DECISÃO<br>Cuida-se de agravo interposto pelo BANCO CATERPILLAR S/A, contra decisão interlocutória que negou seguimento a recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional.<br>Ação: de busca e apreensão de maquinário alienado fiduciariamente, ajuizada pela agravante, em face de ESCAVO LOCACAO DE MAQUINASEQUIPAMENTOS EIRELI.<br>Sentença: julgou procedente o pedido.<br>Acórdão: deu provimento à apelação interposta pela agravada, para julgar improcedente o pedido. O acórdão foi assim ementado:<br>Alienação fiduciária. Ação de busca e apreensão. A notificação extrajudicial expedida para fins do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 deve necessariamente preceder à propositura da demanda. O não cumprimento pelo autor de formalidade prevista na lei de regência para a constituição da devedora em mora conduz à extinção do processo, sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular (art. 485, IV, do CPC). Recurso provido.<br>Embargos de declaração: interpostos pela agravante, foram rejeitados.<br>Recurso especial: alega violação dos arts. 317, 489, § 1º, IV, e 1.022, II, CPC/15 e2º § 2º, do DL 911/69,bem como dissídio jurisprudencial. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta a regularidade da notificação extrajudicial.<br>RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE.<br>- Da violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015<br>É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/15 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, 3ª Turma, DJe de 02/02/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, 4ª Turma, DJe de 16/02/2018.<br>No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente, acerca da regularidade da notificação extrajudicial da agravada, de maneira que os embargos de declaração opostos pela agravante de fato não comportavam acolhimento.<br>Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC/2015, incidindo, quanto ao ponto, a Súmula 568/STJ.<br>Ademais, devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/2015.<br>- Da fundamentação deficiente<br>Os argumentos invocados pela agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 317 CPC/15 e2º § 2º, do DL 911/69.<br>- Do reexame de fatos e provas<br>O TJ/SPassim se manifestou a respeito da notificação da agravada:<br>No caso em estudo, de fato, não há comprovação nos autos da constituição em mora da devedora. O AR de fls. 30 não é meio de prova hábil, uma vez que não contém a assinatura do recebedor, o carimbo da unidade de entrega, tampouco a rubrica e matrícula do carteiro. (e-STJ fl. 194)<br>Alterar o entendimento do acórdão recorrido exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.<br>- Da divergência jurisprudencial<br>Entre os acórdãos trazidos à colação, não há o necessário cotejo analítico nem a comprovação da similitude fática, elementos indispensáveis à demonstração da divergência. Assim, a análise da existência do dissídio é inviável, porque foram descumpridos os arts. 1.029, § 1º, do CPC/15 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III e IV, "a", do CPC/2015, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, considerando o trabalho adicional imposto ao advogado da parte recorrida em virtude da interposição deste recurso, majoro os honorários fixados anteriormente em 11% do valor da causa (e-STJ fl. 195) para 13%.<br>Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar na condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO. AUSENTE. DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA RECURSAL. MAJORAÇÃO.<br>1. Ação de busca e apreensão.<br>2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.<br>3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.<br>4. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência importa no não conhecimento do recurso quanto ao tema.<br>5. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.<br>6. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas.<br>7. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e não provido, com majoração de honorários.