EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. POSSIBILIDADE.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo específico, o fundamento adotado pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

RELATÓRIO<br>O SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de agravo interno interposto por Ariovaldo Alves Vidal contra decisão proferida pelo Ministro Presidente do STJ, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da incidência da Súmula 182/STJ (fls. 1.162/1.163).<br>Inconformada, a parte agravante afirma que houve sim a aberta e expressa impugnação da Súmula 7, demonstrando com muita clareza a inviabilidade de sua utilização no presente caso para afastar o conhecimento do recurso especial. A impugnação foi bem específica, conforme pode ser atestado nestes autos eletrônicos, em especial no PDF no e-STJ fls. 1098/1099 , momento em que pode se conferir que o Agravante impugnou especificamente a fundamentação da decisão agravada que havia consignado que o recurso teria como óbice à Súmula 7 (fls. 1.178/1.179).<br>Requer seja afastado o óbice sumular.<br>Reitera as razões anteriormente deduzidas no apelo nobre, insistindo na tese do direito à indenização em virtude de nomeação tardia em cargo público, e pugna pelo seu processamento.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA. POSSIBILIDADE.<br>1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo específico, o fundamento adotado pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial. Incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece ser acolhida.<br>Consoante anteriormente mencionado, o agravo em recurso especial não ultrapassou a barreira do conhecimento, pois, tendo o apelo especial sido inadmitido com base na Súmula 7/STJ, caberia ao agravante impugnar todos os motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso. Ocorre que, apesar de afirmar, genericamente, que a discussão é apenas de direito e bem estabelecido os contornos da lide, não exsurgindo qualquer matéria fática a ser reexaminada, sendo que o que está em pauta é simplesmente a apreciação deste Excelso Tribunal quanto à correta inteligência dos dispositivos elencados que foram inegavelmente vulnerados pelos v. acórdãos recorridos. A controvérsia é somente jurídica, não sendo necessário revolver matéria fática ou probatória, já que estas encontram-se muito bem sedimentadas nos autos, afastando a incidência da súmula 7 do C. STJ (fl. 1.099), a parte agravante não declinou os motivos pelos quais, no seu entender, o óbice apontado pela Corte de origem não seria aplicável ao caso concreto, limitando-se, então, a repetir a fundamentação adotada no bojo das razões do apelo especial.<br>Assim, verifica-se que o agravo deixou de rebater, de modo específico, o fundamento adotado pela decisão agravada, o que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 182 desta Corte ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. EXAME DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL PELA CORTE DE ORIGEM. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. Para viabilizar o prosseguimento do agravo, a irresignação recursal há de ser completa, especifica e objetiva. Não basta a impugnação genérica (Súmula 182/STJ).<br>2. A jurisprudência desta Corte pacificou o entendimento segundo o qual a emissão de juízo sobre o mérito do recurso especial, pelo tribunal de origem, por ocasião do exame provisório de admissibilidade, não implica usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp 621.634/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/10/2015, DJe 26/10/2015).<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ.<br>1. O agravo interposto contra decisão denegatória de processamento de recurso especial que não impugna, especificamente, seus fundamentos não merece conhecimento, ante o óbice imposto pelo Súmula 182/STJ.<br>2. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada; é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada.<br>3. Sendo obstado o recurso especial no despacho de admissibilidade, pela aplicação da Súmula 83/STJ, incumbia à agravante demonstrar, no agravo de instrumento, que a orientação jurisprudencial não foi pacificada no mesmo sentido do acórdão recorrido, ou então comprovar que o precedente indicado, por constituir situação diversa, não teria aplicação ao caso dos autos, que rejeitou os primeiros embargos de declaração opostos pelo embargante.<br>4. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o teor da Súmula 83/STJ aplica-se, também, aos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp 389.962/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2013, DJe 14/10/2013).<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.