EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAIS MILITARES. QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS DE PERÍODO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDAMUS. DESNECESSIDADE. TESE DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. Nos termos do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.".<br>2. A instância a quo afastou a tese de ilegitimidade ativa ad causam sob o fundamento de que Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.232-1/SC, sob o rito de repercussão geral, teria expressamente excepcionado a desnecessidade de autorização dos associados nas hipóteses de impetração de mandado de segurança coletivo.<br>3. A tese trazida pela parte agravante - no sentido de que, escolhendo os agravados a via da ação de cobrança, é certo que podem se valer tão somente da interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da própria ação individual, mas não do marco interruptivo da prescrição parcelar, isto é, do período relativo aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação - não foi suscitada nas razões do recurso especial, tratando-se, pois, de indevida inovação recursal, vedada na estreita via do apelo nobre.<br>4. É firme nesta Corte o entendimento segundo o qual o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição para fins de manejo de demanda individual.<br>5. Agravo interno não provido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Estado de São Paulo e outro contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) quanto à tese de ilegitimidade ativa, incide o óbice da Súmula 283/STF; (II) no que tange à necessidade de suspensão do feito, aplicam-se os óbices sumulares 283/STF e 7/STJ; (III) e afastou-se o decreto prescricional perseguido, porquanto este Superior Tribunal consagra entendimento segundo o qual o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição para fins de manejo de demanda individual. (fls. 583/587).<br>Inconformada, a parte agravante sustenta a inaplicabilidade dos referidos óbices, pois foram integralmente impugnados os fundamentos do acórdão recorrido, bem como alega "que a impossibilidade de ajuizamento de ação de cobrança como via para execução de verbas pretéritas ao ajuizamento de mandamus coletivo é matéria unicamente de direito, que prescinde de qualquer exame fático- probatório, sendo inaplicável quanto à matéria o óbice da Súmula 07/STJ." (fl. 599).<br>Defende a tese no sentido de que é necessário aguardar o trânsito em julgado da sentença em Mandado de Segurança Coletivo para o ajuizamento da ação de cobrança que pretende o recebimento de parcelas pretéritas (fl. 552).<br>Aduz que o decisum dirimiu "a questão relativa a prescrição sob a ótica da prescrição do fundo de direito. Todavia, conforme se depreende das razões do recurso especial, busca o Estado de São Paulo a declaração da prescrição parcelar (e não do fundo de direito) da pretensão, haja vista se tratar de ação individual de cobrança de valores pretéritos à impetração (Dec. 20.910/1932). Escolhendo os agravados a via da ação de cobrança, é certo que podem se valer tão somente da interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da própria ação individual, mas não do marco interruptivo da prescrição parcelar, isto é, do período relativo aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação" (fl. 602).<br>Destaca que "a prescrição se verifica na espécie ante a ausência de veiculação de demanda que buscasse o percebimento das verbas relativas ao período entre 29/08/2003 e 28/08/2008 no momento oportuno, sendo inviável, após quase uma década (a ação de cobrança foi ajuizada em 2016), buscar em ação de cobrança o pagamento de valores pretéritos à impetração de mangado de segurança coletivo" (fl. 604).<br>Requer a reconsideração do julgado, pretendendo que se aguarde o trânsito em julgado do mandamus antes que seja deflagrada a sua execução, ou que se reconheça a ocorrência da prescrição (parcelar) do crédito perseguido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POLICIAIS MILITARES. QUINQUÊNIOS E SEXTA-PARTE SOBRE OS VENCIMENTOS INTEGRAIS DE PERÍODO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. TRÂNSITO EM JULGADO DO MANDAMUS. DESNECESSIDADE. TESE DE LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM E DE NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 283/STF. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO AFASTADA. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. Nos termos do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida se assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.".<br>2. A instância a quo afastou a tese de ilegitimidade ativa ad causam sob o fundamento de que Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.232-1/SC, sob o rito de repercussão geral, teria expressamente excepcionado a desnecessidade de autorização dos associados nas hipóteses de impetração de mandado de segurança coletivo.<br>3. A tese trazida pela parte agravante - no sentido de que, escolhendo os agravados a via da ação de cobrança, é certo que podem se valer tão somente da interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da própria ação individual, mas não do marco interruptivo da prescrição parcelar, isto é, do período relativo aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação - não foi suscitada nas razões do recurso especial, tratando-se, pois, de indevida inovação recursal, vedada na estreita via do apelo nobre.<br>4. É firme nesta Corte o entendimento segundo o qual o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição para fins de manejo de demanda individual.<br>5. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, a decisão agravada não merece reparos.<br>Consoante anteriormente mencionado, a instância a quo afastou a tese de ilegitimidade ativa ad causam sob o fundamento de que Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 573.232-1/SC, sob o rito de repercussão geral, teria expressamente excepcionado a desnecessidade de autorização dos associados nas hipóteses de impetração de mandado de segurança coletivo.<br>Senão vejamos (fls. 356/357):<br>Quanto à legitimidade ativa, o entendimento do plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 573.232-1/SC, em que foi reconhecida a existência de repercussão geral, decisão veiculada pelo DJe de 06-06-2008, deixou expresso que não abrangia as hipóteses de mandado de segurança coletivo:<br>(..)<br>Ou seja, a associação impetrou o mandado de segurança coletivo na qualidade de legitimada extraordinária, hipótese de substituição, legitimação extraordinária, não de representação processual, por isso não se exigindo autorização expressa dos associados, tampouco comprovação do momento da filiação e apresentação de rol de associados, tendo decidido o Superior Tribunal de Justiça que toda a categoria é beneficiada, independente desses aspectos:<br>Ademais, o Tribunal de origem afastou pretensão do ente estatal de suspensão do feito, sob a seguinte fundamentação (fls. 353/354):<br>A determinação da Presidência da Seção de Direito Público se limita ao cumprimento da decisão proferida no mandado de segurança coletivo, sem afetar as demandas individuais de período anterior.<br>O fato de não ter ocorrido o trânsito em julgado no mandado de segurança coletivo não constitui óbice à demanda pelo período anterior ao seu ajuizamento.<br>Não é caso de suspensão do processo para aguardar o resultado final da ação coletiva porque a conclusão da ação coletiva não vincula o juízo desta causa, devendo haver nova incursão no pedido e na causa de pedir.<br>Ademais, como a pretensão de pagamento de valores pretéritos não pode ser veiculada no mandado de segurança coletivo, mas por meio de ação específica, não se justifica aguardar por tempo indefinido o resultado final da ação coletiva, também porque nenhuma lesão de direito pode ser excluída da apreciação do Poder Judiciário.<br>Não obstante, no mandado de segurança coletivo foi efetivamente reconhecido o direito à incidência dos quinquênios e da sexta-parte sobre as vantagens permanentes dos associados e, pendente o julgamento de recursos extremos, não há notícia de excepcional atribuição de efeito suspensivo, de modo que a petição inicial preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil atual, não havendo qualquer causa de inépcia.<br>Assim, verifica-se que tais fundamentos, efetivamente, não foram impugnados nas argumentações do recurso especial, razão pela qual inafastável, na espécie, o óbice da Súmula 283/STF.<br>Ademais, é de se constatar que o acolhimento da pretensão quanto à suspensão do feito, na forma aduzida, demandaria o reexame de matéria fática, procedimento que, em sede especial, encontra óbice na Súmula 7/STJ.<br>Lado outro, a tese trazida pela parte agravante, no sentido de que, "escolhendo os agravados a via da ação de cobrança, é certo que podem se valer tão somente da interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento da própria ação individual, mas não do marco interruptivo da prescrição parcelar, isto é, do período relativo aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação" (fl. 602), não foi suscitada nas razões do recurso especial, tratando-se, pois, de indevida inovação recursal, vedada na estreita via do apelo nobre.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. LEI APLICÁVEL. VIGÊNCIA À ÉPOCA DO FALECIMENTO. REVERSÃO À FILHA DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO. DIREITO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).<br>2. Consoante o entendimento desta Corte, o direito à reversão da pensão por morte de ex-combatente é regido pela lei vigente à época do falecimento do instituidor do benefício.<br>3. Hipótese em que a morte do instituidor ocorreu em 1980, circunstância que atrai a incidência do disposto no art. 7º, II, c/c os arts. 24 e 26 da Lei n. 3.765/1960, e no art. 30 da Lei 4.242/1963, que autorizam a transferência em favor da autora (filha do ex-combatente) da cota-parte da pensão percebida pela viúva. Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ.<br>4. É inviável a análise de alegações voltadas à desconstituição do julgado que não foram suscitadas nas razões ao recurso especial, por tratar de indevida inovação recursal.<br>5. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt nos EDcl no REsp 1.270.086/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe 5/8/2020).<br>Reitere-se, por fim, ser firme nesta Corte o entendimento segundo o qual o ajuizamento de ação coletiva interrompe a prescrição para fins de manejo de demanda individual.<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. REAJUSTE DE 24%. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 85/STJ. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O ajuizamento da Ação Coletiva, no ano de 2002, apenas interrompeu a prescrição para fins de ajuizamento de Ação Individual e não para pagamento de parcelas vencidas. Assim, a citação do Estado na mencionada Ação Coletiva não teve o condão de impedir o reconhecimento da prescrição quinquenal para pagamento das parcelas pretéritas, a qual, contudo, atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da presente Ação Individual, nos termos da Súmula 85/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp. 1.559.883/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23.5.2016.<br>2. Agravo Interno do Servidor a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.473.917/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 22/02/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br> .. <br>II - O ajuizamento de ação coletiva somente tem o condão de interromper a prescrição para o recebimento de valores ou parcelas em atraso de benefícios cujos titulares optaram pela execução individual da sentença coletiva (art. 103, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor) ou daqueles que, tendo ajuizado ação individual autônoma, requereram a suspensão na forma do art. 104 do mesmo diploma legal.<br>III - No caso em tela, o ajuizamento da Ação Civil Pública n. 0004911-28.2011.4.03.6183 não implica a interrupção da prescrição para o Autor, porquanto este não optou pela execução individual da sentença coletiva.<br> .. <br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.747.895/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIR TURMA, DJe 16/11/2018).<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.