EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA DO ARGUMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Acerca do princípio recursal da dialeticidade, assinalam JOSÉ ANTONIO SAVARIS e FLÁVIA DA SILVA XAVIER que "não se pode considerar efetivamente impugnada a decisão quando a parte recorrente se limita a deduzir razões pelas quais entende deter o direito reivindicado, mas deixa de destinar qualquer argumento que demonstre o desacerto da decisão recorrida" (Manual dos recursos nos juizados especiais federais. 5. Ed. Curitiba: Alteridade, 2015, p. 50).<br>2. Também a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala que, "pelo princípio da dialeticidade, se impõe à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" (AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 28/11/2018).<br>3. No caso, nas razões do agravo interno, não cuidou o recorrente de impugnar, de forma específica e fundamentada, a base jurídica da decisão alvejada.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por Henrique Rodrigues Muller contra a decisão de fls. 738/739, pela qual não se conheceu do pedido de tutela provisória, ante a incompetência desta Corte.<br>Nas razões do agravo interno (fls. 741/758), o agravante afirma que, "como cediço, para que a medida cautelar seja concedida é preciso que sejam preenchidos dois requisitos: o fumus boni iuris e o periculum in mora, ambos devidamente registrados linhas atrás e verificáveis no caso concreto" (fl. 752).<br>Ademais, sustenta que "o que importa deixar assente, no presente recurso, é considerar-se a aplicação do princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional e evitar o perecimento do direito aqui registrado" (fl. 754).<br>Requer, por isso, a reconsideração do julgado ou a sujeição do feito ao exame do Colegiado.<br>A União apresentou impugnação ao agravo (fls. 766/768), na qual defende o não provimento do presente recurso.<br>Recurso tempestivo. Representação regular (fl. 31).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E FUNDAMENTADA DO ARGUMENTO DA DECISÃO RECORRIDA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Acerca do princípio recursal da dialeticidade, assinalam JOSÉ ANTONIO SAVARIS e FLÁVIA DA SILVA XAVIER que "não se pode considerar efetivamente impugnada a decisão quando a parte recorrente se limita a deduzir razões pelas quais entende deter o direito reivindicado, mas deixa de destinar qualquer argumento que demonstre o desacerto da decisão recorrida" (Manual dos recursos nos juizados especiais federais. 5. Ed. Curitiba: Alteridade, 2015, p. 50).<br>2. Também a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala que, "pelo princípio da dialeticidade, se impõe à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" (AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 28/11/2018).<br>3. No caso, nas razões do agravo interno, não cuidou o recorrente de impugnar, de forma específica e fundamentada, a base jurídica da decisão alvejada.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese à irresignação da parte agravante, não lhe assiste razão.<br>Acerca do princípio recursal da dialeticidade, assinalam JOSÉ ANTONIO SAVARIS e FLÁVIA DA SILVA XAVIER que "não se pode considerar efetivamente impugnada a decisão quando a parte recorrente se limita a deduzir razões pelas quais entende deter o direito reivindicado, mas deixa de destinar qualquer argumento que demonstre o desacerto da decisão recorrida" (Manual dos recursos nos juizados especiais federais. 5. Ed. Curitiba: Alteridade, 2015, p. 50).<br>Também a consolidada jurisprudência do STJ assinala que, "pelo princípio da dialeticidade, se impõe à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" (AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 28/11/2018).<br>No caso ora examinado, o agravante não logrou se desvencilhar de tal encargo, como a seguir se demonstrará.<br>A decisão recorrida, como se extrai de sua fundamentação, ancorou-se, essencialmente, em uma premissa, a saber:<br>Não há informação da existência de recurso a ser julgado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça referente ao requerente e à questão apresentada na petição. Portanto, não caracterizada nenhuma das hipóteses previstas no art. 105 da Constituição Federal, aptas a inaugurar a competência do STJ.<br>Assim, não se pode conhecer do pedido de tutela provisória, uma vez que o STJ não é competente para julgar pedido de antecipação de efeitos de tutela em feitos que ainda se acham em trâmite em outras instâncias, como a hipótese ora examinada. (fl. 738)<br>Portanto, para êxito do presente apelo, deveria o agravante expor, com clareza e objetividade, o desacerto da premissa em que se apoiou a decisão agravada para negar provimento ao recurso ordinário.<br>Todavia, nas razões do agravo interno, não cuidou o recorrente de impugnar, de forma específica e fundamentada, a base jurídica da decisão alvejada; antes, limitou-se a dela discordar, afirmando que " se  trata de entendimento, com o devido respeito, desarrazoado. É que, segundo entendimento igualmente firmado, na cautelar já pode ser exercido, pelo ministro relator, o juízo de admissibilidade do recurso extremo" (fl. 753).<br>Nesse contexto, bem se vê o divórcio entre o fundamento da decisão combatida e a linha argumentativa veiculada pela peça recursal.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.<br>1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. Agravo interno não conhecido. Embargos de declaração prejudicados.<br>(AgInt no TP 1232/AP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Turma, DJe 10/05/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM TUTELA PROVISÓRIA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. Em obra conjunta, Eduardo CAMBI, Rogéria DOTTI, Paulo Eduardo d"Arce PINHEIRO, Sandro Gilbert MARTINS e Sandro Marcelo KOZIKOSKI ensinam que, "por força do princípio da dialeticidade, exige-se que o recorrente apresente os motivos específicos de seu inconformismo, declinando os fundamentos que demandam a anulação, reforma ou integração da decisão recorrida", razão pela qual, segundo os mesmos doutrinadores, "há um ônus intrínseco a ser observado pelo recorrente, qual seja: a impugnação dos fundamentos da decisão judicial, sob pena de não conhecimento do recurso" (Curso de processo civil completo. São Paulo: RT, 2017, p. 1470).<br>2. Também a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assinala que, "pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" (AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 28/11/2018).<br>3. No caso, o recorrente não logrou se desvencilhar de tal encargo, notadamente ao passo que nada trouxe, nas razões do agravo interno, para combater especificamente o único fundamento da decisão agravada.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(RCD no TP 2519/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, DJe 06/03/2020)<br>ANTE O EXPOSTO, não conheço do presente agravo interno.<br>É como voto.