EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE REFUTAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO TARDIA. NÃO CABIMENTO.<br>1. A Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp 701.404/SC e EAREsp 831.326/SP).<br>2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado do Maranhão desafiando decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 182/STJ (fls. 169/170).<br>Inconformada, a parte agravante defende que, "em que pese não existir a impugnação tão somente quanto à violação ao art. 535, § 5º e 7º do CPC, resiste o enfrentamento da decisão que violou dispositivo de lei federal por meio dos demais argumentos trazidos pelo Estado do Maranhão. Ou seja, no momento em que o ente público demonstrou que há prescrição do título tem-se como consequência a inexigibilidade deste ante a patente violação do art. 1º do Decreto 20.910/32. Assim, a impugnação ao pronunciamento judicial da corte maranhense, ainda que parcial, tem o condão de, uma vez provido o inconformismo, modificar a decisão. A possibilidade de impugnação parcial de decisões é imperativo do Código de Processo Civil que deve sua observância por todo o judiciário e o sistema processual vigente." (fl. 176).<br>No mais, reitera as teses de mérito do recurso anteriormente não conhecido.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE REFUTAÇÃO AOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO TARDIA. NÃO CABIMENTO.<br>1. A Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp 701.404/SC e EAREsp 831.326/SP).<br>2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa. Precedentes.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não pode ser acolhida.<br>Como antes assentado na decisão proferida pelo Ministro Presidente desta Corte, observa-se que o agravo em recurso especial não ultrapassa a barreira do conhecimento, pois a parte agravante não rebateu, de modo específico, todos os fundamentos adotados pela decisão que negou trânsito ao apelo nobre, deixando de atacar a apontada aplicação da Súmula 83/STJ referente à alegação de violação ao art. 535, III e §§5º e 7º, do CPC.<br>Incide, desse modo, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 d CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").<br>Nessa mesma linha, convém ressaltar que a Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o referido óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp 701.404/SC e EAREsp 831.326/SP).<br>Ressalte-se, por oportuno, que a impugnação tardia do fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. MOTIVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.<br>1- Não é cabível, em agravo regimental, valer-se a parte agravante de razões não assentadas no agravo em recurso especial, com o extemporâneo propósito de demonstrar não ser aplicável o óbice que motivou a incidência da Súmula nº 182 do STJ.<br>2- Em atenção ao princípio da dialeticidade, cumpre à parte recorrente o ônus de evidenciar, nas razões do agravo em recurso especial, o desacerto da decisão recorrida, ilidindo os fundamentos nela invocados, sem o que não será possível fazê-lo em outra oportunidade.<br>3- Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AREsp 151.662/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/5/2012, DJe 29/5/2012)<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.