DECISÃO<br>Trata-se de agravo regimental interposto porGabrielHenrique Toniato contra a decisão da lavra do eminente Ministro Presidente deste Superior Tribunal, Humberto Martins, que indeferiu liminarmente owritimpetrado, por entender que não existe excepcionalidade capaz de justificar a superação daSúmula 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia.<br>O agravante reitera os argumentos da impetração e alega, em síntese, que o caso concreto permite a flexibilização da Súmula 691/STF, uma vez quea decisão que recebeu a renúncia não foi fundamentada nemde forma sucinta, inviabilizando a defesa do paciente naquele processo.<br>Postula, então, a reconsideração da decisão hostilizadaou a submissão do julgamento do recurso à Sexta Turma,reformando a decisão ilegal, concedendo a ordem para que seja anulada a decisão que recebeu a denúncia, bem como os atos subsequentes (fl. 382).<br>É o relatório.<br>O presente agravo regimental se encontra prejudicado.<br>Em análise à página eletrônica do Tribunal de Justiçaobtive a informação de que o mérito da impetração originária foi julgado, tendo sido denegada a ordem.<br>Assim, perdeu o objeto a impetração que pretendia discutir os fundamentos que indeferiu o pedido liminar nowritoriginário e, por consequência, o agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente a impetração.<br>Em face do exposto,julgo prejudicadoo agravo regimental.<br>Publique-se.<br>EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL EMHABEAS CORPUSINDEFERIDO LIMINARMENTE. APLICAÇÃO DASÚMULA 691/STF. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO DOWRITORIGINÁRIO. NOVO TÍTULO. PERDA DE OBJETO.<br>Agravo regimental prejudicado.