EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. POSSIBILIDADE.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo específico, fundamento adotado pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

RELATÓRIO<br>O SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de São José do Sabugi contra decisão proferida pelo Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182 desta Corte (fls. 147/149).<br>Inconformada, a parte agravante afirma que impugnou todos os motivos adotados pelo TJPB para negar trânsito ao apelo especial outrora interposto. fora combatido tanto a não incidência das súmulas 07 e 83 ambas do STJ no caso em disceptação, como também, a não incidência da súmula 280/STF, o que se comprova com a simples leitura da peça recursal (fl. 153).<br>Requer a reconsideração do decisum, ou a submissão do feito ao julgamento colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. POSSIBILIDADE.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo específico, fundamento adotado pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece ser acolhida.<br>Consoante bem analisado pela decisão de fls. 147/149, o agravo em recurso especial não ultrapassou a barreira do conhecimento, pois, tendo o apelo nobre sido inadmitido com base na Súmula 83/STJ, caberia à parte agravante demonstrar que o entendimento jurisprudencial não está pacificado no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou, ainda, que os precedentes não se aplicariam à hipótese dos autos. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.254.077/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 11/11/2011.<br>Ocorre que, em suas razões de agravo (fls. 110/124), o ente municipal limitou-se a afirmar que o recurso especial outrora interposto se deu com supedâneo no art. 105 inc. III alínea "a" da Constituição Federal de 1988, ou seja, devido que a decisão recorrida estaria contrariando tratado/lei federal, bem como, negando-lhes vigência, e não interposto com supedâneo no Art. 105 inc. IIII alínea "c" da Constituição Federal de 1988 (fl. 116), defendendo, genericamente, a inaplicabilidade da Súmula 83/STJ ao caso. Reiterou, ainda, a tese anteriormente deduzida no recurso especial.<br>Assim, o agravo deixou de rebater, de modo específico, o fundamento adotado pela decisão agravada, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182 desta Corte ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. EXAME DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL PELA CORTE DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Para viabilizar o prosseguimento do agravo, a irresignação recursal há de ser completa, especifica e objetiva. Não basta a impugnação genérica (Súmula 182/STJ).<br>2. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento segundo o qual a emissão de juízo sobre o mérito do recurso especial, pelo tribunal de origem, por ocasião do exame provisório de admissibilidade, não implica usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 621.634/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, seus fundamentos não merece conhecimento, ante o óbice imposto pelo Súmula 182/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada; é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada.<br>3. Sendo obstado o recurso especial no despacho de admissibilidade, pela aplicação da Súmula 83/STJ, incumbia à agravante demonstrar, no agravo de instrumento, que a orientação jurisprudencial não foi pacificada no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou então comprovar que o precedente indicado, por constituir situação diversa, não teria aplicação ao caso dos autos, que rejeitou os primeiros embargos de declaração opostos pelo embargante.<br>4. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o teor da Súmula 83/STJ aplica-se, também, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp 389.962/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 14/10/2013)<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.