DECISÃO<br>Trata-se de embargos de declaração opostos por José Munhoz Moya contra decisão, assim ementada (fl. 2.250):<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ARTS. 26, VII, DA LEI N.6.766/1979, 1.299 DO CÓDIGO CIVIL E ART. 2º, II, III, IV e VI, DA LEI N.10.257/2001. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ.DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF.ATO ADMINISTRATIVO. CASSAÇÃO DE ALVARÁ DE CONSTRUÇÃO DECLARADO ILEGAL COM FUNDAMENTO EM LEI LOCAL E NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REVISÃO.IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.<br>O embargante sustenta, em síntese, que a decisão foi omissa porque não analisou decisões judiciais transitadas em julgado que reconheceram a legalidade do Grupo de Trabalho que deliberou favoravelmente pela construção do empreendimento. Segundo o embargante (fls. 2.261-2.262):<br>A r. decisão embargada não disse uma única palavra sobre as decisões judiciais já transitadas em julgado, proferidas em duas outras Ações Coletivas propostas pelo MP-SP, que reconheceram a legalidade do Grupo de Trabalho que deliberou favoravelmente à construção do empreendimento.<br>Com efeito, como visto, a incorporação do empreendimento "Condomínio Maison Du Jardin" foi objeto de Ação de Improbidade Administrativa movida pelo Parquet , questionando os atos praticados (I) pela Prefeita do Município, que teria supostamente criado o Grupo de Trabalho apenas para alterar o entendimento do Conselho sobre o empreendimento, (II) pelos integrantes do Grupo de Trabalho, que desviaram-se da finalidade do Grupo e extrapolaram suas atribuições, uma vez que não poderiam supostamente emitir recomendações em processos específicos, e (III) pelo colegiado do CONPRESP, que aprovou o projeto do "Condomínio Maison du Jardin", contrariando os "pareceres técnicos existentes" (processo 0032190-42.2009.8.26.0053, que tramitou perante a 6ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo).<br> .. <br>Lembre-se que a decisão proferida em Ação Civil Pública faz coisa julgada erga omnes . 5 Ademais, o art. 506 do Código de Processo Civil 6 prevê que a coisa julgada pode (e deve) beneficiar terceiros que possam dela usufruir, não podendo, no entanto, ser prejudicá-los, como ocorrerá in casu na hipótese de ser mantido o entendimento exarado no v. acórdão recorrido.<br>Diante do exposto, o Sr. JOSÉ opõe respeitosamente os presentes embargos, a fim de que a omissão apontada seja sanada, integrando-se a decisão embargada.<br>Com impugnação às fls. 2.287-2.293.<br>É o relatório. Decido.<br>Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.<br>No caso dos autos, o ora embargante figura como assistente simples do Município de São Paulo e alega que a decisão (fls. 2.250-2.252), é omissa, porque não se manifestou a respeito decisões que transitaram em julgado em outros processos e que, segundo entende, garantiriam o direito de construção do empreendimento"Condomínio Maison du Jardin".<br>Com efeito, não se antevê a referida omissão, isso porque o recurso especial do Município de São Paulo nem sequer foi conhecido em razão de óbices processuais, o que torna indevida qualquer manifestação a respeito de decisões proferidas em outros processos, como pretende o ora embargante.<br>Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIONÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.