EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO DE RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS.<br>1 - Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão de efeito suspensivo a recursos especiais está condicionada à presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris (plausibilidade jurídica da pretensão) e do periculum in mora (perigo da demora na prestação jurisdicional).<br>2 - A atual jurisprudência do Superior Tribunal consagra orientação no sentido de que o art. 5º da Lei n. 3.373/1958 assegura à filha maior solteira, não ocupante de cargo público permanente, o direito à pensão temporária, independentemente da necessidade de comprovação da dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, devendo ser deferido o pensionamento à filha solteira, não ocupante de cargo público permanente, o que se amolda à hipótese dos autos.<br>3 - Requisitos para o deferimento da tutela de urgência demonstrados.<br>4 - Agravo interno não provido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de agravo interno interposto pela União contra decisão que deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo apresentado por Rosângela Boruch Brander, sob o fundamento de que "este Superior Tribunal consagra orientação no sentido de que o art. 5º da Lei n. 3.373/1958 assegura à filha maior solteira, não ocupante de cargo público permanente, o direito à pensão temporária, independentemente da necessidade de comprovação da dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, devendo ser deferido o pensionamento à filha solteira, não ocupante de cargo público permanente, o que, em principio, se amolda à hipótese dos autos" (fls. 136/140).<br>Em suas razões, a parte agravante alega a ausência dos requisitos para o deferimento do pedido de efeito suspensivo, sustentando, em resumo, que "a própria jurisprudência hodierna é pacífica e consolidada no sentido de que a pensão temporária da Lei nº 3.373/58 pressupõe a comprovação de dependência econômica em relação ao instituidor do benefício para sua concessão e manutenção". Enfatiza que "se a filha maior possui outros meios de prover o próprio sustento, não cabe a manutenção do benefício previsto no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.373, de 1958." (fl. 156).<br>A parte agravada apresentou impugnação (fls. 161/168).<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA. EFEITO SUSPENSIVO DE RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DESNECESSIDADE. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA DEMONSTRADOS.<br>1 - Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão de efeito suspensivo a recursos especiais está condicionada à presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris (plausibilidade jurídica da pretensão) e do periculum in mora (perigo da demora na prestação jurisdicional).<br>2 - A atual jurisprudência do Superior Tribunal consagra orientação no sentido de que o art. 5º da Lei n. 3.373/1958 assegura à filha maior solteira, não ocupante de cargo público permanente, o direito à pensão temporária, independentemente da necessidade de comprovação da dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, devendo ser deferido o pensionamento à filha solteira, não ocupante de cargo público permanente, o que se amolda à hipótese dos autos.<br>3 - Requisitos para o deferimento da tutela de urgência demonstrados.<br>4 - Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA (RELATOR): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, a decisão agravada não merece reparos.<br>Como antes asseverado, nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão de efeito suspensivo a recursos especiais está condicionada à presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris (plausibilidade jurídica da pretensão) e do periculum in mora (perigo da demora na prestação jurisdicional). Em tal sentido: AgInt na TP 265/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 10/5/2017.<br>Com efeito, nesta quadra cognitiva prefacial, típica dos provimentos de natureza cautelar, a tese veiculada no recurso especial parece encontrar abrigo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.<br>A autora pretende ver restabelecido o pagamento do benefício de pensão por morte regido pela Lei nº 3.373/58, cancelado em razão da constatação de que a autora "possui vínculo como sócia na sociedade Borch Brander Bar Ltda ME" (fl. 190).<br>O Tribunal de origem reformou a sentença que concedeu a segurança, sob a seguinte fundamentação (fls. 189/190):<br>"O art. 5º, parágrafo único, da Lei 3.373/58, prevê que "a filha solteira maior de21 anos só perderá a pensão temporária quando ocupante de cargo público". Sendo assim, deve ser interpretado no sentido de continuidade de recebimento do benefício pela filha solteira maior, não estabelecendo a lei, de forma expressa, que será concedida tal pensão, apenas fixa condições para que esta, já beneficiária da pensão, não perca o direito ao atingira maioridade.<br>A pensão é temporária, dessa forma, é evidente que o pensionamento deve ser garantido somente até o advento de determinados eventos (matrimônio, assunção de cargo público); não foi estabelecida como uma herança, nem tem como finalidade garantir a manutenção ad eternum do padrão de vida da postulante.<br>Importante destacar o contexto social no qual foi instituída tal pensão, na década de cinquenta, época em que a maioria das mulheres não estava inserida no mercado de trabalho; desconsiderar a realidade atual é deixar de dar aplicação adequada à norma, que não autoriza o deferimento de benefício na ausência de circunstância apta a legitimar a perpetuação da dependência econômica com relação ao genitor.<br>Ademais, a Súmula 285 do TCU dispõe que "a pensão da Lei 3.373/58 somente é devida à filha solteira maior de 21 anos enquanto existir dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, falecido antes do advento da Lei 8.112/90". Expandindo os parâmetros de análise, passou a entender o TCU que a dependência econômica é requisito tanto de concessão quanto de manutenção da pensão. Assim, a eventual perda da dependência econômica por parte da pensionista, com a percepção de renda própria, importa em extinção do direito ao recebimento do benefício.<br>No caso dos autos, No caso dos autos, verifico que a parte apelada possui vínculo como sócia na sociedade empresarial Boruch Brander Bar Ltda. ME (fl. 15), o que demonstra a ausência de dependência econômica."<br>Ocorre, todavia, que este Superior Tribunal consagra orientação no sentido de que o art. 5º da Lei n. 3.373/1958 assegura à filha maior solteira, não ocupante de cargo público permanente, o direito à pensão temporária, independentemente da necessidade de comprovação da dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, devendo ser deferido o pensionamento à filha solteira, não ocupante de cargo público permanente, o que, em princípio, se amolda à hipótese dos autos.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/1958. VIGÊNCIA À ÉPOCA DO ÓBITO. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CRITÉRIO NÃO PREVISTO NA LEI. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.<br>1. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958 assegura à filha maior solteira, não ocupante de cargo público permanente, o direito à pensão temporária. Ademais, a tese levantada pela recorrente, acerca da necessidade de comprovação da dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, não se aplica à hipótese dos autos, na qual, nos termos da Lei n. 3.373/58, deve ser deferido o pensionamento à filha solteira, não ocupante de cargo público permanente." (AgInt no REsp 1.769.260/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/5/2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.769.258/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.6.2019).<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.<br>(AREsp 1526410/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/10/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO ESPECIAL. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 3.373/58. MANUTENÇÃO DA PENSÃO APENAS NOS CASOS EM QUE FOI DEFERIDA A PENSIONISTA MENOR DE 21 (VINTE E UMA) ANOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ACÓRDÃO Nº 292/2012, SÚMULA Nº 285 E ACÓRDÃO Nº 2.780/2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.<br>1. Quanto a primeira tese apresentada pela agravante, segundo a qual a agravada não faria jus à pensão especial por ser maior de 21 (vinte e um) anos de idade na data do óbito da instituidora do benefício, tem-se que o Tribunal de origem não apreciou a questão ao argumento de que ela não foi objeto da decisão administrativa que cancelou o benefício e nem teria sido alegada nas razões de apelação. Desta forma, incide, neste ponto, o óbice previsto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>2. A Primeira e a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em recentes julgados, firmaram o entendimento de ser ilegal o Acórdão nº 2.780/2016 do Tribunal de Contas da União, pois indevida a exigência de demonstração da dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, uma vez que referido critério não possui previsão legal, estando a pensão especial condicionada somente à manutenção da condição de solteira e à ausência de ocupação de cargo público permanente, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, em respeito aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do tempus regit actum.<br>3. Referido entendimento, conquanto firmado sobre o Acórdão nº 2.780/2016 do Tribunal de Contas da União, também deve ser aplicado ao Acórdão nº 892/2012 e à Súmula nº 285 da Corte de Contas, pois considerada ilegal a mesma condição neles fixada para o recebimento da pensão especial.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp 1481165/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. O recurso especial da parte autora merece ser provido, porquanto o aresto regional destoa da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, segundo a qual o art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958, assegura à filha maior solteira, não ocupante de cargo público permanente, o direito à pensão temporária, independente do óbito do instituidor do benefício ser superveniente à maioridade da filha.<br>2. A tese levantada pela ora agravante, acerca da necessidade de comprovação da dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, não se aplica à hipótese dos autos, na qual, nos termos da Lei nº 3.373/58, deve ser deferido o pensionamento à filha solteira, não ocupante de cargo público permanente. Com efeito, os julgados colacionadosnão guardam similitude fática com o caso vertente, na medida em que fazem referência à filha desquitada/separada judicialmente, e ao benefício das Leis 3.765/60 e 4.242/63, que asseguram pensão especial à filha de ex-combatente.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1695392/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 05/06/2018)<br>Ademais, o perigo da demora na entrega da prestação jurisdicional restou devidamente demonstrado, haja vista a natureza alimentar do benefício em questão.<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.