EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO PARA ALÉM DAS VAGAS OFERECIDAS NO CERTAME. SURGIMENTO DE VAGAS NO DECORRER DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/1988. NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Os candidatos aprovados, mas classificados para além do número de vagas oferecidas no edital do certame, não possuem, em regra, direito líquido e certo à nomeação, mesmo que surjam novas vagas no período de vigência do concurso, caso em que o preenchimento está sujeito ao juízo discricionário de conveniência e oportunidade por parte da Administração. Precedentes.<br>2. Quanto à paralela contratação de servidores temporários, isto, só por si, não caracteriza preterição na convocação e nomeação dos autores ou autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo a ensejar o chamamento de candidatos aprovados. É que os temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem a necessidades transitórias da Administração, enquanto os servidores efetivos são recrutados por meio de concurso público (art. 37, II e III, da CF) e suprem demandas permanentes de serviço. Cuida-se, pois, de institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Cuida-se de agravo interno interposto por Jania Antunes Custodio contra a decisão de fls. 534/539, pela qual, com fundamento nos arts. 932, VIII, do CPC e 34, XVIII, "b", do RISTJ, se negou provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança manejado contra acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, fls. 422/429.<br>A decisão agravada apresenta, essencialmente, dois fundamentos, a saber:<br>(A) segundo o entendimento desta Corte Superior e do STF, os candidatos aprovados, mas classificados para além do número de vagas oferecidas no certame, não possuem, em regra, direito líquido e certo à nomeação, mesmo que surjam outras vagas no período de vigência do concurso. O preenchimento destas novas vagas se sujeita ao juízo discricionário de conveniência e oportunidade por parte da Administração.<br>(B) a paralela contratação de servidores temporários, só por si, não caracteriza preterição na convocação e nomeação da autora.<br>Nas razões do agravo interno, fls. 544/553, a agravante alega que, "na vigência de um concurso, não pode a Administração se valer do instituto da designação para suprir cargo vago, pois esse deve ser destinado a candidato aprovado no certame, seguindo-se a ordem classificatória" (sic. fl. 546).<br>Ademais, aduz que "o recorrido não comprovou os efeitos modificativos, demonstrando que as contratações são em substituição" e que "a designação de professor para ocupar cargo vago para qual há concursado aprovado aguardando vaga definitivamente não se enquadra no conceito legal de necessidade temporária de excepcional interesse público nos termos do art. 2º da Lei Estadual nº 18.185/2009" (fl. 548).<br>Requer, por essas razões, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao Colegiado do STJ.<br>Intimado, o Estado de Minas Gerais apresentou impugnação, fls. 559/565, pela qual defende o não provimento do presente agravo interno.<br>Recurso tempestivo, bem como regular a sua representação (fl. 21).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO PARA ALÉM DAS VAGAS OFERECIDAS NO CERTAME. SURGIMENTO DE VAGAS NO DECORRER DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRECEDENTES. SERVIDORES TEMPORÁRIOS. ART. 37, IX, DA CF/1988. NECESSIDADES TRANSITÓRIAS DA ADMINISTRAÇÃO. PRETERIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Os candidatos aprovados, mas classificados para além do número de vagas oferecidas no edital do certame, não possuem, em regra, direito líquido e certo à nomeação, mesmo que surjam novas vagas no período de vigência do concurso, caso em que o preenchimento está sujeito ao juízo discricionário de conveniência e oportunidade por parte da Administração. Precedentes.<br>2. Quanto à paralela contratação de servidores temporários, isto, só por si, não caracteriza preterição na convocação e nomeação dos autores ou autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo a ensejar o chamamento de candidatos aprovados. É que os temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem a necessidades transitórias da Administração, enquanto os servidores efetivos são recrutados por meio de concurso público (art. 37, II e III, da CF) e suprem demandas permanentes de serviço. Cuida-se, pois, de institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem. Precedentes.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A decisão agravada, como já anotado, se suporta sobre dois fundamentos.<br>Por primeiro, consoante iterativa jurisprudência, tanto do STJ como do STF, os candidatos aprovados, mas classificados para além do número de vagas oferecidas no edital do certame, não possuem, em regra, direito líquido e certo à nomeação, mesmo que surjam novas vagas no período de vigência do concurso, caso em que o preenchimento está sujeito ao juízo discricionário de conveniência e oportunidade por parte da Administração.<br>Nesse sentido, e em reforço aos precedentes indicados na decisão agravada, acrescento:<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2/STJ. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS INICIALMENTE. CADASTRO DE RESERVA. SURGIMENTO DE VAGAS. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. NECESSIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA E IMOTIVADA.<br>1. "A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato" (RE 837.311/PI, Relator: Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015).<br>2. Mandado de segurança denegado.<br>(MS 22.515/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 28/08/2018)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO CLASSIFICADO EM CADASTRO RESERVA. SURGIMENTO DE VAGAS NO DECORRER DO PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES DO STJ E DO STF.<br>1. Os candidatos aprovados, porém classificados em cadastro reserva, não possuem, em regra, direito líquido e certo à nomeação, mesmo que surjam novas vagas no período de vigência do concurso, caso em que o preenchimento está sujeito ao juízo discricionário de conveniência e oportunidade por parte da Administração, salvo se houver preterição arbitrária e imotivada, o que não se demonstrou no caso concreto. Precedentes do STJ e do STF.<br>2. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt nos EDcl no RMS 61.574/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 13/03/2020)<br>No que concerne ao segundo fundamento, o que está posto na decisão atacada é:<br>Quanto à paralela contratação de servidores temporários, isto, só por si, não caracteriza preterição na convocação e nomeação do autor ou autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo a ensejar o chamamento de candidatos aprovados.<br>É que os temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem necessidades transitórias da Administração, enquanto os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público (art. 37, II e III, da CF) e suprem necessidades permanentes de serviço. Cuida-se, pois, de institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem. (fl. 537)<br>Esse entendimento também está lastreado em precedentes desta Corte Superior, aos quais ainda se pode acrescentar:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. DIREITO À NOMEAÇÃO. CANDIDATA APROVADA EM CADASTRO RESERVA. ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO, POR SURGIMENTO DE VAGAS, POR CONTRATAÇÃO DE ESTAGIÁRIOS, COM DESVIO DE FUNÇÃO, E PELA CESSÃO DE SERVIDORES DE OUTROS ÓRGÃOS PARA O TJ/RJ. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>V. De igual modo, a "paralela contratação de servidores temporários, ou ainda, como no caso, o emprego de servidores comissionados, terceirizados ou estagiários, só por si, não caracterizam preterição na convocação e nomeação dos impetrantes ou autorizam a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva ou fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame" (STJ, AgInt no RMS 52.353/MS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2017).<br> .. <br>VII. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS 49.084/RJ, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 25/06/2018)<br>ADMINISTRATIVO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 535, INCISOS I E II, E 458, INCISO II, AMBOS DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DO DIREITO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ADMISSÃO DE TEMPORÁRIOS. NÃO PRETERIÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS.<br> .. <br>VIII- A admissão de temporários, fundada no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não concorre com a nomeação de efetivos, estes recrutados mediante concurso público (Art. 37, II e III da CF), para suprir necessidades permanentes do serviço.<br>IX - São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem, pelo que também a presença de temporários nos quadros estatais não pode ser tida, só por si, como caracterizadora da preterição dos candidatos aprovados para provimento de cargos efetivos. Neste sentido: AgInt no RMS 51.806/ES, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017; AgInt no RMS 51.478/ES, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 24/03/2017.<br>X - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no AREsp 1224161/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 14/06/2018)<br>A agravante, por sua vez, no lugar de apontar qual seria o desacerto da tese, limita-se a afirmar que "a contratação para o cargo vago e isso, durante toda a validade do concurso, atenta contra o princípio da moralidade e da eficiência, além de ser uma afronta ao princípio da legalidade" (fl. 548).<br>Todavia, essa alegação não torna líquido e certo o direito à nomeação, nem abala os fundamentos pelos quais se negou provimento ao recurso ordinário.<br>Por tudo isso, tenho que a decisão agravada deve ser mantida, em virtude de sua própria e robusta fundamentação.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo interno.<br>É como voto.