EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula 182/STJ).<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Fernanda Xavier de Almeida contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois a recorrente não rebateu de forma específica todos os fundamentos adotados pela decisão agravada, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.<br>Nas razões do agravo interno, a parte agravante sustenta, em resumo, que a matéria recursal analisa a negativa de vigência de dispositivo inserido na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, especificamente o artigo 62, não sendo caso de aplicação da Súmula 7/STJ.<br>As razões recursais não foram impugnadas.<br>Parecer do MPF, às fls. 242/243, opinando pelo não conhecimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada." (Súmula 182/STJ).<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, uma vez que a parte agravante comete o mesmo equívoco antes apontado, vale dizer, deixa de atacar os fundamentos da decisão recorrida, não se insurgindo contra a aplicação da Súmula 182 desta Corte.<br>Essa circunstância atrai a incidência, também ao presente agravo interno, do referido verbete sumular, segundo o qual "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADA. SÚMULA 182/STJ. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182 do STJ.<br>2. O agravante não enfrentou a única fundamentação da decisão recorrida, que não conheceu do agravo nos seguintes termos: "o agravo que é interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial e que não impugna, especificamente, os fundamentos não merece conhecimento ante o óbice imposto pelo enunciado 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça".<br>3. In casu, o agravante, novamente, deixou de atacar os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a repetir literalmente os argumentos já lançados nos recursos anteriores.<br>Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp 327.430/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/06/2013, DJe 28/06/2013)<br>Ante o exposto, não se conhece do agravo interno.<br>É o voto.