EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

RELATÓRIO<br>O SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de agravo interno interposto por Janderson Mathias Oliveira desafiando decisão do Ministro Presidente deste Superior Tribunal, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob a seguinte fundamentação (fls. 197/199):<br>Cuida-se de agravo apresentado por JANDERSON MATHIAS OLIVEIRA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MILITAR. RETIFICAÇÃO DE ATO DE REFORMA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE ABSOLUTA.<br>INAPLICABILIDADE DO BENEFÍCIO DO ART. 198, I, DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/32.<br>1. Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido liminar, interposto por JANDERSON MATHIAS OLIVEIRA em face da UNIÃO FEDERAL objetivando cassar decisão do Juízo da 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro que reconheceu a prescrição quinquenal quanto ao pedido de retificação do ato de reforma do autor.<br>2. Inicialmente, verifica-se que o autor, ora agravante não é absolutamente incapaz, visto que assinou os documentos que instruem a inicial, permitindo o ajuizamento da demanda, fls. 8/10 dos autos originais. Neste eito, não faz jus ao benefício previsto no art. 198, I, do Código Civil.<br>3. Ademais, conforme bem pontuado pelo Parquet Federal "os elementos de prova acostados aos autos pelo próprio autor/agravante denotam que ele é capaz para os atos da vida civil. Nesse aspecto, não se pode deixar de citar a conclusão do laudo pericial, elaborado em julho de 2012 e encartado às fls. 491/496 dos autos do processo nº 2012.51.14.000013-6, tombado perante a 1ª Vara Federal de Magé/RJ, em que restou pontificado que "(..) tendo em vista o quadro psíquico atual do pericial, no qual não se observam sintomas ativos de episódio maníaco, o Autor não apresenta incapacidade absoluta para o trabalho." (fl. 494).".<br>4. Neste eito, escorreito o decisum ora objurgado, considerando o princípio de actio nata, face à constatação na hipótese da prescrição do fundo de direito, nos moldes do Decreto 20.910/32, sobretudo tendo em conta a jurisprudência dos Tribunais Superiores e dos Regionais, que se orientam no mesmo diapasão, em ação em que se busca retificação de ato administrativo.<br>5. In casu, o ato de reforma do autor ocorreu em janeiro de 2011, conforme informado à fl. 02 dos autos originais e de acordo com o documento de fl. 23 dos originários, tendo a presente demanda sido ajuizada em 14.05.2017 (fl. 33 dos originários), a pretensão de alteração, assim, encontra-se fulminada pelo lustro prescricional de 5 (cinco) anos, inserto no art. 1º do Decreto 20.910/32.<br>6. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido (fl. 55).<br>A parte recorrente, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, discorre sobre a apresentação de certidão por parte da União, o retorno dos autos para a manifestação sobre questões suscitadas, a retificação do pedido de reforma de militar, o pagamento de auxílio invalidez a partir da citação e a isenção do IRPF.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009.<br>Ademais, não foi comprovada a divergência jurisprudencial, uma vez que não cumpridos os requisitos legais dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, § 1º, do RISTJ.<br>Nesse sentido: "Não se conhece de recurso especial interposto pela divergência jurisprudencial quando esta não esteja comprovada nos moldes dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/73 (reeditado pelo art. 1.029, § 1º, do NCPC), e 255 do RISTJ. Precedentes". (AgInt no AREsp 1.615.607/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp 1.575.943/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 2/6/2020; AgInt no REsp 1.817.727/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgInt no AREsp 1.504.740/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 8/10/2019; AgInt no AREsp 1.339.575/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 2/4/2019; AgInt no REsp 1.763.014/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19/12/2018.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Inconformada, a parte agravante afirma que a decisão necessita ser revista, pois, necessita ser revista, pois, não há despacho de citação válida válida; a demanda envolve trato sucessivo e a decisão decisão inadmitindo o acesso do recurso especial caracteriza error in procedendo e configura desconhecimento do dever de autotutela da Administração/ tema 839 e e 313 fixados em repercussão geral (fl. 201).<br>Reitera as razões anteriormente deduzidas no apelo nobre, requerendo o seu processamento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece ser abrigada.<br>Como se observa, a parte agravante, nas razões do agravo interno, não impugnou os fundamentos adotados por esta Corte Superior a fim de conhecer do agravo para não conhecer do recurso especial, limitando-se à reedição das argumentações anteriormente deduzidas no apelo nobre.<br>Incide, desse modo, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").<br>Nessa mesma linha, convém ressaltar que a Corte Especial do STJ, na assentada de 19/9/2018, consolidou o entendimento de que incumbe ao agravante infirmar, especificamente, a totalidade do conteúdo da decisão que não admitiu o processamento do recurso especial, sob pena de incidir o referido óbice contido na Súmula 182/STJ. Dessarte, não se admite a impugnação parcial do julgado (EAREsp 701.404/SC e EAREsp 831.326/SP, DJe de 30/11/2018).<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. INOCORRÊNCIA.<br>1. A teor do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, todos os fundamentos da decisão atacada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso.<br>2. Hipótese em que um dos recorrentes não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada.<br>3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação, clara e precisa, de dispositivo de lei federal de cuja interpretação o acórdão impugnado divergiu implica deficiência na fundamentação do recurso especial.<br>4. Não há como afastar a incidência do óbice contido na Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, no tocante ao outro recurso, porquanto não se desincumbiram de apontar, na fundamentação do apelo extremo, qual norma legal teria sido violada, procedimento indispensável ao conhecimento do recurso interposto com fulcro nas alíneas "a" ou "c" do permissivo constitucional.<br>5. Não conhecimento de um dos agravos e desprovimento do outro.<br>(AgInt no AREsp 739.429/PR, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 12/02/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula 182/STJ.<br>2. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no REsp 1400687/RN, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018)<br>Em face do exposto, não se conhece do agravo interno.<br>É o voto.