DECISÃO<br>Trata-se dehabeas corpuscom pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL COLLETA TAMAROSSIem que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (HC n. 2282347-77.2020.8.26.0000).<br>Opaciente teve a prisão em flagrante convertida em preventiva por suposta prática do delito descrito no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 153-157). <br>A defesa sustenta a ausência de fundamentação apta a justificar a segregação cautelar imposta ao paciente, reputando não atendidos os requisitos autorizadores da medida extrema, insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Aduz que o suposto crime foi cometido sem violência ou grave ameaça;que paciente é primário, com bons antecedentes, residência fixa; e que a quantidade de droga apreendida não permite, por si só, concluir pela necessidade da segregação cautelar, que foi decretada com base na gravidade abstrata do delito.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem constitucional para revogar a custódia preventiva do paciente, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas.<br>A liminar foi indeferida às fls. 236-237.<br>As informações foram prestadas às fls. 246-268.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento da ordem de habeas corpus(fls. 273-276).<br>É o relatório. Decido.<br>Em consulta ao site do Tribunal de origem, constata-se que, em 5/2/2021, foi revogada a prisão preventiva do paciente, tendo sido substituída por medidas cautelares.Na mesma oportunidade,foi determinada aexpedição de alvará de soltura (Processo n. 1500287-35.2020.8.26.0632).<br>Assim, este feito não possui mais objeto.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Cientifique-se o Ministério Público Federal.<br>Publique-se. Intimem-se.