DECISÃO<br>Trata-se derecurso em habeascorpus interposto porIZAQUE MANOEL DOS SANTOScontra acórdão do Tribunal de Justiça do Estadode Alagoas (Processo n. 802609-91.2020.8.02.0000).<br>O recorrente foi denunciado, em razão da suposta prática dosdelitosdescritosnosarts. 121, § 2º, II e IV, c/c o art. 14, ambos do Código Penal,e 244-B do ECA.<br>Alega sofrer constrangimentoilegaldecorrenteda falta de fundamentação para a manutenção do encarceramento e do excesso de prazo para o deslinde do feito.<br>Aponta a necessidade de observância à Recomendação CNJ n. 62/2020.<br>Requera expedição de alvará de soltura em seu favor.<br>O pedido de liminar foi indeferido (fls. 149-150).<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 173-177).<br>É o relatório. Decido.<br>A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dosarts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal (HC n. 527.660/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,DJede 2/9/2020).<br>No caso, está justificada a manutenção da prisão preventiva, pois foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 312 do CPP, não sendo recomendável a aplicação de medida cautelar referida no art. 319 do CPP.<br>A propósito, assim se manifestou o Tribunala quo(fls. 94-95):<br>18. Apesar do esforço argumentativo engendrado pelo impetrante, não se pode fechar os olhos para os elementos fáticos utilizados para justificar a segregação processual, a qual foi decretada, precipuamente, com base na gravidade concreta da conduta e na periculosidade dos acusados, dentre eles o ora paciente, uma vez que o delito teria sido praticado em virtude de uma disputa entre facções criminosas com atuação em várias regiões do Estado, inclusive na Capital e no Município de Barra de Santo Antônio.<br> .. <br>20. Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça, em várias oportunidades, já assentou que o fato do crime de tentativa de homicídio ter sidomotivado pela disputa entre facções criminosas rivais constitui fundamento concreto suficiente para evidenciar a gravidade concreta da conduta e a periculosidade dos agentes, conforme se depreende de recente acórdão a seguir ementado, no qual, diga-se de passagem, foi analisada situação bastante semelhante à tratada nos autos de origem:  .. <br>O entendimento acima está em consonância com a jurisprudência do STJ de que, tendo a necessidade da prisão cautelar sido exposta de forma fundamentada e concreta, é incabível asubstituição por medidas cautelares mais brandas (RHC n. 133.153/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 21/9/2020).<br>Além disso, "os prazos processuais previstos na legislação pátria devem ser computados de maneira global e o reconhecimento do excesso deve-se pautar sempre pelos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade (art. 5º, LXXVIII, da CF), considerando cada caso e suas particularidades" (AgRgno HC n. 588.513/SP, relator Ministro RogerioSchiettiCruz, Sexta Turma,DJede 4/8/2020).<br>No caso, em consulta ao site do TJAL, verificou-se, pelo andamento do processo de origem, que foi designada audiência para o dia 6/4/2021.<br>Assim "não havendo notícia de  ..  ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, consideradas as especificidades da causa e estando próximo o término da instrução criminal, não há falar em excesso de prazo na espécie" (RHC n. 102.868/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 12/3/2019).<br>No que diz respeito à aplicação da Recomendação CNJ n. 62/2020, o STJ firmou o entendimento de que a flexibilização da medida extrema não ocorre de forma automática (AgRg no HC n. 574.236/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 11/5/2020; e HC n. 575.241/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, DJe de 3/6/2020).<br>Para tanto, é necessária a demonstração de que o preso preenche os seguintes requisitos: a) inequívoco enquadramento no grupo de vulneráveis à covid-19; b) impossibilidade de receber tratamento no estabelecimento prisional em que se encontra; e c) exposição a mais risco de contaminação no estabelecimento onde está segregado do que no ambiente social (AgRg no HC n. 561.993/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 4/5/2020).<br>Confira-se o que registrou o Tribunal de origem ao analisarreferido pleito (fls. 102-103):<br>46. Para além, importa salientar que, até o presente momento, não se observa sequer notícia de que a unidade na qual o paciente se encontra recolhido não detém condições mínimas para lidar com um eventual caso de infecção por COVID-19, como, por exemplo, esteja com ocupação superior à sua capacidade,não disponha de equipe de saúde ou de espaço adequado para isolamento (s<br>e necessário), ou, ainda, que suas instalações favoreçam a propagação do novo coronavírus. 47. Aliás, convém destacar que a Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social  SERIS, comunicou, por meio de seu sítio eletrônico, que estabeleceu uma série de ações preventivas para controlar a disseminação da doença entre os reeducandos do sistema prisional alagoano, inclusive montou um hospital de campanha dentro do complexo penitenciário de Maceió para atender os custodiados que estejam com suspeita ou contaminados pelo novo coronavírus.<br>48. Por fim, é preciso observar que Izaque Manoel dos Santos sequer se enquadra no grupo de pessoas mais suscetíveis a desenvolver complicações em caso de eventual contágio pelo Sars-CoV-2, uma vez que a leptospirose não pode ser considerada como doença crônica.<br>49. Como se não bastasse, os documentos colacionados aos autos pelo próprio impetrante, notadamente a "Folha de Evolução  Multiprofissional" (fls. 14), informam que o paciente se encontra em "BEG" (bom estado geral), bem como que não apresenta nenhuma queixa de saúde, além de negar febre, tosse e mialgia.<br>50. O Relatório de Alta (fls. 15), por sua vez  embora relate que Izaque Manoel dos Santos deu entrada no hospital com histórico de diversos sintomas  , noticia, por outro lado, que o mesmo "evoluiu com melhora do quadro clinico", estando na condição de "melhorado", e sem previsão de retorno à referida unidade de saúde.<br>51. Com efeito, não há qualquer indicativo de que o quadro clínico apresentado pelo ora paciente requeira tratamento especial que não pode ser fornecido no local onde o mesmo se encontra preso provisoriamente.<br>52. Logo, no que se refere ao contexto abarcado pela Recomendação nº 62, de 17 de março de 2020, exarada pelo Conselho Nacional de Justiça, as circunstâncias do caso concreto, ao menos neste momento, não evidenciam a necessidade de revogação da segregação preventiva, de sua conversão em prisão domiciliar, tampouco de substituição da custódia processual por medidas cautelares diversas, de modo que, de apesar do esforço argumentativo engendrado pelo impetrante, não há como acolher, também, o último argumento suscitado na exordial.<br>No caso, como não foram demonstradas as situações descritas, não se verifica desrespeito à Recomendação CNJ n. 62/2020.<br>Inviáveis, portanto, as teses recursais suscitadas.<br>Ante o exposto,com base no art. 34, XVIII,b, do RISTJ,nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.<br>Publique-se.Intimem-se.