EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAIS MILITARES. DECISÃO DEFINITIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO QUE RECONHECEU O DIREITO AO RECEBIMENTO DO ALE (ADICIONAL LOCAL DE EXERCÍCIO) AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE DE PLEITEAR PELA VIA ORDINÁRIA AS DIFERENÇAS SALARIAIS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ.<br>1 - É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o mandado de segurança coletivo interrompe a fluência do prazo prescricional, sendo certo que, somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ." (AgInt nos EDcl no AREsp 1572667/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 5/10/2020, DJe 16/10/2020).<br>2 - Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ.<br>3 - Agravo interno não provido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de São Paulo e outro contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial.<br>Em suas razões, a parte agravante limita sua insurgência à tese de interrupção da prescrição em relação às verbas pretéritas ao ajuizamento da ação individual, desistindo expressamente de impugnar os demais capítulos da decisão ora alvejada.<br>Sustenta que, "escolhendo os agravados a via da ação de cobrança, é certo que podem se valer tão somente da interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da própria ação individual, mas não do marco interruptivo da prescrição parcelar, isto é, do período relativo aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação" (fl. 597)<br>Enfatiza que "a prescrição se verifica na espécie ante a ausência de veiculação de demanda que buscasse o percebimento das verbas relativas ao período entre 29/08/2003 e 28/08/2008 no momento oportuno, sendo inviável, após de transcorrido mais de um quinquênio (a ação de cobrança foi ajuizada somente em 2016), buscar em ação de cobrança o pagamento de valores pretéritos à impetração de mandado de segurança coletivo" (fl. 599).<br>A parte recorrida não apresentou impugnação.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAIS MILITARES. DECISÃO DEFINITIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO QUE RECONHECEU O DIREITO AO RECEBIMENTO DO ALE (ADICIONAL LOCAL DE EXERCÍCIO) AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE DE PLEITEAR PELA VIA ORDINÁRIA AS DIFERENÇAS SALARIAIS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ.<br>1 - É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o mandado de segurança coletivo interrompe a fluência do prazo prescricional, sendo certo que, somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ." (AgInt nos EDcl no AREsp 1572667/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 5/10/2020, DJe 16/10/2020).<br>2 - Precedentes de ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção do STJ.<br>3 - Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA (RELATOR): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, a decisão agravada não merece reparos.<br>Como antes asseverado, o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o mandado de segurança coletivo interrompe a fluência do prazo prescricional, sendo certo que, somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida, voltará a fluir a prescrição da ação ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ." (AgInt nos EDcl no AREsp 1572667/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 5/10/2020, DJe 16/10/2020)<br>Em reforço, confiram-se:<br>ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.<br>1. "O acórdão segue a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, já declarada em hipóteses semelhantes à dos autos, no sentido de que a impetração do Mandado de Segurança interrompe a fluência do prazo prescricional, de modo que tão somente após o trânsito em julgado da decisão nele proferida é que voltará a fluir a prescrição da Ação Ordinária para cobrança das parcelas referentes ao quinquênio que antecedeu a propositura do writ. A propósito: AgInt no REsp 1.473.917/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22.2.2019. (REsp 1814309/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 05/09/2019)".<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1884574/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 22/10/2020)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. POLICIAIS MILITARES APOSENTADOS. DECISÃO DEFINITIVA EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO QUE RECONHECEU O DIREITO AO RECEBIMENTO DO ALE (ADICIONAL LOCAL DE EXERCÍCIO) AOS INATIVOS. POSSIBILIDADE DE PLEITEAR PELA VIA ORDINÁRIA AS DIFERENÇAS SALARIAIS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. É firme neste Superior Tribunal o entendimento de que a impetração de mandado de segurança interrompe o prazo prescricional em relação à ação de cobrança, de modo que somente a partir do trânsito em julgado do mandamus se inicia a contagem do prazo em relação à ação ordinária para a cobrança dos créditos recolhidos indevidamente (REsp 1222417/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 1/3/2011, DJe 15/3/2011).<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1867590/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020)<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.