DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão em que foi dado provimento ao recurso especial do Parquet para determinar a inclusão na pronúncia da qualificadora prevista no inciso II do § 2º do art. 121 do Código Penal (motivo fútil).<br>Sustenta o embargante, em síntese, haver erro material no corpo e dispositivo da decisão,pois esta incluiu a qualificadoraprevista no inciso II do § 2º do art. 121 do Código Penal (motivo fútil).Entretanto, o pedido realizado pelo Ministério Público, em recurso especial, e que foinegado pelo Tribunal a quo, foi diferente, qual seja, a inclusão da qualificadora por motivo torpe (incisoI do §2º do art. 121 do CP), e não por motivo fútil.<br>Requer o acolhimento dos aclaratórios com efeito infringente, para que seja sanada a contradição ou erro demonstrado, qual seja, de que não houve o pedido para inclusão da qualificado por motivo fútil e sim pelo motivo torpe, retificando o julgado para que seja improvido o recurso especial.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Conforme relatado, sustenta o embargante, em síntese, haver erro material no corpo e dispositivo da decisão, pois esta incluiu a qualificadora prevista no inciso II do § 2º do art. 121 do Código Penal (motivo fútil). Entretanto, o pedido realizado pelo Ministério Público, em recurso especial, e que fora negado pelo Tribunal a quo, foi diferente, qual seja, a inclusão da qualificadora por motivo torpe (inciso I do §2º do art. 121 do CP), e não por motivo fútil.<br>A decisão embargada foi assim fundamentada (fls. 3739-3742):<br>Conforme relatado, insurge-se o Ministério Público Estadual contra arestoque negouprovimento ao recurso em sentido estrito da acusação, para confirmar o decote da qualificadora do motivo torpe da sentença de pronúncia.<br>O acórdão restou assim fundamentado (fls. 3585-3586):<br> .. .<br>Afirma o representante do Ministério Público que o conjunto probatório dos autos deixa clara a dúvida acerca da incidência do motivo torpe, motivo pelo qual requer o provimento do recurso para inclusão da qualificadora.<br>A propósito, consta da denúncia que "(..) o denunciado JOHNNY ROXO DO NASCIMENTO SACAVEM, voluntária e conscientemente, com vontade de matar, em razão da vítimaRenato Marcel Silva Lima estar se relacionando afetivamente com Rayane Kaylla Santos, ex-companheira e mãe de seus filhos (..)" (mov. 1397.1).<br>Verifica-se que a instância de origem decidiu pelo afastamento da qualificadora do motivo torpe, sob o entendimento de se tratar de adjetivadora manifestamente improcedente, pois o ciúme por si só não se presta à caracterização do motivo torpe:<br>"Nota-se que não há indícios de que Renato e Johnnys se conhecessem pessoalmente ou tivesse qualquer desavença anterior ou discussão prévia aos fatos ocorridos.Desta forma entendo que não há outra definição mais adequada para a motivação narrada na denúncia, que não seja os ciúmes. Ademais, o autor da ação Ministério Público em sede de alegações finais, também entendeu que não há dúvidas de que o crime tenha sido cometido por motivo torpe, qual seja, em razão de ciúmes." (mov. 1397.1)<br>Por sua vez, o MINISTÉRIO PÚBLICO alega nas razões recursais que existem indícios suficientes de que o acusado praticou o crime de homicídio descrito na denúncia por motivo torpe. Isso porque "(..) o ciúme nutrido por JHONNY em relação à Rayane foi demasiado incomum e excessivo, se apresentando com tamanha vileza a ponto de proferir diversas ameaças e causar lesões contra a pessoa que supostamente amava e, finalmente, ter se direcionado contra a pessoa com quem a ex-companheira se relacionava para dar cabo à sua vida,tentando impedir que Rayane seguisse sua vida de acordo com a própriavontade." (mov. 1429.)<br>Tal alegação, contudo, não merece prosperar.<br>Doutrina e jurisprudência entendem que é o motivo ignóbil, indigno, motivo torpe repugnante, abjeto, vil ao extremo, a merecer o máximo desprezo, revelador de baixeza moral e de intuito facinoroso perverso, que mais vivamente ofende a moralidade média. Os dicionários registram - nauseabundo, sórdido, desprezível, infame, depravado, imundo, asqueroso, nojento como sinônimos de torpe.<br>Assim, evidentemente é a motivação do padrasto, que mata a filha de criação, torpe menor, porque esta se recusou a manter com ele relações sexuais (RJTJRGS 128/72).<br>Não obstante os louváveis argumentos do nobre representante do "Parquet", no presente caso, à luz da moralidade média, não se pode admitir que a motivação de foi JHONNY abjeta ou imoral, repugnante, ignóbil. O gesto homicida merece repulsa, no seu tipo fundamental, sem se revestir de torpeza, que o qualificaria, exacerbando-lhe a pena.<br>Correto, portanto, o entendimento da ilustre Magistrada ao não incluir, na pronúncia,a qualificadora do motivo torpe.<br> .. .<br>Nos termos da jurisprudência desta Corte, somente se admite a exclusão das qualificadoras do crime de homicídio na sentença de pronúncia, quando evidenciada pelas premissas fáticas delineadas nas instâncias ordinárias sua manifesta improcedência ou descabimento. Confira-se:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. HOMICÍDIO. QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br> .. <br>2. A Constituição Federal determinou ao Tribunal do Júri a competência para julgar crimes dolosos contra a vida e a soberania de seus veredictos. No delito de homicídio, a exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia somente é cabível quando manifestamente improcedente ou descabida.<br>3. A mera existência de discussão anterior ao cometimento do delito, por si só, não é suficiente para retirar da competência do conselho de sentença a decisão acerca do conhecimento do motivo fútil ao caso concreto.<br>4. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no REsp 1424599/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/2014, DJe 03/11/2014.)<br>No caso, verifica-se que a Corte de origem afastou a qualificadora do motivo fútil,in casuciúme, ao argumento de queno presente caso, à luz da moralidade média, não se pode admitir que a motivação de foi JHONNY abjeta ou imoral, repugnante, ignóbil.<br>Ao assim decidir, o acórdão mostra-se contrário à jurisprudência desta Corte, que se orienta no sentido de que somente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, porquanto a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença. Nesse sentido:<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO.PRONÚNCIA. MOTIVO FÚTIL. UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA NÃO VERIFICADA NA HIPÓTESE. SUBMISSÃO DA MATÉRIA AO TRIBUNAL DO JÚRI. SÚMULA N. 7/STJ.NÃO INCIDÊNCIA.<br>1. Ao contrário do sustentado pelo agravante, no caso, não houve necessidade de incursão no acervo probatório dos autos, para se concluir pela violação aos arts. 413, caput e § 1º, do Código de Processo Penal e 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, uma vez que a situação fática já estava delineada no acórdão recorrido. Não há que se falar, portanto, na incidência da Súmula n. 7/STJ.<br>2. Com efeito, as qualificadoras do motivo fútil e da utilização de recurso que dificultou a defesa da vítima foram indevidamente afastadas, pois o Tribunal de origem não demonstrou sua manifesta improcedência. Ora, de fato, "somente se admite a exclusão das qualificadoras, na sentença de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, o que, na espécie, de acordo com a moldura fática delineada no aresto, não se permite concluir" (AgRg no AREsp n.753.249/PR, relator Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 7/6/2016, DJe 17/6/2016).<br>3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 1384084/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 30/06/2020, DJe 04/08/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO PRONÚNCIA. LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. QUALIFICADORAS.MOTIVO FÚTIL. DISCUSSÃO BANAL. SURPRESA. ATAQUE DE INOPINO.INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. Embora o art. 397 do Código de Processo Penal autorize a absolvição sumária do réu, tal decisão somente poderá ser adotada ante a manifesta existência de causa excludente de ilicitude ou das demais situações previstas no referido artigo. Caso contrário, havendo dúvidas quanto à tese defensiva, caberá ao Tribunal do Júri dirimi-las.<br>2. Para se reconhecer que o agravante haveria agido em legítima defesa, seria necessário acurado reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ.<br>3. Somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, pois cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu.<br>4. Uma vez que as instâncias ordinárias consignaram haver elementos nos autos a evidenciar que o crime foi motivado por uma discussão banal entre acusado e ofendido momentos antes da prática do crime e que a vítima foi atacada de inopino, retirar a incidência das qualificadoras do motivo fútil e da surpresa implicaria reexame das provas dos autos. Importante salientar que a simples existência de prévio desentendimento não é suficiente para afastar da pronúncia a qualificadora do motivo fútil, de modo que é necessário o reexame do conteúdo fático-probatório do processo para essa verificação.<br>5. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 1420950/PB, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020)<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. JÚRI. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL. CIÚMES. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O julgamento monocrático encontra previsão no art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea b, do RISTJ, que permite ao relator negar provimento ao recurso quando a pretensão recursal esbarrar em súmula do STJ ou do STF, ou ainda, em jurisprudência dominante acerca do tema, inexistindo, portanto, ofensa ao princípio da colegialidade.<br>2. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, a exclusão de qualificadoras constantes na pronúncia somente pode ocorrer quando manifestamente improcedente, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri, juiz natural para julgar os crimes dolosos contra a vida. (HC 296.167/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, DJe 17/2/2017).<br>3. Agravo regimental improvido.(AgInt no REsp 1746599/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 17/12/2018)<br>Assim, tendo em vista o entendimento firmado por esta Corte e, não tendo o acórdão indicado elementos que apontassem, de forma inequívoca, para a manifesta improcedência da qualificadora mencionada, deve ser restabelecida, de forma a viabilizar sua análise pelo Tribunal do Júri, juiz natural da causa, ao qual compete dirimir eventual dúvida acerca da dinâmica dos fatos e decidir pela incidência ou não da qualificadora.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar a inclusão na pronúncia da qualificadora prevista no inciso II do § 2º do art. 121 do Código Penal.<br>Com efeito, verifica-se o erro material apontado, uma vez que, na decisão embargada,fez-se referência à qualificadoraprevista no inciso II do § 2º do art. 121 do Código Penal (motivo fútil) em vez daqualificadora prevista no inciso I do §2º do art. 121 do CP (motivo torpe), discutida na origem.<br>Dessa forma, os presentes aclaratórios devem ser acolhidos para a correção do erro material apontado.<br>Portanto, onde se lê(fls. 3740-3741):<br>No caso, verifica-se que a Corte de origem afastou a qualificadora do motivo fútil, in casu ciúme, ao argumento de que no presente caso, à luz da moralidade média,não se pode admitir que a motivação de foi JHONNY abjeta ou imoral, repugnante, ignóbil.<br>Leia-se:<br>No caso, verifica-se que a Corte de origem afastou a qualificadora do motivo torpe, in casu ciúme, ao argumento de que no presente caso, à luz da moralidade média, não se pode admitir que a motivação de foi JHONNY abjeta ou imoral, repugnante, ignóbil.<br>Em tempo, onde se lê (fl. 3742):<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar a inclusão na pronúncia da qualificadora prevista no inciso II do § 2º do art. 121 do Código Penal.<br>Leia-se:<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para determinar a inclusão na pronúncia da qualificadora prevista no inciso I do § 2º do art. 121 do Código Penal.<br>Por outro lado, incabível a concessão do pretendido efeito infringente, porquanto a decisão embargada foi proferida com acerto meritório, de forma aincluir a qualificadora discutida nos autos (inciso I do §2º do art. 121 do CP - motivo torpe), destacando-se que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de quesomente é cabível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente descabidas, assim, a decisão acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença.<br>Ante o exposto, acolhoos embargos de declaração, apenas para correção do erro material suscitado, sem efeitos infringentes, nos termos da fundamentação supra.<br>Comunique-se.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.