EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. LEI N. 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. MANUTENÇÃO DO JULGADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça consagra orientação no sentido de que o art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958 assegura à filha maior solteira, não ocupante de cargo público permanente, o direito à pensão temporária, independentemente de o óbito do instituidor do benefício ser superveniente à maioridade da filha. Precedentes.<br>2. Ainda na linha de nossa jurisprudência, não se cogita da necessidade de comprovação da dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, devendo ser deferido o pensionamento à filha solteira, não ocupante de cargo público permanente, o que se amolda à hipótese do autos.<br>3. Agravo interno não provido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pela União Federal contra decisão que deu provimento ao recurso especial manejado por Mônica Teixeira Frausino Pereira para reconhecer o direito da autora à percepção da pensão por morte instituída por seu genitor, nos termos da Lei n. 3.373/1958 (fls. 313/320).<br>Inconformada, a agravante defende que a parte autora não faz jus à percepção da pensão por morte, pois, "para fins de recebimento da pensão instituída por servidor público falecido, nos termos da Lei n.º 3.373/58, deve a filha que pretende receber o benefício COMPROVAR A SUA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PARA COM O INSTITUIDOR DA PENSÃO." (fl. 338).<br>Assevera que "não pode a decisão monocrática simplesmente conceder a pensão, sem verificar a existência dos requisitos econômicos. Compulsando os autos, verificou-se que o acórdão base sequer analisou os demais requisitos para concessão da pensão, especialmente, a dependência econômica, uma vez que entendeu não ser possível a concessão pelo fato de a beneficiária ter mais de 21 anos quando do óbito do instituidor." (fls. 341/342).<br>Requer a reconsideração do decisum, ou a submissão do feito ao julgamento colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. LEI N. 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. MANUTENÇÃO DO JULGADO.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça consagra orientação no sentido de que o art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958 assegura à filha maior solteira, não ocupante de cargo público permanente, o direito à pensão temporária, independentemente de o óbito do instituidor do benefício ser superveniente à maioridade da filha. Precedentes.<br>2. Ainda na linha de nossa jurisprudência, não se cogita da necessidade de comprovação da dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, devendo ser deferido o pensionamento à filha solteira, não ocupante de cargo público permanente, o que se amolda à hipótese do autos.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, a decisão agravada não merece reparos.<br>Consoante anteriormente mencionado, a autora pretende ver restabelecido o pagamento do benefício de pensão por morte regido pela Lei n. 3.373/58, cancelado em razão de ser maior de 21 anos quando do óbito do instituidor da pensão.<br>O Tribunal de origem reformou a sentença de procedência do pedido autoral, sob a seguinte fundamentação (fls. 96/100):<br>A matéria versada nos autos diz respeito à legalidade do ato administrativo exarado pelo Ministério da Saúde que pode vir a resultar no cancelamento de pensão civil percebida pela Impetrante com base na Lei nº 3.373/1958. Esse diploma legal dispunha sobre o Plano de Assistência ao Funcionário e sua Família, a que se referiam os artigos 161 e 256 da Lei nº 1.711/1952 - o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União - e, embora esta tenha sido revogada pela Lei nº 8.112/1990, aquela continua aplicável por força do princípio do tempus regit actum, visto que a norma de regência da pensão por morte é aquela vigente à época do falecimento do instituidor.<br>O cerne da questão diz respeito à existência de outro requisito para a manutenção do pensionamento, além daqueles expressamente previstos no artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958, qual seja, a dependência econômica do beneficiário em relação ao instituidor da pensão. Tem- se que a orientação do Supremo Tribunal Federal, esposada nas decisões do Min. Edson Fachin quando concedeu medidas cautelares nos Mandados de Segurança Coletivos nºs 34.677 e 34.859 aponta no sentido negativo.<br>Como se sabe, a Lei nº 3.373/1958 foi positivada ainda sob a égide do Código Civil de 1916, que enquadrava as mulheres, mesmo adultas, como relativamente incapazes, fruto das concepções culturais discriminatórias que predominavam até meados do século passado. Dava a lei tratamento distinto aos pensionistas do sexo masculino - que, na forma do artigo 5º, inciso II, alínea "a", daquela lei, deixavam de receber a pensão temporária ao completarem 21 anos, se não fossem inválidos - e às pensionistas do sexo feminino - submetidas à cláusula do parágrafo único do mesmo artigo 5º, que só perderiam a pensão instituída pelo genitor servidor público com a posse em cargo público permanente.<br>Presumia-se legalmente, à época, que as mulheres, menores ou adultas, teriam maior dificuldade de prover o próprio sustento se fossem ainda solteiras após o falecimento do pai. Logo, a adjetivação "temporária" para a pensão por morte recebida pela filha beneficiária tinha uma conotação distinta daquela referente à pensão percebida pelo filho beneficiário, uma vez que a deste cessava ao atingir os 21 anos (então a maioridade civil), e daquela somente se viesse a ocupar cargo público ou se se casasse.<br>A ratio da norma, portanto, era a de proteger financeiramente as mulheres adultas ainda não casadas, já que dificilmente seriam incorporadas ao mercado de trabalho formal.<br>É evidente que o contexto histórico no qual a lei foi criada não mais subsiste, em larga medida, e, de fato, como bem pondera o Min. Edson Fachin nas decisões supracitadas, consiste num verdadeiro anacronismo a manutenção de benefícios previdenciários para filhas de servidores públicos, enquanto resquício de uma cultura de discriminação em desarmonia com a Constituição vigente, por presumir a inaptidão ou incapacidade da mulher de integrar o mercado de trabalho e prover seu próprio sustento.<br>Por isso mesmo a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, que até período relativamente recente, ainda zelava pela aplicação integral do disposto na Lei nº 3.373/1958 para as pensões instituídas sob sua vigência, como se vê pelo que dispunha o Enunciado 168 da sua súmula, passou a entender, no Acórdão 892/2012, que a pensão civil prevista naquela lei só poderia subsistir, para mulheres maiores de 21 anos e solteiras, acaso esta dependesse economicamente do instituidor; se a beneficiária passasse ter condições de prover seu próprio sustento, a hipótese seria de cassar o benefício, a qualquer tempo.<br>Esse acórdão representou uma completa guinada jurisprudencial da Corte de Contas, a qual culminou com a edição da Súmula 285 em 2014, com singela fórmula: "A pensão da Lei 3.373/1958 somente é devida à filha solteira maior de 21 anos enquanto existir dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, falecido antes do advento da Lei 8.112/1990". A lógica de tal decisório está fundamentada na premissa de que, tendo a pensão sido criada, em 1958, para proteger dependentes econômicos dos servidores públicos, ela está sujeita à dinâmica dos institutos jurídicos que se prolongam no tempo, isto é, a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, uma vez cessados os motivos que justificaram a concessão do benefício, dentre os quais estaria, pretensamente, a dependência econômica, ele poderia ser extinto.<br>A nova orientação foi reafirmada em outro julgado paradigma do TCU, o Acórdão 2.780/2016, em que definiu que o benefício não poderia ser percebido por "pensionistas que contarem com recebimento de renda própria, advinda de relação de emprego, na iniciativa privada, de atividade empresarial, na condição de sócias ou representantes de pessoas jurídicas ou de benefício do INSS". Tal decisório tem sido usado como fundamento para instauração de diversos procedimentos administrativos no âmbito da Administração Pública visando a apuração de "pagamento indevido" a pensionistas que ainda recebam o benefício instituído na forma da Lei nº 3.373/1958.<br>De fato, embora seja compreensível que a atual orientação da Corte de Contas seja primada por uma ideia de (re)compreensão da realidade das pensões civis no Brasil à luz do atual contexto histórico, o qual preconiza a igualdade de gênero, merece ser prestigiada a orientação esposada pelo Min. Edson Fachin, uma vez que a lente sob a qual a matéria deve ser apreciada é a da principiologia constitucional.<br>Feitas as ponderações acerca da matéria de direito, nota-se que o presente caso revela uma peculiaridade, a impedir o acolhimento da pretensão autoral, que é a circunstância de a pensionista já ser maior de 21 (vinte e um) anos quando da concessão do benefício. Com efeito, tendo ela nascido em 13/05/1950, já contava com 36 (trinta e seis) anos de idade quando do óbito de seu genitor, que se deu em 27/10/86, ou seja, muito após ter completado a idade limite para fazer jus ao benefício previdenciário.<br>Como detalhado linhas acima, o artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958, não autoriza a concessão da pensão por morte em favor de filhas solteiras e maiores de 21 anos, mas autoriza a manutenção do benefício para aquelas que receberam antes de atingir a referida idade, que, à época, coincidia com a maioridade civil.<br>Sem prejuízo de toda a linha de raciocínio antes deduzida, acerca do Acórdão 2.780/2016 do Tribunal de Contas da União e do entendimento fixado pelo Min. Edson Fachin no julgamento do MS 34.859, tem-se que os requisitos para a concessão da pensão por morte continuam sendo aqueles previstos nos incisos do caput do artigo 5º da Lei nº 3.373/1958. Em se tratando de filhos, conforme o inciso II, alínea "a", desse dispositivo legal, tanto homens quanto mulheres, a lei estabelece a idade de 21 anos como marco limite, ou, no caso dos inválidos, a eventual data da cessação da invalidez. O parágrafo único do artigo 5º, como já esclarecido, não fez senão abrir uma exceção para as pensionistas menores de 21 anos, para que continuassem a perceber o benefício após aquela idade, desde que mantidas as condições previstas nesse dispositivo legal.<br>Da literalidade do dispositivo - "a filha solteira, maior de 21 (vinte e um) anos, só perderá a pensão temporária (..)" -, extrai-se, indubitavelmente, que a hipótese legal é de "manutenção/continuidade" do pagamento do benefício quando a mesma, já no gozo da pensão temporária, atinge a maioridade, ficando o pagamento condicionado ao preenchimento dos outros requisitos legais.<br>A jurisprudência deste E. Tribunal Regional Federal vem se encaminhando no sentido de não reconhecer direito à percepção do benefício da pensão por morte, com base na Lei nº 3.373/1958, para as pensionistas que já eram comprovadamente maiores de 21 (vinte e um) anos quando do óbito do instituidor da pensão. Exemplificativamente, confiram-se os seguintes arestos, de diferentes Turmas desta C. Corte e desta E. Turma:<br>(..)<br>Assim, tendo em vista que a pensão jamais poderia ter sido concedida à autora, obviamente revelam-se despiciendos tanto o exame da questão relacionada à dependência econômica como requisito para percepção do benefício pela filha, quanto a análise do parâmetro adotado pelo TCU para aferir a necessidade da pensão - não receber remuneração total  pensão mais renda própria  superior ao salário mínimo.<br>Ocorre, todavia, que este Superior Tribunal consagra orientação no sentido de que o art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958 assegura à filha maior solteira, não ocupante de cargo público permanente, o direito à pensão temporária, independentemente de o óbito do instituidor do benefício ser superveniente à maioridade da filha.<br>Confiram-se:<br>ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/1958. VIGÊNCIA À ÉPOCA DO ÓBITO. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA.<br>1. Controverte-se acerca de pensão por morte disciplinada pela Lei 3.373/1958, então vigente à data do óbito de seu instituidor.<br>2. A jurisprudência do STJ, com base em interpretação teleológica protetiva do parágrafo único do art. 5º da Lei 3.373/1958, reconhece à filha maior solteira não ocupante de cargo público permanente, no momento do óbito, a condição de beneficiária da pensão temporária por morte.<br>3. A respeito do tema, o STF, no julgamento do MS 34873/DF, de relatoria do Ministro Edson Fachin entendeu que "viola o princípio da legalidade o entendimento lançado no Acórdão 2.780/2016, do TCU, no sentido de que qualquer fonte de renda que represente subsistência condigna seja apta a ensejar o cancelamento da pensão ou de outra fonte de rendimento das titulares de pensão concedida na forma da Lei 3.373/58 e mantida nos termos do parágrafo único do artigo 5º dessa lei".<br>4. Extrai-se do referido julgado que a Corte Suprema firmou a orientação de que a lei que rege a concessão de uma pensão por morte é aquela em vigor na data do óbito do titular. Dessa forma "enquanto a titular da pensão permanece solteira e não ocupa cargo permanente, independentemente da análise da dependência econômica, porque não é condição essencial prevista em lei, tem ela incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito à manutenção dos pagamentos da pensão concedida sob a égide de legislação então vigente, não podendo ser esse direito extirpado por legislação superveniente, que estipulou causa de extinção outrora nã prevista" (MS 34873 AgR, Relator: Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2018, DJe-019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019).<br>5. Recurso Especial não provido.<br>(REsp 1804903/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 13/09/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. O recurso especial da parte autora merece ser provido, porquanto o aresto regional destoa da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, segundo a qual o art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958, assegura à filha maior solteira, não ocupante de cargo público permanente, o direito à pensão temporária, independente do óbito do instituidor do benefício ser superveniente à maioridade da filha.<br>2. A tese levantada pela ora agravante, acerca da necessidade de comprovação da dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, não se aplica à hipótese dos autos, na qual, nos termos da Lei nº 3.373/58, deve ser deferido o pensionamento à filha solteira, não ocupante de cargo público permanente. Com efeito, os julgados colacionados não guardam similitude fática com o caso vertente, na medida em que fazem referência à filha desquitada/separada judicialmente, e ao benefício das Leis 3.765/60 e 4.242/63, que asseguram pensão especial à filha de ex-combatente.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1695392/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 05/06/2018)<br>Ainda na linha de nossa jurisprudência, não se cogita da necessidade de comprovação da dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, devendo ser deferido o pensionamento à filha solteira, não ocupante de cargo público permanente, o que se amolda à hipótese dos autos.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. LEI 3.373/1958. VIGÊNCIA À ÉPOCA DO ÓBITO. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 ANOS. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. CRITÉRIO NÃO PREVISTO N LEI. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.<br>1. "A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o art 5º, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958 assegura à filha maior solteira, não ocupante de cargo público permanente, o direito à pensão temporária. Ademais, a tese levantada pela recorrente, acerca da necessidade de comprovação da dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, não se aplica à hipótese dos autos, na qual, nos termos da Lei n. 3.373/58, deve ser deferido o pensionamento à filha solteira, não ocupante de cargo público permanente." (AgInt no REsp 1.769.260/PE, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/5/2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.769.258/PE, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 12.6.2019).<br>2. Agravo conhecido para negar provimento ao Recurso Especial.<br>(AREsp 1526410/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2019, DJe 11/10/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO ESPECIAL. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS. ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 3.373/58. MANUTENÇÃO DA PENSÃO APENAS NOS CASOS EM QUE FOI DEFERIDA A PENSIONISTA MENOR DE 21 (VINTE E UMA) ANOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ACÓRDÃO Nº 292/2012, SÚMULA Nº 285 E ACÓRDÃO Nº 2.780/2016 DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. REQUISITO NÃO PREVISTO EM LEI. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DA PRIMEIRA E DA SEGUNDA TURMA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ALINHAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL SUPERIOR. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. 1. Quanto a primeira tese apresentada pel agravante, segundo a qual a agravada não faria jus à pensão especial por ser maior de 21 (vinte e um) anos de idade na data do óbito da instituidora do benefício, tem-se que o Tribunal de origem não apreciou a questão ao argumento de que ela não foi objeto da decisão administrativa que cancelou o benefício e nem teria sido alegada nas razões de apelação. Desta forma, incide, neste ponto, o óbice previsto na Súmula nº 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo."<br>2. A Primeira e a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em recentes julgados, firmaram o entendimento de ser ilegal o Acórdão nº 2.780/2016 do Tribunal de Contas da União, pois indevida a exigência de demonstração da dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, uma vez que referido critério não possui previsão legal, estando a pensão especial condicionada somente à manutenção da condição de solteira e à ausência de ocupação de cargo público permanente, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/58, em respeito aos princípios da legalidade, da segurança jurídica e do tempus regit actum.<br>3. Referido entendimento, conquanto firmado sobre o Acórdão nº 2.780/2016do Tribunal de Contas da União, também deve ser aplicado ao<br>Acórdão nº 892/2012 e à Súmula nº 285 da Corte de Contas, pois considerada ilegal a mesma condição neles fixada para o recebimento da pensão especial.<br>4. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e,<br>nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>(AREsp 1481165/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 18/06/2019)<br>AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 3.373/1958. FILHA SOLTEIRA MAIOR DE VINTE E UM ANOS. CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA. PRECEDENTES DO STJ.<br>1. O recurso especial da parte autora merece ser provido, porquanto o aresto regional destoa da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, segundo a qual o art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 3.373/1958, assegura à filha maior solteira, não ocupante de cargo público permanente, o direito à pensão temporária, independente do óbito do instituidor d benefício ser superveniente à maioridade da filha.<br>2. A tese levantada pela ora agravante, acerca da necessidade de comprovação da dependência econômica em relação ao instituidor do benefício, não se aplica à hipótese dos autos, na qual, nos termos da Lei nº 3.373/58, deve ser deferido o pensionamento à filha solteira, não ocupante de cargo público permanente. Com efeito, os julgado colacionados não guardam similitude fática com o caso vertente, na medida em que fazem referência à filha desquitada/separada judicialmente, e ao benefício das Leis 3.765/60 e 4.242/63, que asseguram pensão especial à filha de ex-combatente.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1695392/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 05/06/2018)<br>Dessa forma, reitera-se que merece ser reconhecido o direito da autora à percepção da pensão por morte instituída por seu genitor, nos termos da Lei n. 3.373/1958.<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.