EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar, especificamente e de forma particularizada, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência, na espécie, da Súmula 182/STJ.<br>2. Como explica ARRUDA ALVIM, "importa ao órgão ad quem saber exatamente os motivos pelos quais as razões da decisão recorrida não são adequadas. Isto é, não basta a manifestação da voluntariedade da insurgência, é fundamental que, aliada à voluntariedade, exista a dialeticidade da irresignação, mediante discurso argumentativo contra a decisão, alinhando as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão está errada.." (Manual de direito processual civil. 18. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2019, p. 1208).<br>3. Caso concreto em que a parte agravante não atendeu a esse encargo processual.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Comercial de Combustíveis TK Ltda. desafiando decisão que não conheceu do recurso especial por si interposto, aos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 284/STF, eis que, embora a parte recorrente tenha indicado violação "a dispositivos de lei federal", não apontou, com precisão, qual regramento legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido; e (II) impossibilidade de conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, ante a falta de comprovação e demonstração do dissídio nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>A parte agravante, em suas alegações, sustenta que o recurso especial interposto comporta conhecimento na hipótese, porquanto "por diversas vezes a Agravante demonstrou o enfrentamento à fundamentação referente ao art. 17 da Lei nº 11.033/04, bem como demonstrou plenamente o preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, presentes no art. 102, inciso III, da Constituição da República. Nesta senda, é evidente que as razões recursais apresentadas pela Agravante são perfeitamente adequadas à via recursal escolhida e enfrentam diretamente os pontos expendidos no acórdão do Tribunal de origem, exsurgindo daí a necessidade de provimento ao presente Agravo Interno, a fim de admitir o Recurso Especial interposto." (fl.8.634).<br>No mais, a agravante reedita as razões do apelo raro interposto às fls. 8.578/8.585, sustentando que possui direito ao creditamento de PIS-COFINS sobre os produtos com incidência monofásica, eis que "inexiste incompatibilidade entre a monofasia e a não-cumulatividade, uma vez que o regime monofásico diz respeito à responsabilidade tributária realizada em apenas uma etapa da cadeia, ao passo que a não-cumulatividade se refere a direito ao crédito existente ao longo de todo o ciclo econômico" (fl.8.637).<br>Aberta vista à parte agravada (fl. 8.642), transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 8.644).<br>É O RELATÓRIO.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>1. É inviável a apreciação do agravo interno que deixa de atacar, especificamente e de forma particularizada, todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência, na espécie, da Súmula 182/STJ.<br>2. Como explica ARRUDA ALVIM, "importa ao órgão ad quem saber exatamente os motivos pelos quais as razões da decisão recorrida não são adequadas. Isto é, não basta a manifestação da voluntariedade da insurgência, é fundamental que, aliada à voluntariedade, exista a dialeticidade da irresignação, mediante discurso argumentativo contra a decisão, alinhando as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão está errada.." (Manual de direito processual civil. 18. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2019, p. 1208).<br>3. Caso concreto em que a parte agravante não atendeu a esse encargo processual.<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): O inconformismo não ultrapassa a barreira do conhecimento.<br>Com efeito, conforme constou do relatório, a decisão alvejada não conheceu do recurso especial interposto pelos seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 284/STF, eis que, embora a parte recorrente tenha indicado violação "a dispositivos de lei federal", não apontou, com precisão, qual regramento legal teria sido efetivamente violado pelo acórdão recorrido, ressaindo nítida a deficiência de fundamentação recursal; e (II) impossibilidade de conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, ante a falta de comprovação e demonstração do dissídio nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Entretanto, a parte agravante não cuidou de refutar, especificamente, o fundamento referente à impossibilidade de conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional, ante a falta de comprovação e demonstração do dissídio nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, passando ao largo de tal argumentação ao se limitar a alegar que "demonstrou plenamente o preenchimento dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso interposto, presentes no art. 102, inciso III, da Constituição da República." (cf. fl. 88.634).<br>Assim, não tendo sido impugnados todos os argumentos da decisão alvejada, aplicável, na espécie, por analogia, a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida").<br>Registre-se que essa foi a linha de entendimento recentemente confirmada pela Corte Especial do STJ, na assentada de 19 de setembro de 2018, ao julgar o EAREsp 701.404/SC e o EAREsp 831.326/SP (Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018), na qual se reforçou a compreensão de que o recorrente deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento do agravo, por aplicação da Súmula 182.<br>O entendimento jurisprudencial assim consolidado conta, também, com o aval da autorizada doutrina. Dentre outros especialistas, ARRUDA ALVIM explica que "importa ao órgão ad quem saber exatamente os motivos pelos quais as razões da decisão recorrida não são adequadas. Isto é, não basta a manifestação da voluntariedade da insurgência, é fundamental que, aliada à voluntariedade, exista a dialeticidade da irresignação, mediante discurso argumentativo contra a decisão, alinhando as razões de fato e de direito pelas quais entende que a decisão está errada.." (Manual de direito processual civil. 18. ed. São Paulo: Thomson Reuters, 2019, p. 1208).<br>Anote-se que esse entendimento é perfeitamente aplicável aos agravos internos. A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ART. 1021, § 1º DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A decisão agravada indeferiu liminarmente os embargos de divergência em razão da ausência de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados e em razão da impossibilidade de discussão sobre a aplicação da regra técnica de admissibilidade recursal.<br>2. A parte recorrente impugnou genericamente os referidos fundamentos, bem como reiterou argumentos relacionados ao mérito de sua pretensão, sem atacar especificamente o não cumprimento dos requisitos de admissibilidade dos embargos de divergência.<br>3. A falta de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."<br>4. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt nos EAREsp 650.036/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe 6/2/2019)<br>PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.<br>AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA CONHECIMENTO.<br>1. Descumpre o art. 1.021, § 1º, do CPC e a Súmula 182 do STJ o agravo interno que não impugna os fundamentos da decisão agravada. Precedentes.<br> .. <br>3. Agravo interno não conhecido.<br>(AgInt no MS 23.478/DF, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/11/2018, REPDJe 10/12/2018, DJe 28/11/2018).<br>ANTE O EXPOSTO, não se conhece do agravo interno.<br>É o voto.