EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PERDAS VENCIMENTAIS. REPOSIÇÃO. PERCENTUAL. BASE DE CÁLCULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO AFASTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 284/STF.<br>1. O Tribunal de origem não examinou a questão acerca do alegado excesso de execução sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.").<br>2. No tocante às teses de cabimento da exceção de pré-executividade e da fixação dos honorários sucumbenciais, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").<br>3. Agravo interno não provido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

RELATÓRIO<br>O SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Amapá contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 280/STF e 7/STJ, seguindo, pelos mesmos motivos, obstado o apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional (fls. 351/354).<br>Inconformada, a parte agravante se insurge contra a aplicação dos óbices sumulares.<br>Afirma que  se  tem prequestionada a matéria consoante leciona o art. 1025 do CPC/2015, porquanto claramente foram suscitados nos Embargos de Declaração os dispositivos alegados neste recurso (fl. 364).<br>Aduz que deficiência na fundamentação, com base na leitura da vasta jurisprudência desta Corte, configura-se quando o recurso interposto não indica expressamente o dispositivo legal violado. O recurso especial foi extremamente claro e preciso indicando expressamente os dispositivos legais violados assim como não há a possibilidade de ser aplicada a Súmula 345/STJ, afastando-se o óbice da Súmula 284/STF (fl. 364).<br>Requer a reconsideração do decisum, ou a submissão do feito ao julgamento colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PERDAS VENCIMENTAIS. REPOSIÇÃO. PERCENTUAL. BASE DE CÁLCULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO AFASTADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DESCABIMENTO. FIXAÇÃO DO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA 284/STF.<br>1. O Tribunal de origem não examinou a questão acerca do alegado excesso de execução sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.").<br>2. No tocante às teses de cabimento da exceção de pré-executividade e da fixação dos honorários sucumbenciais, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.").<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, a decisão agravada não merece reparos.<br>Consoante anteriormente mencionado, nas razões do apelo nobre, o ente municipal apontou, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 40 e 41 da Lei 8.112/90. Requereu, em preliminar, a suspensão do feito, até que se tenha um desfecho em definitivo dos Recursos Especiais 1.804.188/SC e 1.804.186/SC, representativos de controvérsia regidos pelo rito dos artigos 1.036 e seguintes do CPC/2015 - Tema 1029 (fl. 286). Sustentou, em síntese, a existência de excesso de execução, porquanto esta deve limitar-se ao disposto no título judicial no qual se baseia para efetuar a cobrança, realizando-a apenas com base em seus vencimentos e não na remuneração, porque, assim o fazendo, estaria desrespeitando a coisa julgada e agindo de má-fé, contrariando os princípios que regem a relação jurídico-processual (fl. 292). Defendeu ser cabível o manuseio da exceção de pré-executividade, tendo em conta que a questão levantada - excesso de execução por inobservância dos termos fixados no título executivo judicial - não exige dilação probatória, sendo auferível de plano mediante a comparação dos cálculos apresentados com os parâmetros fixados na r. Sentença, não demandando qualquer meio de prova (fl. 305). Asseverou ser inaplicável, ao caso, a Súmula 345/STJ, sendo indevida a condenação em verba honorária.<br>Ocorre, todavia, que Tribunal de origem não examinou a questão acerca do alegado excesso de execução sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.").<br>Ressalta-se que esta Corte firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017).<br>No mesmo sentido, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. APLICABILIDADE. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.<br>III - O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 prevê que esta Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Honorários recursais. Cabimento.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1682293/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 10/11/2017)<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A matéria referente aos arts. 783 e 803, do CPC de 2015 não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).<br>2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.<br>3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1098633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017).<br>Lado outro, no tocante às teses de cabimento da exceção de pré-executividade e da fixação dos honorários sucumbenciais, cumpre observar que a parte recorrente não amparou o inconformismo na violação de qualquer lei federal. Destarte, a ausência de indicação do dispositivo legal tido por violado implica deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo a incidência da Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nesse diapasão: AgRg no AREsp 157.696/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/11/2012; AgRg nos EDcl no Ag 1.289.685/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 6/8/2010.<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.