DECISÃO<br>GUILHERME QUEIROZ PIOalega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão prolatado peloTribunal de Justiça do Estado de Minas Geraisno Habeas Corpus n. 0000.20.513915-7/000.<br>Neste momento, a defesaaduz que o decreto cautelar tem fundamentação inidônea e lastreada na gravidade abstrata do crime. Afirma que"a periculosidade do agente deverá ser atestada por perícia adequada" (fl. 115). Sustenta que, em eventual condenação, o regime inicial fixado será diverso do fechado e será cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivade direitos.<br>Requera concessão do direito de aguardar o julgamento do mérito deste recurso em liberdade.<br>A liminar foi indeferida eas informações foram prestadas (fls. 141-180). O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso ordinário.<br>Decido.<br>Consta dos autos que o recorrente foi presoem flagrante com535 g de maconha, 0,29 g de cocaína, duas balanças de precisão, uma faca com resquícios de entorpecente, além de dinheiro em espécie(fl. 100). A custódia foi convertida empreventiva pelos seguintes motivos (fl. 32, grifei):<br>Logo, denota-se ainda que a prisão preventiva seja uma medida a ser utilizada como última hipótese, em casos excepcionais, como é no caso em hipótese, em que a garantia da ordem pública e da instrução criminal deve prevalecer sobre a liberdade individual, até porque se trata de crime de tráfico de drogas, sendo apurado que durante a realização da operação antidrogas no bairro Santa Terezinha e após os policiais militares conversarem com alguns usuários de entorpecentes, obtiveram informações acerca da empreitada criminosa praticada pelo autuado, sendo o mesmo visualizado deixando a residência localizada na Rua Dominicanos e, em sequência, após abordagem do autuado e através da autorização da avó paterna e com ação de semovente, o cão apresentou, por duas vezes, o comportamento técnico denominado alerta específico,indicando os locais onde foram localizadas substâncias ilícitas apreendidas, um celular e balança de precisão, e, em seguida, após buscas na garagem do imóvel foram encontrados mais quatro tabletes da mesma substância, com peso de cinquenta gramas cada, ainda sendo encontrado uma faca com resquícios de entorpecente e outra balança de precisão que havia pesado a substância para a divisão homogênea e no jardim de soleira da janela do quarto do autuado foi encontrado um invólucro com uma substância semelhante à cocaína,o que comprova, assim, em tese, que o autuado mantinha em depósito e guardava substâncias entorpecentes com a finalidade de comércio, e, por consequência, com a custódia do flagranteado deve ser mantida para fins de preservação da higidez da prova, instrução criminal, e garantia da ordem pública.<br>Ademais, é de se registrar queo flagranteado em questão possui antecedentes criminais, conforme se depreende se sua CAC, inclusive, com guia de execução penal ativa, em cumprimento de pena em regime aberto, na Vara de Execução Criminal da Comarca de Araxá-MG, o que reforça, ainda mais a necessidade de se manter a custódia provisória do flagranteado em questão, com fincas de preservar a própria instrução criminal e a ordem pública.<br>O Tribunala quomanteve a constrição cautelar, notadamente por "se tratar de réu reincidente, com condenação anterior pelo crime de furto triplamente qualificado, como é o caso do paciente, e diante da apreensão de grande quantidade de substância entorpecente tipicamente caracterizada pelo comércio ilegal" (fl. 101).<br>Segundo pesquisas feitas no sítio eletrônico do Tribunal de origem, o feito está em fase de alegações finais.<br>A constrição provisória é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstratodo crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>Apoiado nessas premissas, observo quesão bastantes as razõesinvocadas pelo Magistrado de primeiro grau para embasar a ordem de custódia do réu, porquanto contextualizou, em dados concretos, opericulum libertatis.<br>Diante daquantidade de droga apreendida-535 g de maconha e0,29 g de cocaína- edas notícias de queo recorrente ostenta maus antecedentes e estava em cumprimento de pena quando capturado,demonstrada está a suapericulosidade, a justificar a necessidade de manutenção do réu no cárcere. Nesse sentido:<br> .. .<br>5. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.<br>6. No caso dos autos, verifico que a prisão preventiva foi adequadamente motivada, tendo sido demonstrada, com base em elementos concretos, a gravidade concreta da conduta e a maior periculosidade do paciente, evidenciadas pela natureza e quantidade de droga apreendida - 23,36g de cocaína - somadas ao fato de que ele resistiu à prisão em flagrante com socos e chutes aos policiais, contando ainda com a ajuda de terceiros para fugir, não conseguindo o intento em razão da atuação policial, o que revela risco ao meio social. Ademais, a prisão também se justifica para evitar a reiteração na prática delitiva, uma vez que, conforme destacado, o paciente é reincidente e possui outros registros criminais.<br>7. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.<br>8. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.<br>9. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 536.156/SP, Rel. MinistroJoel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 9/3/2020)<br>Ressalto que, dadas agravidade concretadacondutae apericulosidadedo recorrente, a adoção de providências distintas da constrição (art. 282, c/c o art. 319 do CPP)não se mostraadequadae suficientena hipótese.<br>Nesses termos:<br>HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA E RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.IRRELEVÂNCIA. ALEGADA DESPROPORÇÃO ENTRE A PRISÃO CAUTELAR E A PENA DECORRENTE DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO.MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO.PLEITO DE SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO EM RAZÃO DA PANDEMIA DA COVID-19. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA RECOMENDAÇÃO N. 62/2020 DO CNJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br>1. A custódia cautelar foi devidamente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, pois o Magistrado singular afirmou a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, tendo em vista a quantidade de entorpecente apreendida e o anterior envolvimento do Paciente com o crime de tráfico de drogas, estando em curso execução penal relacionada à condenação pelo mesmo delito.<br>2. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, desconstituir a custódia processual, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema.<br>3. Não há como prever, nesta fase processual, a quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, caso o Paciente seja condenado, menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a arguida desproporção da prisão cautelar imposta.<br>4. Diante da gravidade concreta do delito e do risco de reiteração delitiva, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois insuficientes para acautelar a ordem pública.<br>5. Quanto ao pedido de soltura em razão da pandemia, o Impetrante não demonstrou que o Paciente integra grupo de maior risco, restringindo-se a invocar, genericamente, a Recomendação n. 62/2020 do CNJ, que não serve como salvo conduto indiscriminado. Além disso, consoante as informações prestadas pela Juíza singular, o Paciente recebeu atendimento médico com informações atualizadas sobre seu estado de saúde, todos os procedimentos necessários à prevenção e combate à Covid-19 estão sendo adotados e, ainda, não há registro de presos ou servidores contagiados pela doença na unidade prisional.<br>6. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC n. 623.188/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 18/12/2020)<br>À vista do exposto,nego provimento ao recurso.<br>Publique-se e intimem-se.