EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exige novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>2. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional - incidência da Súmula 7/STJ - impede a análise recursal pela alínea c, porquanto, em tais casos, o dissídio jurisprudencial se torna prejudicado. Precedentes: AgInt no AREsp 1.452.384/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 19/9/2019; AgRg no AREsp 206.773/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 1º/3/2013; e AgRg no Ag 853.312/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJe 17/3/2008.<br>3. Agravo interno não provido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Marita Montalto e outros desafiando decisão que não conheceu do recurso especial interposto, aos seguintes fundamentos: (I) sobre a alegada necessidade de majoração da verba honorária, em decisão prolatada sob a égide do CPC/73, impossível a revisão do montante arbitrado nas instâncias ordinárias a esse título, porquanto demandaria o reexame dos fatos e da prova dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ no caso; e (II) pelos mesmos motivos, inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, ante o não atendimento das exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Os agravantes, em suas razões, sustentam que: (I) não há falar em aplicação da Súmula 7/STJ no caso dos autos, ante a irrisoriedade do valor arbitrado pela Corte de origem a título de honorários, tendo em vista que "o valor da causa atualizado pela Taxa Selic (189,93%) correspondia a R$ 5.683.273,96 (cinco milhões, seiscentos e oitenta e três mil, duzentos e senta e três reais e noventa e seis centavos). Considerando o valor atualizado da causa, os honorários advocatícios arbitrados correspondem a 0,035%, valor este completamente desproporcional ao valor da causa e trabalho desenvolvido nos autos pelas patronas." (fl. 1.097); e (II) o recurso deve ser conhecido pelo dissídio jurisprudencial, porquanto "os Agravantes apresentaram em Recurso Especial (e-STJ fl. 732 a 740) a citação da jurisprudência, bem como seu cotejo analítico demonstrando as divergências entre o v. acórdão recorrido e o v. acórdão divergente, juntando, inclusive o arquivo eletrônico com o acórdão divergente, e a fonte do acórdão (no caso, o site do STJ - www.stj.jus.br), como se observa na e-STJ fl. 741 a 748." (fl. 1.100).<br>Aberta vista à parte agravada (fl. 1.116), transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 1.118).<br>É O RELATÓRIO.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOB A VIGÊNCIA DO CPC/73. VALOR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.<br>1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exige novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>2. O mesmo óbice imposto à admissão do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional - incidência da Súmula 7/STJ - impede a análise recursal pela alínea c, porquanto, em tais casos, o dissídio jurisprudencial se torna prejudicado. Precedentes: AgInt no AREsp 1.452.384/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/9/2019, DJe 19/9/2019; AgRg no AREsp 206.773/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 1º/3/2013; e AgRg no Ag 853.312/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJe 17/3/2008.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão agravada (fls. 1.059/1.066):<br>Trata-se de recurso especial manejado por Marita Montalto e outros, com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim ementado (fls. 720/721):<br>PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE PARA A EXECUÇÃO FISCAL. ARTIGO 13 DA LEI Nº 8.620/93. REVOGAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.<br>1. As situações jurídicas consolidadas e os atos processuais eventualmente impugnados pelos recorrentes serão apreciados, em conformidade com as normas do Código de Processo Civil de 1973, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.<br>2. Após longa discussão doutrinária e jurisprudencial, acerca do disposto no artigo 13 da Lei nº 8.620/93, prevaleceu a tese de sua inaplicabilidade, cabendo consignar que o dispositivo legal foi excluído do ordenamento jurídico, por meio da Medida Provisória nº 449/2008, convertida na Lei nº 11.941/2009.<br>3. O C. STJ pacificou o entendimento de que é possível impor responsabilidade tributária aos dirigentes da empresa, conquanto verificada a dissolução irregular da sociedade ou a comprovação da prática de atos com infração à lei, sendo que o simples inadimplemento não caracteriza infração legal.<br>4. No caso em apreço, não restou demonstrada a presença de tais requisitos. Ao contrário, a empresa foi citada e efetivada a penhora sobre bens dos sócios incluídos no pólo passivo da execução, resultando na oposição destes embargos, não havendo indícios de encerramento de suas atividades.<br>5. Portanto, incabível a responsabilização pessoal dos sócios embargantes, com fulcro no artigo 135 do Código Tributário Nacional.<br>6. Tendo em vista que os embargantes apresentaram defesa contra a execução, por meio dos presentes embargos, em atenção ao princípio da causalidade, a embargada foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos referidos embargantes, fixados em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil.<br>7. Remessa oficial improvida e apelação dos embargantes parcialmente provida, para determinar a exclusão do pólo passivo da execução fiscal subjacente.<br>Opostos embargos declaratórios, foram estes rejeitados (fls. 817/829).<br>Nas razões de recurso especial de fls. 732/740, Marita Montalto e outros, ora recorrentes, apontam, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 20, §§ 2º e 3º, do CPC/73. Sustentam, em resumo, a necessidade de majoração dos honorários advocatícios em razão da irrisoriedade da verba fixada em R$ 2.000,00, sendo certo que "os parâmetros do artigo 20, §§3º e 4º do CPC/73 não foram observados para a determinação dos honorários sucumbenciais, visto que se viram compelidos a contratar advogado para representá-los nestes autos, de forma a evitar as graves consequências de um processo de execução fiscal." (fl.735).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>A pretensão não comporta guarida.<br>Com efeito, acerca dos critérios utilizados para arbitramento dos honorários de sucumbência na presente hipótese, assim se manifestou a Corte de origem (fls. 718/719):<br>(..)<br>Quanto aos honorários advocatícios fixados pelo MM Juízo "a quo", observa-se que, apesar do tempo transcorrido e da quantidade de documentos juntados pela embargante, não foram praticados muitos atos durante a tramitação deste feito, não tendo sido tratada tese jurídica de elevada complexidade.<br>Ademais, ao fixar os honorários advocatícios, na forma do § 4º, do artigo 20 do CPC, o juiz não está adstrito aos limites contidos no § 3º do mesmo dispositivo, devendo ater-se aos critérios contidos nas alíneas "a", b" e "c". Nesse sentido: AgRg no REsp 105 I 597/CE, Segunda Turma, Relator Ministro Humberto Martins, j. 9/12/2008, DJe de 3/2/2009; AgRg no Ag 1041:441/RS, Segunda Turma, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 7/10/2008, DJe de 5/11/2008.<br>Sendo assim, deve ser mantida a condenação em verba honorária, em atendimento aos critérios legais previstos no artigo 20, §§3º e 4º, do Código de Processo Civil, ficando resguardada a proporcionalidade e a adequação ao trabalho desenvolvido pelos patronos da parte embargante.<br>Outrossim, merece prosperar a alegação da condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de verba honorária aos embargantes Fabio Montalto, Marita Montalto, Alberto José Montalto, Eduardo Montalto, excluídos do polo passivo da execução fiscal no julgamento dos presentes embargos.<br>Deveras, na sentença, foi determinada a exclusão do polo passivo, tão-somente, dos embargantes Lucia Montalto, Christina Montalto, Flavia Maria Montalto, Carla Maria Montalto Fiorano, Alessandra Montalto e Raquel Montalto, tendo sido condenada a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios.<br>Sendo assim, tendo em vista que os embargantes apresentaram defesa contra a execução, por meio destes embargos, em atenção ao princípio da causalidade, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em favor dos embargantes Fabio Montalto, Marita Montalto, Alberto José Montalto, e Eduardo Montalto, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fundamento no artigo 20, §4º, do Código de Processo Civil.<br>Quanto à revisão do valor arbitrado a título de honorários, a Corte de origem fixou o valor da verba sucumbencial com esteio no § 4º do art. 20 do CPC/73 em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando as peculiaridades fáticas do presente feito, segundo critérios de equidade. Restou consignado claramente que, "apesar do tempo transcorrido e da quantidade de documentos juntados pela embargante, não foram praticados muitos atos durante a tramitação deste feito, não tendo sido tratada tese jurídica de elevada complexidade " (fl.718).<br>Relativamente ao arbitramento de honorários advocatícios, o art. 20, § 4º, do CPC/73 estabelecia que, "nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou em que for vencida a Fazenda Pública, e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação eqüitativa do juiz (..)".<br>Nesse passo, ao determinar o valor devido a título de honorários, o julgador levava em conta fatores primordialmente factuais, quais sejam, o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 20, § 3º, do CPC/73). É de se observar que qualquer juízo sobre a adequada aplicação, pelo acórdão recorrido, dos critérios de equidade, impõe, necessariamente, exame dos fatos e da prova dos autos, o que refoge ao âmbito do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4º, DO CPC. PEDIDO DE SUA MAJORAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>I. Em princípio, descabe ao STJ revisar valores de sucumbência fixados nas instâncias ordinárias, pois eles são arbitrados em consideração àquilo que se desenvolveu no processo e mediante juízo de equidade, circunstâncias que não podem ser reavaliadas nesta Corte, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>II. Consoante decidido pela Primeira Seção do STJ, tanto nos EAg 438.177/SC (Rel. p/ acórdão Ministro LUIZ FUX, DJU de 17/12/2004), quanto no REsp 1.137.738/SP (Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 01/02/2010), a revisão do critério adotado, pela Corte de origem, por eqüidade, para a fixação dos honorários de advogado, encontra óbice na Súmula 7/STJ. No mesmo sentido é o entendimento sumulado do Pretório Excelso: "Salvo limite legal, a fixação de honorários de advogado, em complemento da condenação, depende das circunstâncias da causa, não dando lugar a recurso extraordinário" (Súmula 389/STF).<br>III. Porém, "a jurisprudência desta Corte, entretanto, sensível a situações em que salta aos olhos a inobservância dos critérios legais para o arbitramento do valor justo, passou a admitir a revisão em sede especial quando se tratar de honorários notoriamente ínfimos ou exagerados, o que se faz considerado cada caso em particular. Assim, saber se os honorários são irrisórios ou exorbitantes requer, necessariamente, a apreciação das peculiaridades de cada caso concreto" (STJ, AgRg nos EAREsp 28.898/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, DJe de 06/02/2014).<br>IV. Na hipótese, os honorários de advogado, em favor do ora agravante, foram fixados, pelo Juízo de 1º Grau, em R$ 700,00 (setecentos reais). O Tribunal a quo, por sua vez, atento às circunstâncias a que se refere o § 4º do art. 20 do CPC, manteve o valor da verba honorária, considerando, principalmente, "o grau de zelo do profissional, a natureza da demanda e o tempo exigido para o acompanhamento dos atos processuais e o labor efetivamente empreendido". Dadas as peculiaridades da causa, delineadas no acórdão recorrido, não se mostra irrisória a quantia fixada, em juízo de equidade, a título de honorários advocatícios. Assim, deve ser mantida a decisão agravada, visto que, efetivamente, incide, na espécie, a Súmula 7 do STJ.<br>V. Agravo Regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp 559.964/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/8/2015, DJe 3/9/2015)<br>Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial de Marita Montalto e outros.<br>Publique-se.<br>Com efeito, é assente que a jurisprudência desta Corte se orienta no sentido de que, em regra, não se mostra possível em recurso especial a revisão do valor fixado a título de honorários advocatícios, pois tal providência exigiria novo exame do contexto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Todavia, o óbice da referida súmula pode ser afastado em situações excepcionais, quando forem verificados o excesso ou a insignificância da importância arbitrada, o que evidencia ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, hipóteses não configuradas nos autos.<br>No caso, o Tribunal de origem, de forma fundamentada, analisando detidamente os elementos fáticos e probatórios dos autos, houve por bem fixar o valor da verba sucumbencial em R$ 2.000,00 (dois mil reais), considerando as peculiaridades do presente feito, segundo critérios de equidade para tanto, bem como pelo fato de que, "apesar do tempo transcorrido e da quantidade de documentos juntados pela embargante, não foram praticados muitos atos durante a tramitação deste feito, não tendo sido tratada tese jurídica de elevada complexidade " (cf fl. 718).<br>Dessarte, não configurada a excepcionalidade exigida pela jurisprudência desta Corte, não se mostra possível a majoração dos honorários advocatícios pleiteada pela parte ora agravante. A propósito, confira-se, ainda:<br>AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>1. A revisão do valor dos honorários advocatícios arbitrado, é, em princípio, vedado nesta instância, à luz da Súmula 7/STJ. Como cediço, é admitida sua revisão por esta Corte quando o valor arbitrado extrapola os limites da razoabilidade, o que, todavia, não se verifica no presente caso.<br>2. A tese jurídica veiculada nas razões do regimental não é capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado no decisum ora impugnado, que persevera, na íntegra, por seus próprios fundamentos.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 171.013/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2013, DJe 13/03/2013).<br>Por fim, escorreita a decisão agravada ao entender pela impossibilidade de conhecimento do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial invocado, uma vez que o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial. A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1022 DO CPC/2015. OFENSA NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA PARTE AGRAVANTE. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ÁGUA. ACÓRDÃO ANCORADO NO SUBSTRATO FÁTICO DOS AUTOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.<br>SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM GRAU RECURSAL. CONFORMIDADE COM O ART. 85, § 11, DO CPC/2015.<br>1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. Conforme a legislação de regência, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Assim, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental.<br>3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada nas presentes razões recursais, de modo a se chegar à conclusão de que seria necessária a produção da prova pericial requerida pela parte agravante, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, a teor do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. A responsabilidade da concessionária pelos danos decorrentes da suspensão do fornecimento de água ao consumidor foi assentada com base em premissas fáticas. Nesse contexto, a revisão do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda o reexame de fatos e provas, providência que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ.<br>5. Ressalte-se que o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, restando, pois, prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quanto ao tema da caracterização da responsabilidade civil da ora agravante.<br>6. A majoração dos honorários advocatícios em grau recursal está em consonância com o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015, não se acolhendo a alegação de que a majoração da referida verba é excessiva se não foram apontados elementos concretos para a aferição de eventual desacerto da decisão agravada.<br>7. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1.452.384/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 19/09/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DO ART. 116, PARÁG. ÚNICO DO CTN. NULIDADE DA CDA. PRESCRIÇÃO E SOLIDARIEDADE. INVERSÃO DO JULGADO QUE DEMANDARIA INCURSÃO NA SEARA PROBATÓRIA DOS AUTOS. SÚMULA 7 DO STJ. ÓBICES QUE INVIABILIZAM O SEGUIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br> .. <br>4. O mesmo óbice imposto à admissão do Recurso Especial pela alínea a do permissivo constitucional - incidência da Súmula 7/STJ - obsta a análise recursal pela alínea c, restando o dissídio jurisprudencial prejudicado.<br>5. Agravo Regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 206.773/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 01/03/2013)<br>DIREITO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. OFENSA AOS ARTS. 458, II, 463, II E 535, I E II, DO CPC. NÃO-OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO. EXISTÊNCIA. AFERIÇÃO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. EXIGÊNCIA DE DUPLA GARANTIA. PREVALÊNCIA DA FIANÇA, OFERTADA EM PRIMEIRO LUGAR. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida. Não há falar em afronta aos arts. 458, II, 463, II e 535, I e II, do CPC, quando o Tribunal de origem, como na espécie, pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão.<br>2. Tendo o Tribunal de origem firmado a compreensão no sentido de que não houve novação, rever tal entendimento demandaria a apreciação de cláusulas contratuais, bem como o reexame de matéria fático-probatória. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.<br>3. A caracterização de exigência de dupla garantia não importa em nulidade de ambas, devendo prevalecer a garantia originária.<br>4. A inviabilidade de conhecimento do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional prejudica o exame do dissídio jurisprudencial.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no Ag 853312/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 18/12/2007, DJe 17/03/2008)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.