EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RITO SIMPLIFICADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REGRAMENTO PRÓPRIO. LEI 9.784/1999. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a ausência de previsão na Resolução ANTT nº 442/2004 para oferecimento de alegações finais decorre do intuito de simplificação do processo administrativo, não configurando, portanto, omissão normativa quanto ao tema.<br>2. Assim, havendo regramento específico para o processo administrativo simplificado, não há falar na incidência da Lei nº 9.784/1999, uma vez que esta somente tem aplicação de forma subsidiária aos processos administrativos em geral, ou seja, na hipótese de haver lacuna normativa, o que não se verifica na situação dos autos.<br>3. Agravo interno não provido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Rumo Malha Sul S/A desafiando decisão que deu provimento ao recurso especial da ANTT para afastar a nulidade do processo administrativo e restabelecer a sentença de improcedência.<br>Sustenta a agravante, em resumo, que o apelo nobre não poderia ser conhecido, visto que a discussão acerca de norma infralegal é incabível na estreita via do recurso especial.<br>Afirma que "Sempre que a lei assegurar um direito à parte que não tenha sido previsto no procedimento administrativo simplificado, é dever da administração aplicar a lei e garantir ao administrado o exercício desse direito - como o direito à apresentação de alegações finais" (fl. 1.022).<br>Requer, desse modo, a reconsideração do decisum, ou o provimento do agravo interno.<br>Impugnação do agravado às fls. 1.048/1.054.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. RITO SIMPLIFICADO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. REGRAMENTO PRÓPRIO. LEI 9.784/1999. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.<br>1. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a ausência de previsão na Resolução ANTT nº 442/2004 para oferecimento de alegações finais decorre do intuito de simplificação do processo administrativo, não configurando, portanto, omissão normativa quanto ao tema.<br>2. Assim, havendo regramento específico para o processo administrativo simplificado, não há falar na incidência da Lei nº 9.784/1999, uma vez que esta somente tem aplicação de forma subsidiária aos processos administrativos em geral, ou seja, na hipótese de haver lacuna normativa, o que não se verifica na situação dos autos.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, a decisão agravada não merece reparos.<br>Com efeito, conforme constou do decisum objurgado, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a ausência de previsão na Resolução ANTT nº 442/2004 para oferecimento de alegações finais decorre do intuito de simplificação do processo administrativo, não configurando, portanto, omissão normativa quanto ao tema.<br>Assim, havendo regramento específico para o processo administrativo simplificado, não há falar na incidência da Lei nº 9.784/1999, uma vez que esta somente tem aplicação de forma subsidiária aos processos administrativos em geral, ou seja, na hipótese de haver lacuna normativa, o que não se verifica na situação dos autos.<br>No mesmo sentido:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO. ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou claramente o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.<br>2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ou qualquer outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>3. A regulamentação do processo administrativo simplificado, no âmbito da ANTT, possui respaldo na Lei n. 8.987/95 e no art. 24, incisos IV e XVIII, da Lei n. 10.233/2001. A Lei n. 9.784/1999 aplica-se de forma subsidiária aos processos administrativos em geral, na hipótese de haver lacuna normativa, o que não ocorre na situação em apreço.<br>4. A norma contida no art. 44 da Lei n. 9.784/1999, ao explicitar que o administrado terá o direito de manifestar-se no prazo de 10 dias após encerrada a instrução, pressupõe que seja efetivamente inaugurada uma fase instrutória no feito administrativo, com a apresentação de novas provas, colheita de depoimentos etc. Diante dessas situações, a intimação do administrado faz-se necessária para que ele possa trazer argumentos sobre as provas e fatos colhidos na apuração promovida no curso do processo administrativo. Evita-se, portanto, que a parte interessada seja surpreendida com um decisão fundamentada em elementos de prova sobre os quais não lhe foi facultada a oportunidade de contraditá-los.<br>5. No âmbito do processo administrativo simplificado, por sua vez, a parte é notificada para apresentar defesa sobre os elementos constantes do auto de infração, com a documentação que lhe for pertinente (art. 19, § 3º, III, do Regulamento Anexo à Resolução n. 442/2004). Sendo desnecessário maior aprofundamento instrutório, passa-se para a fase decisória, remetendo-se os autos para a autoridade administrativa competente proferir decisão nos termos da legislação de regência.<br>6. A falta de previsão na Resolução ANTT n. 442/2004 para oferecimento de alegações finais não acarreta omissão normativa, mas simplificação do processo administrativo, motivo pelo qual inexiste cerceamento de defesa em sua não oportunização.<br>7. No caso dos autos, a parte autora foi revel no processo administrativo. Logo, não tendo sido apontada qualquer irregularidade no tocante à intimação para apresentação de defesa, é inteiramente descabida a anulação do processo administrativo sob o argumento de que não houve prévia intimação para alegações finais.<br>8. Não se declara nulidade de processo administrativo por ausência das alegações finais, uma vez que não foi demonstrado eventual prejuízo. Princípio pas de nullité sans grief.<br>9. Recurso especial parcialmente provido para restabelecer a sentença proferida na origem.<br>(REsp 1.723.086/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/9/2018, DJe 18/9/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO. ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA.<br>1. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à solução integral das controvérsias que lhe foram submetidas a julgamento.<br>2. Nos termos da Súmula 211 do STJ, "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal".<br>3. A Lei n. 9.784/1999 se aplica de forma subsidiária aos processos administrativos em geral, na hipótese de haver lacuna normativa.<br>4. A falta de previsão na Resolução ANTT n. 442/2004 para oferecimento de alegações finais não acarreta omissão normativa, mas simplificação do processo administrativo, razão pela qual não há cerceamento de defesa em sua não oportunização.<br>5. Não se declara nulidade de processo administrativo por ausência das alegações finais, uma vez que não foi demonstrado eventual prejuízo. Princípio pas de nullite sans grief.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.581.109/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/9/2017, DJe 26/10/2017)<br>Assim, nos casos em que o procedimento administrativo for regido pela Resolução ANTT nº 442/2004, não há falar em nulidade em razão da ausência de intimação para apresentação de alegações finais.<br>Desse modo, na hipótese vertente, o Tribunal de origem, ao reformar a sentença para declarar a nulidade parcial do processo administrativo, determinando a sua retomada para que fosse oportunizada a apresentação de alegações finais, dissentiu da jurisprudência deste Sodalício sobre o tema, motivo pelo qual a irresignação merece acolhida.<br>Ademais, cumpre salientar que este Tribunal Superior, ao realizar o controle da legalidade da Resolução ANTT 442/2004, não examina dispositivos da resolução em si, mas, sim, a conformidade deste ato normativo com os limites das atribuições conferidas à ANTT pelas Leis ns. 8.987/95 e 10.233/01.<br>A esse respeito, sobressai o seguinte julgado:<br>ADMINISTRATIVO. AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT. PROCESSO ADMINISTRATIVO SIMPLIFICADO. ALEGAÇÕES FINAIS. AUSÊNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA.<br>1. Hipótese em que a Corte de origem concluiu pela nulidade do procedimento administrativo ante a ausência de intimação das partes para apresentar alegações finais.<br>2. A Segunda Turma do STJ, no julgamento do REsp 1.723.086/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, firmou o entendimento de que a ANTT "possui regramento específico para o processo administrativo simplificado (Resolução ANTT n. 442/2004 - "aprova o Regulamento disciplinando, no âmbito da ANTT, o processo administrativo para apuração de infrações e aplicação de penalidades decorrentes de condutas que infrinjam a legislação de transportes terrestres e os deveres estabelecidos nos editais de licitações, nos contratos de concessão, de permissão e de arrendamento e nos termos de outorga de autorização"). Tal resolução foi editada com base nas atribuições conferidas à ANTT pelas Leis n. 8.987/1995 e 10.233/2001, possuindo presunção de legalidade. Em verdade, trata-se, pontualmente, de procedimento administrativo específico (simplificado), com autorização da Lei n. 10.233/2001, não existindo razão para justificar sua não observância". No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.581.109/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/09/2017, DJe 26/10/2017.<br>3. Agravo Interno provido para reconsiderar a decisão agravada e dar provimento ao Recurso Especial.<br>(AgInt no REsp 1.779.362/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 6/8/2019, DJe 12/9/2019)<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.