EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA NA ORIGEM. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTADA. INÉRCIA DA PARTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.<br>1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A desconstituição das premissas lançadas pela instância de origem, acerca da ocorrência da prescrição e da inércia do exequente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Pelo mesmo motivo, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

RELATÓRIO<br>O SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de agravo interno interposto por Maria de Lourdes Paranhos de Almeida contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, pelas seguintes razões: (I) ausência de omissão do julgado estadual; (II) incidência da Súmula 7/STJ; e (III) pelos mesmos motivos, obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, não restando configurado segundo as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ (fls. 1.143/1.148).<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 1.329/1.333).<br>De início, a parte agravante pugna pelo enquadramento do caso à modulação do julgamento do Tema 880, para, consequentemente, ser afastada a prescrição das parcelas oriundas do caráter mandamental da decisão de mérito (fl. 1.347).<br>Pretende, ainda, que, a teor do art. 926 do CPC/2015, seja observado o julgado proferido AgInt nos EDcl no Agravo em Recurso Especial nº 1.604.410/RS, no qual, afastado o prescrição da cobrança dos valores compreendidos entre a data do trânsito em julgado e a efetiva implantação da pensão integral, como resultado final, determinado o prosseguimento da execução perante a origem até seus ulteriores termos que redundem na integral quitação de débito oriundo do título sentencial proferido no mérito da ação ordinária (fl. 1.347).<br>Invoca, de igual forma, seja aplicado ao caso concreto o julgamento proferido pelo STF no AgRg no Recurso Extraordinário com Agravo nº. 1.207.862/SP, em que, afastado o reconhecimento da prescrição das parcelas decorrentes do caráter mandamental, como resultado final, determinado o prosseguimento da execução, perante a origem, até seus ulteriores termos que redundem na integral quitação de débito oriundo do título sentencial proferido no mérito da ação ordinária (fl. 1.353).<br>Requer o provimento ao recurso especial, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento dos embargos de declaração, face a flagrante violação ao que estatuído no art. 1.022 do CPC (fl. 1.353). Colaciona precedentes do STJ.<br>Registra que busca tão somente o cumprimento da decisão transitada em julgado, face o seu caráter mandamental, razão do apelo extremo interposto, e em vista do descumprimento, por parte do recorrido, de ordem judicial expressa, oriunda do caráter mandamental da sentença de mérito (fl. 1.353). Reitera pretensão de aplicabilidade do disposto no art. 926 do CPC/15.<br>Afirma não haver falar em prescrição do pedido atinente às parcelas ainda devidas, in casu, eis que tais valores são inerentes à condenação e independem de declaração e ou pedido expresso da parte autora, haja vista que os efeitos da decisão judicial de implantação da pensão integral, de nítido caráter mandamental, ocorrem a partir do trânsito em julgado da determinação emanada pelo juízo competente, que concede o bem da vida pleiteado pela parte autora, ora agravante (fl. 1.368).<br>Insiste na tese de negativa de prestação jurisdicional, porquanto não houve, por parte do Tribunal a quo, o enfrentamento dos principais fundamentos suscitado pela parte recorrente, capazes de infirmar o resultado posto ao caso sub análise, o que veio ratificado por essa C. Corte, em clara e inequívoca violação aos termos dos Arts. 489, § 1º, e 1.022, do CPC/15 (fl. 1.376).<br>Argumenta ser Inequívoco nos autos que a modificação do julgado não prescinde de análise fático-probatória, pois se está a tratar de atos processuais incontroversos, pelo que descabida a aplicação do que dispõe a súmula 7 deste superior tribunal modo a obstaculizar o trânsito do especial devidamente manejado (fl. 1.384).<br>Colaciona julgados defendendo a configuração do dissídio jurisprudencial.<br>Requer a reconsideração do decisum, ou a submissão do feito ao julgamento colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA RECONHECIDA NA ORIGEM. OMISSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM AFASTADA. INÉRCIA DA PARTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO.<br>1. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>2. A desconstituição das premissas lançadas pela instância de origem, acerca da ocorrência da prescrição e da inércia do exequente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>3. Pelo mesmo motivo, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, a decisão agravada não merece reparos.<br>Consoante anteriormente mencionado, afasta-se a alegação de ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC/2015, porquanto a instância ordinária solucionou, de forma clara e fundamentada, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não havendo que se confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA FECHADA. OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 563 DO STJ. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS SALARIAIS INCORPORADAS AO SALÁRIO POR DECISÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FORMAÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA NECESSÁRIA AO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO.<br>INVIABILIDADE. PRECEDENTES. PROVIMENTO NEGADO.<br>1. Não se constata a alegada violação ao art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela parte recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.<br>2. Nos termos do Enunciado nº 563, da Súmula do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às entidades abertas de previdência complementar, não incidindo nos contratos previdenciários celebrados com entidades fechadas".<br>3. É inviável o pedido de inclusão das verbas salariais incorporadas ao salário por decisão da Justiça do Trabalho nos cálculos da renda mensal inicial dos proventos de complementação de aposentadoria, por ausência de prévia formação da reserva matemática necessária ao pagamento do benefício.<br>4. Agravo interno ao qual se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 1121516/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 19/03/2018).<br>AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO NCPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO.<br>1. Não se constata violação dos arts. 489 e 1.022 do NCPC, pois o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio, notadamente a relativa à justiça gratuita. Cabe destacar que não significa omissão ou erro material quando o julgador adota outro fundamento que não aquele perquirido pela parte. Precedentes.<br>2. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, acerca da condição do recorrente de arcar com as despesas processuais, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Rever os fundamentos do acórdão recorrido importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ).<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 1179480/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/02/2018, DJe 06/03/2018).<br>Dessarte, observou-se pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 854/857), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 914/918), que o Tribunal de origem concluiu pela extinção do feito em razão da prescrição, sob a seguinte fundamentação:<br>Objetiva a agravante o pagamento das diferenças pensionais relativas a fevereiro a abril/2001, conforme a fl. 17 das contrarrazões, verbis : " Encaminhado Ofício ao executado, vieram acostados aos autos os demonstrativos RAPI-105 de fl. 666@ e seguintes, de onde se verificou saldo pendente de pagamento - Parcelas de 02/2000 até 04/2001 ".<br>No mais, não nega, nem poderia fazê-lo, que só voltou a reclamar em abril/2018, portanto após dezessete anos, conforme alega o agravante, e por isso a inconformidade contra a decisão que desacolheu a arguição de prescrição.<br>Com a devida vênia do ilustre Magistrado, a respeitável decisão desconsiderou que há matéria julgada quanto à conduta da "parte/procurador " ( sic ), examinada no Ap 70 065 292 542, julgada em agosto/2016, com a seguinte ementa: " Apelação cível. Execução de título judicial contra a Fazenda Pública. Paralisação durante quase dez anos por culpa exclusiva da parte/procurador. Prescrição consumada. Incidência da Súm. 150 do STF. Apelação desprovida ".<br>Eis o voto que proferi naquela oportunidade:<br>O processo baixou à origem em 16-2-2000 (fl. 106) e logo recebeu o devido impulso no sentido de o IPERGS implantar a integralidade pensional, bem assim de fornecer os elementos à liquidação (fl. 107), e a partir daí várias ocorrências até o cálculo de liquidação, a respeito do qual foi dada vista às partes em 4-8-2000 (fl. 140), seguindo-se manifestação de distribuição como execução e citação do IPERGS para os fins do art. 730 do CPC/1973, isso em 23-11-2000 (fl.162), mas nova postergação, agora envolvendo o pedido de honorários de execução, objeto do AgIn 70 002 084 648, provido em parte em 27-12-2000 (fls. 173-6).<br>Em 9-2-2001, foi ordenada a inclusão dos honorários no cálculo (fl. 191), dando ensejo ao IPERGS impugnar o cálculo de liquidação, inclusive com pedido de nomeação de perito contábil (fls. 193-4), o que foi indeferido em 20- 3-2001, com deliberação no sentido de caber ao apresentar a liquidação, conforme a " nova redação do art. 604 do CPC " (fl. 195), o que foi publicado na Nota de Expediente nº 468 (fl. 196).<br>Vê-se que foi judicialmente desconsiderado todo o procedimento havido até então, inclusive aquele despacho de 23-11-2000 ordenando a citação do IPERGS (fl.162).<br>A credora requereu a devolução do prazo relativamente à Nota de Expediente nº 468 (fl. 203), o que foi deferido (fl. 204), com publicação em 12-4-2001 (fl. 205), prazo que decorreu sem manifestação, conforme certidão de 17-8-2001 (fl. 224), motivo do arquivamento com baixa em 20-8-2001 (fl. 225).<br>Pois bem.<br>Somente em 24-5-2010 - portanto, após quase dez anos - é que ingressou pedido de desarquivamento, o que foi deferido e publicado no DJ e de 27-7-2010 (fl. 117); e, outra vez, demonstrando desinteresse na busca do crédito, apenas em 5-11-2010 apresentou o cálculo de liquidação com pedido de citação do IPERGS (fl. 228).<br>Correta, pois, a afirmação da sentença de que durante todos esses anos o processo ficou paralisado "por culpa exclusiva da parte/procurador " (fl. 362), ou, como consta no Parecer, por "absoluta desídia " (fl. 412).<br>O fato de não ter havido intimação do arquivamento, não estabelece condição suspensiva ao lustro prescricional, visto ser decorrência automática da omissão de praticar o ato processual no prazo concedido.<br>Incide a Súm. 150 do STF, pela qual " Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação ".<br>Evidente que a decisão, objeto da Ap 70065292542, na qual foi confirmada a sentença de extinção do processo, abrangeu a reclamação de toda e qual parcela, inclusive as objeto do presente agravo de instrumento; e, mesmo que assim não seja entendido, nada se altera na essência, uma vez que, obviamente, os motivos pelos quais lá foi reconhecida a prescrição, valem aqui, sob pena de paradoxo.<br>Nessas circunstâncias, não se aplica ao caso a orientação da Câmara e também do STJ no sentido de que não flui prescrição do título executivo judicial enquanto não concluída a liquidação.<br>Nesses termos, provejo.<br>Reitere-se que o Tribunal não fica obrigado a examinar todos os argumentos deduzidos no recurso, desde que decida a matéria questionada sob fundamento suficiente para sustentar a manifestação jurisdicional, sendo dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, constituem questões superadas pelas razões de julgar.<br>Nessa linha, confiram-se:<br>CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ROMPIMENTO CONTRATUAL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS DA EMPRESA EXECUTADA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO NCPC. NÃO CONFIGURADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. ART. 28, § 5.º, DO CDC (TEORIA MENOR) QUE NÃO EXIGE A PRÁTICA DE ATOS FRAUDULENTOS, MAS NÃO POSSUI A HIPÓTESE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR. ART. 50 DO CC (TEORIA MAIOR) QUE PERMITE A RESPONSABILIZAÇÃO DO ADMINISTRADOR NÃO-SÓCIO, MAS EXIGE QUE AS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS TENHAM SIDO REALIZADAS COM EXCESSO DE PODER OU DESVIO DO OBJETO SOCIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE NÃO INDICOU NENHUMA PRÁTICA DE ATO IRREGULAR OU FRAUDULENTO PELO ADMINISTRADOR NÃO-SÓCIO. RESPONSABILIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.<br>1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.<br>2. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, devido a desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão; já a omissão, que enseja o oferecimento de embargos de declaração, consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais. No caso dos autos houve manifestação do Tribunal de origem, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte. Violação do art. 1.022 do NCPC não configurada.<br>3. Esta Corte já consolidou o entendimento de que nas relações jurídicas de natureza civil-empresarial, adota-se a teoria maior, segundo a qual a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que permite sejam atingidos os bens das pessoas naturais (sócios ou administradores), de modo a responsabilizá-las pelos prejuízos que, em fraude ou abuso, causaram a terceiros, nos termos do art. 50 do CC.<br>4. É possível atribuir responsabilidade ao administrador não-sócio, por expressa previsão legal. Contudo, tal responsabilização decorre de atos praticados pelo administrador em relação as obrigações contraídas com excesso de poder ou desvio do objeto social.<br>5. A responsabilidade dos administradores, nestas hipóteses, é subjetiva, e depende da prática do ato abusivo ou fraudulento. No caso dos autos, não foi consignada nenhuma prática de ato irregular ou fraudulento do administrador.<br>6. O art. 50 do CC, que adota a teoria maior e permite a responsabilização do administrador não-sócio, não pode ser analisado em conjunto com o parágrafo 5º do art. 28 do CDC, que adota a teoria menor, pois este exclui a necessidade de preenchimento dos requisitos previstos no caput do art. 28 do CDC permitindo a desconsideração da personalidade jurídica, por exemplo, pelo simples inadimplemento ou pela ausência de bens suficientes para a satisfação do débito. Microssistemas independentes.<br>7. As premissas adotadas pelo Tribunal de origem não indicaram nenhuma prática de ato irregular ou fraudulento pelo administrador não-sócio.<br>8. Assim, não havendo previsão expressa no código consumeirista quanto à possibilidade de se atingir os bens do administrador não-sócio, pelo simples inadimplemento da pessoa jurídica (ausência de bens) ou mesmo pela baixa registral da empresa executada, é forçoso reconhecer a impossibilidade de atribuição dos efeitos da desconsideração da personalidade jurídica ao administrador não-sócio.<br>9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.<br>(REsp 1658648/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 20/11/2017).<br>PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. REEXAME NECESSÁRIO. SENTENÇA ILÍQUIDA. SÚMULA 490/STJ.<br>1. No que se refere à alegada afronta ao disposto no art. 1.022 do CPC/2015, verifico que o julgado recorrido não padece de omissão, porquanto decidiu fundamentadamente a quaestio trazida à sua análise, não podendo ser considerado nulo tão somente porque contrário aos interesses da parte. 2.<br>Hipótese em que o Tribunal de origem não conheceu da Remessa Necessária por entender que, "no caso concreto, o valor do proveito econômico, ainda que não registrado na sentença, é mensurável por cálculos meramente aritméticos" (fl. 140, e-STJ).<br>3. O STJ, no julgamento do Recurso Especial 1.101.727/PR, submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, firmou entendimento segundo o qual o Reexame Necessário de sentença proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, do CPC/73) é regra, admitindo-se sua dispensa nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a 60 (sessenta) salários mínimos. 4. Tal entendimento foi ratificado com o enunciado da Súmula 490/STJ: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.<br>5. Recurso Especial parcialmente provido para determinar o retorno dos autos à origem para que a sentença seja submetida ao Reexame Necessário.<br>(REsp 1679312/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 12/09/2017).<br>Frise-se, ademais, que a desconstituição das premissas lançadas pela instância de origem, acerca da ocorrência da prescrição e da inércia do exequente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Assim, não há que se pretender a aplicação da regra disposta no art. 926 do CPC/2015, insistentemente invocada pela parte agravante.<br>Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts.1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.