EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC.<br>1. A viabilidade do recurso ordinário pressupõe a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como, no caso, a denegação da ordem.<br>2. Nas hipóteses em que as razões recursais não infirmam a totalidade dos fundamentos do acórdão recorrido, é dever, e não faculdade do Relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Precedentes.<br>3. No caso em exame, apesar das alegações que agora faz a agravante, certo é que, nas razões do recurso ordinário, se limitou a discordar do acórdão recorrido, a insistir nas teses de que sua aprovação estaria dentro do número de vagas previsto no edital e também de que o impetrado não teria apontado, no edital, quantas vagas foram disponibilizadas para a disciplina de educação física na Diretoria Regional de Educação Leste 3. Nada disse, v. g., com relação aos fundamentos do acórdão, especificamente na parte em que afasta a alegação de que a aprovação se deu dentro do número de vagas e esclarece que, "consoante documento encartado por este Gabinete de trabalho a fls. 307/78, aos 18 de janeiro de 2014, por ocasião da 1º "Sessão de Escolha de Vagas", foram oferecidas 94 vagas para professor de Educação Física na região colimada por Larissa (Diretoria Regional Leste 3)".<br>4. Agravo interno não provido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

RELATÓRIO<br>O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Cuida-se de agravo interno manejado por Larissa de Oliveira Honório contra a decisão de fls. 481/484, pela qual, com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 34, XVIII, do RISTJ, não se conheceu do recurso ordinário em mandado de segurança interposto contra o acórdão proferido pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por falta de impugnação específica a todos os argumentos do acórdão recorrido.<br>Nas razões do agravo interno, fls. 509/520, a recorrente se insurge contra a decisão monocrática, sob a alegação de que "se manifestou expressamente sobre relação ao fundamento do acórdão, na parte em que demonstra as razões pelas quais a aprovação se deu dentro das vagas oferecidas para a região colimada (Diretoria Regional Leste 3)" (fl. 516).<br>Requer, por fim, a reconsideração do julgado, ou a sujeição do feito ao exame do colegiado.<br>O Estado de São Paulo não apresentou impugnação ao recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC.<br>1. A viabilidade do recurso ordinário pressupõe a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na fundamentação do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como, no caso, a denegação da ordem.<br>2. Nas hipóteses em que as razões recursais não infirmam a totalidade dos fundamentos do acórdão recorrido, é dever, e não faculdade do Relator, não conhecer do recurso. Inteligência do art. 932, III, do CPC. Precedentes.<br>3. No caso em exame, apesar das alegações que agora faz a agravante, certo é que, nas razões do recurso ordinário, se limitou a discordar do acórdão recorrido, a insistir nas teses de que sua aprovação estaria dentro do número de vagas previsto no edital e também de que o impetrado não teria apontado, no edital, quantas vagas foram disponibilizadas para a disciplina de educação física na Diretoria Regional de Educação Leste 3. Nada disse, v. g., com relação aos fundamentos do acórdão, especificamente na parte em que afasta a alegação de que a aprovação se deu dentro do número de vagas e esclarece que, "consoante documento encartado por este Gabinete de trabalho a fls. 307/78, aos 18 de janeiro de 2014, por ocasião da 1º "Sessão de Escolha de Vagas", foram oferecidas 94 vagas para professor de Educação Física na região colimada por Larissa (Diretoria Regional Leste 3)".<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SENHOR MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese à irresignação da agravante, não lhe assiste razão.<br>Com efeito, tal como se afirmou na decisão agravada, a viabilidade do recurso ordinário pressupõe, desde logo, a demonstração de erro na concatenação dos juízos expostos na argumentação (exposição dos fundamentos) do acórdão recorrido, não se mostrando suficiente a mera insurgência contra o comando contido no dispositivo, como, no caso, a denegação da ordem.<br>Essa é a razão pela qual "a consolidada jurisprudência do STJ assinala que, "Pelo princípio da dialeticidade, impõe-se à parte recorrente o ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente o recurso que não ataca concretamente os fundamentos utilizados no acórdão recorrido" (AgInt no RMS 58.200/BA, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, 1ª Turma, DJe 28/11/2018)" (fl. 191), entendimento jurisprudencial este, por sinal, expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil, nos termos do que dispõe o art. 932, inciso III:<br>Art. 932. Incumbe ao relator:<br> .. <br>III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;<br>Portanto, o Código de Processo Civil em vigor impõe ao recorrente a obrigação de impugnar especificamente todos os argumentos do acórdão alvejado. Não se trata, pois, de mero formalismo. Nem mesmo há, na lei, margem para juízo discricionário: nas hipóteses em que as razões do recurso ordinário não infirmam a totalidade dos fundamentos do acórdão recorrido, nos capítulos em que é impugnado, é dever do Relator não conhecer do recurso.<br>Nesse sentido, dentre outros:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART.932, III, DO CPC.<br>1. O recurso ordinário em mandado de segurança, como espécie recursal que é, reclama, para sua admissibilidade, a fiel observância do princípio da dialeticidade, impondo-se à parte recorrente o ônus de expor, com precisão e clareza, os erros - de procedimento ou de aplicação do direito - que justificam a reforma do acórdão recorrido, não bastando, para isso, a simples insatisfação com a denegação da ordem.<br>2. Nas hipóteses em que as razões do recurso não infirmam especificamente os fundamentos do acórdão recorrido, nos capítulos em que é impugnado, é dever, e não faculdade do Relator, não conhecer do recurso. Inteligência dos art. 932, III, do CPC e 34, XVIII, "a", do RISTJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no RMS 41.710/BA, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 26/03/2018)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO ATACADO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO.<br>I - A parte recorrente deixou de atacar o fundamento suficiente da decisão recorrida, mais especificamente sobre a impossibilidade de se rever o mérito de decisão proferida em processo administrativo que, após assegurado o contraditório e a ampla defesa e tendo por base o conjunto fático-probatório formado na sindicância, concluiu pela aplicação da pena de aposentadoria compulsória, limitando-se a afirmar que o Tribunal a quo deveria ter analisado os outros fundamentos do pedido.<br>II - Por essa razão, o recurso padece de irregularidade formal e ofende o princípio da dialeticidade, fato que impede o exame de seu mérito, conforme entendimento desta Corte Superior. Nesse sentido: AgInt no RMS 52.344/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe 17/3/2017; AgInt no RMS 47.395/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe 6/12/2016.<br>III - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no RMS 51.728/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 26/06/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ACÓRDÃO DENEGATÓRIO DE MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À MOTIVAÇÃO ADOTADA NA ORIGEM. DESATENDIMENTO DO ÔNUS DA DIALETICIDADE.<br>1. No recurso ordinário interposto contra acórdão denegatório de mandado de segurança também se impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificadamente os fundamentos adotados no acórdão, pena de não conhecimento por descumprimento da dialeticidade.<br> .. <br>3. Recurso ordinário em mandado de segurança não conhecido.<br>(RMS 52.024/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 14/10/2016)<br>Na hipótese ora examinada, apesar das alegações que agora faz a agravante, certo é que, nas razões do recurso ordinário, a recorrente se limitou a discordar do acórdão recorrido, a insistir nas teses de que sua aprovação estaria dentro do número de vagas previsto no edital e também de que o impetrado não teria apontado, no edital, quantas vagas foram disponibilizadas para a disciplina de educação física na Diretoria Regional de Educação Leste 3. Nada disse, v. g., com relação aos fundamentos do acórdão, especificamente na parte em que afasta a alegação de que a aprovação se deu dentro do número de vagas e esclarece que, "consoante documento encartado por este Gabinete de trabalho a fls. 307/78, aos 18 de janeiro de 2014, por ocasião da 1º "Sessão de Escolha de Vagas", foram oferecidas 94 vagas para professor de Educação Física na região colimada por Larissa (Diretoria Regional Leste 3)" (fls. 394/395).<br>Daí a apontada violação ao princípio da dialeticidade, anunciada na decisão combatida nos seguintes termos:<br>O acórdão recorrido, como se extrai de sua própria ementa (fl. 388), se erigiu, essencialmente, sobre duas premissas, a saber:<br>(i) A impetrante não foi aprovada dentro do número de vagas previstas para a disciplina e regiões nas quais se inscreveu;<br>(ii) Não comprovou ter sido inobservada a ordem de classificação de candidatos aprovados.<br>Portanto, para êxito do presente apelo, deveria a recorrente expor, com clareza e objetividade, o desacerto de todas as premissas em que se apoiou a Corte de origem para denegar a ordem.<br>Todavia, na razões recursais, não cuidou a recorrente de impugnar, de forma específica e fundamentada, as bases jurídicas do acórdão questionado; antes, limitou-se a dele discordar e a insistir nas teses de que sua aprovação estaria dentro do número de vagas previsto no edital e também de que o impetrado não apontou, no edital, quantas vagas foram disponibilizadas para a disciplina de educação física na Diretoria Regional de Educação Leste 3. Nada disse, v. g., com relação ao fundamento do acórdão, na parte em que demonstra as razões pelas quais a aprovação não se deu dentro das vagas oferecidas para a região colimada (Diretoria Regional Leste 3), pois, ainda que oferecidas cinquenta e nove mil vagas, o edital estipulou, especificamente, a convocação por disciplina e região, de modo que sua classificação, nas duas opções a que concorrera, não lhe daria o direito à nomeação. Também não impugnou o fundamento de falta de provas, por não anexar a relação detalhada de vagas existentes por disciplina e por região.<br>Nesse contexto, bem se vê o divórcio entre os fundamentos do aresto combatido e a linha argumentativa veiculada pela peça recursal e a consequente violação da dialeticidade. (fls. 482/483).<br>Eis por que ainda tenho por firmes as bases sobre as quais se erigiu a decisão agravada.<br>ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao presente agravo interno.<br>É como voto.