EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO CIVIL. FILHA MAIOR. REQUISITOS. PERÍCIA MÉDICA. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7. INCIDÊNCIA.<br>1 - O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados nas razões do apelo nobre, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas argumentações do recurso especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e alegar a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.").<br>2 - A inversão da conclusão adotada pela Corte de origem quanto à invalidez da parte autora, tal como propugnado, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência sabidamente incompatível com a via estreita do apelo especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>3 - Agravo interno não provido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de agravo interno interposto por Maria Aparecida Gonçalves Marques contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, sob os seguintes fundamentos: i) "o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque do dispositivos legais apontados como violados nas razões do apelo especial, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo")"; ii) "a inversão da conclusão adotada pela Corte de origem, tal como propugnado, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência sabidamente incompatível com a via estreita do apelo especial, a teor da Súmula 7/STJ" e iii) "pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ."<br>Em suas razões, a parte agravante, além de repisar as teses de mérito aduzidas no apelo especial, insurge-se contra a apontada falta de prequestionamento da matéria versada nos dispositivos apontados como violados, bem assim alega que "a análise do presente tema não demanda reexame das provas acostadas aos autos, mas, tão somente, matéria de direito e revaloração da prova, estando afastada a proibição contida na Súmula nº 07 desta Corte de Justiça".<br>Aduz, ainda, que os requisitos para comprovação do dissídio jurisprudencial restaram devidamente atendidos.<br>A parte agravada não apresentou impugnação (fl. 1.007)<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO CIVIL. FILHA MAIOR. REQUISITOS. PERÍCIA MÉDICA. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7. INCIDÊNCIA.<br>1 - O Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados nas razões do apelo nobre, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas argumentações do recurso especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e alegar a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.").<br>2 - A inversão da conclusão adotada pela Corte de origem quanto à invalidez da parte autora, tal como propugnado, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência sabidamente incompatível com a via estreita do apelo especial, a teor da Súmula 7/STJ. Precedentes.<br>3 - Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA (RELATOR): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, a decisão agravada não merece reparos.<br>Como antes asseverado, observa-se que o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dos dispositivos legais apontados como violados nas razões do apelo nobre, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Nesse contexto, caberia à parte recorrente, nas argumentações do recurso especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo.").<br>Ressalta-se que este Superior Tribunal firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/4/2017).<br>No mesmo sentido, confiram-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. APLICABILIDADE. ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia pelo Tribunal a quo, não obstante oposição de Embargos de Declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula n. 211/STJ.<br>III - O art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 prevê que esta Corte considere prequestionada determinada matéria apenas caso alegada e reconhecida a violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.<br>IV - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Honorários recursais. Cabimento.<br>VI - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>VII - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1682293/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 10/11/2017).<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO PREVISTO NO ART. 1.025 DO CPC/2015. NECESSIDADE DE SE APONTAR VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRECEDENTE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A matéria referente aos arts. 783 e 803, do CPC de 2015 não foi objeto de discussão no acórdão recorrido, apesar da oposição de embargos de declaração, não se configurando o prequestionamento, o que impossibilita a sua apreciação na via especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ).<br>2. O STJ não reconhece o prequestionamento pela simples interposição de embargos de declaração (Súmula 211). Persistindo a omissão, é necessária a interposição de recurso especial por afronta ao art. 1.022 do CPC de 2015 (antigo art. 535 do Código de Processo Civil de 1973), sob pena de perseverar o óbice da ausência de prequestionamento.<br>3. "A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei". (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 10/04/2017).<br>4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1098633/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/09/2017, DJe 15/09/2017).<br>Ademais, destaca-se da fundamentação do aresto hostilizado o seguinte excerto:<br>Nos termos do acórdão original de fls. 461/471, o único documento apresentado pela autora para comprovar sua suposta invalidez é o laudo particular de fl. 168, que acompanha um exame de tomografia computadorizada de coluna lombar, realizado após uma intervenção cirúrgica em 1992.<br>Note-se que o dito laudo particular não apresenta qualquer conclusão a respeito de invalidez ou limitação física da autora, mas apenas retrata o resultado da análise em comento, com linguagem exclusivamente técnica.<br>Confira-se o inteiro teor do documento:<br>"Após topograma lateral para localização da região de interesse, foram realiza dos cortes axiais com 4 mm de espessura, nos espaços intervertebrais de L3-4, L4-5 e L5 -S1, posteriormente procedidas as reconstruções que mostraram:Pequenos osteofitos nas margens dos corpos vertebrais; Pedículos íntegros;Lâminas, processos espinhosos e transversos sem alterações;Alterações degenerativas em articulações interapofisárias, gás inter-facetário emL5-51; Forames intervertebrais simétricos; Escorregamento anterior de L5 sobreSl, com sinais de espondilólise de L5. Espondilolístese grau I".<br>Ou seja, a prova documental produzida pela autora foi incapaz de comprovar a suposta invalidez que permitiria sua inclusão corno pensionista, em conformidade com o disposto no art. 217 da Lei nº 8.112/90.<br>Conforme narrado, a sentença original de fls. 376/382 foi anulada pelo acórdão de fls. 461/471, por meio do qual esta Turma entendeu necessária a realização de perícia no caso concreto para averiguação da alegada invalidez da autora<br>Foi então realizada a perícia de fls. 569/571, que apresentou a seguinte conclusão:<br>"O exame neurológico atual, conjugado com o laudo da ressonância magnética da coluna,apurou espondiloartrose lombar, com tratamento cirúrgico prévio, a laminectomia ampla de L5, sendo compatível com a queixa de diminuição de sensibilidade nos membros inferiores. Todavia, embora tenha utilizado apoio unilateral para deambular, não foi observada diminuição objetiva da força muscular, nem outros déficits neurológicos que a classifiquem como inválida, sendo certo que há, sim, incapacidade parcial para realizar atividades com esforço superior a carga de 6kg (10% do peso corporal).O exame neurológico atual, refuta a hipótese de que é inválida desde 1992" (fls. 570/571).<br>Ou seja, o laudo pericial foi categórico em afastar a alegada incapacidade da autora.<br>Note-se que foi a própria autora quem requereu a realização de perícia na especialidade de neurologia, conforme petição de fls. 488/489.<br>Cumpre ainda observar que ao ser intimada, através do despacho de fl. 490, para apresentar assistente técnico e formular quesitos, a autora quedou-se inerte.<br>O Juízo a quo, mesmo diante das seguintes constatações, compreendeu que "O quadro que se vislumbra, então, é de alguém que, já antes de 1992, fora submetida a cirurgia em disco de sua coluna; como resultado, sofreu "perda de sensibilidade dos membros inferiores" e não está apta, ainda hoje, a suportar carga de peso superior a 6 kg (seis quilos), o que - é razoável deduzir-se - inclui o seu próprio peso corporal, sem auxílio de muletas. Se a autora é fisicamente incapaz de suportar 90% (noventa por cento) do seu próprio corpo, parece ser mais lógico considerá-la 100% (cem por cento) inválida do que considerá-la 100% (cem por cento) válida, em razão de suportar 10% (dez por cento) de seu peso corporal com muletas - como se alguém pudesse deixar de suportar a integralidade do seu peso corporal, ou tivesse como suportá-lo em parcelas" (fl. 585).<br>São ponderações válidas e pertinentes, porém, no caso concreto, as questões suscitadas são incapazes de comprovar a invalidez da autora, conforme consta do laudo pericial e mesmo das demais provas produzidas nos autos.<br>Deve-se, portanto, reformar a sentença." (fls. 646/647)<br>Diante desse contexto, como bem observado pela decisão ora impugnada, a inversão da conclusão adotada pela Corte de origem, tal como propugnado, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência sabidamente incompatível com a via estreita do apelo especial, a teor da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes:<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. INEXISTÊNCIA DE INVALIDEZ PRECEDENTE AO ÓBITO DO SEGURADO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. Constata-se que não se configura a ofensa ao arts. 1.022, II, parágrafo único, II e 489, § 1º, III e IV do CPC, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.<br>2. Registra-se que a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a incapacidade do descendente do segurado da Previdência Social deve ser verificada em momento anterior à data do óbito deste, sendo irrelevante que aquele venha a tornar-se incapaz antes ou depois de atingir a maioridade.<br>3. No enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fl. 578, e-STJ): "Entretanto, mesmo que sensível à situação do requerente, não restou produzida nos autos prova bastante capaz de comprovar a invalidez precedente ao óbito do genitor, fato este já ocorrido há muito".<br>4. Como claramente se verifica na vasta referência aos fatos e provas do processo, não há como infirmar as conclusões do Tribunal de origem sem arredar as premissas fático-probatórias sobre as quais se assentam, o que é vedado nos termos da Súmula 7/STJ.<br>5. Agravo conhecido para se conhecer parcialmente do Recurso Especial, apenas em relação ao art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido.<br>(AREsp 1542459/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 19/12/2019)<br>PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. ENTENDIMENTO DA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.<br>1. No caso concreto, ao analisar as provas existentes nos autos, o Tribunal de origem concluiu que não restou comprovada a qualidade de segurado da Previdência Social do suposto instituidor do benefício, requisito imprescindível à obtenção da pretendida pensão por morte.<br>2. É entendimento pacificado no âmbito desta Corte Superior que a averiguação do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício previdenciário em debate é medida que implicaria em reexame do arcabouço de fatos e provas integrantes dos autos, o que é vedado ao STJ, a teor de sua Súmula 7/STJ.<br>3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1175452/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 27/03/2018)<br>Desse modo, verifica-se que, pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.