preventiva, também, para a garantia da aplicação da lei penal.<br>Repise-se que tais particularidades foram expressamente consignadas no decreto prisional impugnado, não havendo como reputá-lo carente de idôneos fundamentos.<br>De arremate, há de se destacar que é assente nesta Câmara Criminal, na esteira do posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que as condições subjetivas favoráveis ostentadas pelo acusado não obstam a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os seus requisitos legais, como acontece na hipótese em apreço.<br>Em suma, a par de tais particularidades, notadamente a acentuada gravidade in concreto do fato imputado e os indicativos de reiteração delitiva, entendo que o cárcere preventivo do paciente se revela imprescindível para acautelar a ordem pública e, ainda, considerando a sua aparente evasão do distrito da culpa, para garantir a aplicação da lei penal.<br>Ante o exposto, inexistindo o constrangimento ilegal invocado pela impetração, por estar o édito prisional impugnado bem fundamentado e com amplo arrimo nos autos, o qual se revela necessário para a garantia da ordem pública e, ainda, para a aplicação da lei penal, acompanho o parecer ministerial de segundo grau e DENEGO este Habeas Corpus.<br>É como VOTO." (e-STJ, fls 221-224; sem grifos no original)<br>." (e-STJ, fls. 111-119; sem grifos no original)<br>De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garanti a da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade do fato e a reiterada conduta delitiva do agente, pois, ele foipreso em flagrante com 540g de cocaína, "além de figurar no pólo passivo de outros feitos criminais, vide relatório de págs. 62/63, ostenta condenação criminal pela prática dos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, tráfico de drogas e associação para o tráfico, em contexto de organização criminosa (processo de execução penal nº 0007536-72.2016.8.02.00001), a indicar reiteração delitiva, inclusive específica." (e-STJ, fl. 222).<br>Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva.<br>A propósito:<br>" .. <br>2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente mantida na sentença, a qual indeferiu o direito de recorrer em liberdade com base em elementos concretos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas pela natureza e elevada quantidade das drogas apreendidas (177 porções de "cocaína", com peso de 40,36g e 01 uma porção de "maconha", com peso de 23,59g), o que denota a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública, não havendo falar em existência de evidente flagrante ilegalidade.<br> .. <br>Habeas corpus não conhecido."<br>(HC 393.308/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 6/4/2018).<br>"HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO.<br>1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal.<br>2. No caso, a prisão cautelar foi decretada para a garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida (170 invólucros plásticos, contendo cocaína, pesando 68,1 g e 20 invólucros plásticos contendo maconha, pesando 40,5 g), aliada às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante.<br>3. É consabido que eventuais condições subjetivas favorável ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes, como na hipótese, os requisitos autorizadores da referida segregação.<br>4. Ordem denegada."<br>(HC 425.704/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018).<br>Ademais, "A persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019).<br>Pelos mesmos motivos acima delineados, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do recorrente. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2017, DJe 09/06/2017.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.