DECISÃO<br>Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, interposto por JOSIANE CORREIA VIEIRA, com fundamento no art. 105, II, b, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, assim ementado:<br>"MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO - EDITAL 01/2018-SEDUC - CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERTADAS NO EDITAL - ALEGAÇÃO DE PRETERIÇÃO - LANÇAMENTO DE EDITAL DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO PARA O MESMO CARGO PÚBLICO PORÉM EM LOTAÇÃO DIVERSA - PRETERIÇÃO NÃO EVIDENCIADA - REMANEJAMENTO DE VAGAS - DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO - SEGURANÇA DENEGADA.<br>- A Suprema Corte, em Repercussão Geral (RE n. 837311/PI), asseverou que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.<br>- No caso, o Processo Seletivo Simplificado destina-se à contratação de professor temporário para a "Rodovia AM 010 Km 128, Ramal Manópolis, Km 18", lotação para a qual não houve aprovados, ao passo que a Impetrante foi aprovada fora do número de vagas em concurso púbico para lotação na "Rodovia AM 010, Km 135", portanto, lotação diversa da concorrida pela parte, estando ausente o direito líquido e certo a amparar sua pretensão mandamental.<br>- Segurança denegada" (fl. 476e).<br>Nas razões recursais, a parte recorrente assevera:<br>"(..) ter sido aprovada na 4 a (quarta) colocação, para o cargo de "Professor Ensino Mediado por Tecnologias, 20 horas, Ampla Concorrência", com lotação em "Rio Perto da Eva, comunidade Rodovia AM 010 KM 135", por intermédio de concurso realizado pela Secretaria de Educação do Estado do Amazonas, para o qual eram previstas 3 (três) vagas. Afirma que, a despeito de ter ofertado 06 vagas para o município de Rio Preto da Eva, com lotação em três comunidades ("Divino Espírito Santo", "RD AM 010 - KM 128 Ramal Manápolis Km 18" e "Rodovia AM 010 KM 135"), apenas 07 candidatos foram aprovados e, destes, somente 3 foram aprovados em cadastro de reserva. Além disso, há 02 cargos em que sequer houve candidato aprovado. Portanto, mesmo considerando as nomeações já realizadas, a demanda não foi suprida.<br>Aduz que os Impetrados lançaram novo edital de processo seletivo simplificado (PSS), para contratação de professores temporários, ofertando 01 vaga para o mesmo cargo da Impetrante, inclusive com a homologação já publicada.<br>(..)<br>De acordo com o edital do certame, item 13.17, a validade do concurso será de 02 anos, prorrogável pelo mesmo período. Diante disto, o concurso foi homologado em 19.03.2019; portanto, mencionado concurso valerá até 19.03.2021.<br>A despeito de ter ofertado 06 vagas para o município de Rio Preto da Eva, apenas 07 candidatos foram aprovados e, destes, somente 3 foram aprovados em cadastro de reserva. Além disso, há 02 cargos em que sequer houve candidato aprovado!<br>(..)<br>Portanto, mesmo considerando as nomeações já realizadas, a demanda não foi suprida.<br>E tanto não foi suprida que os requeridos lançaram novo edital de processo seletivo simplificado (PSS), para contratação de professores temporários, ofertando 01 vaga para o mesmo cargo da impetrante, inclusive com a homologação já publicada!<br>Ora, Nobres Julgadores, tais fatos cabalmente demonstram (1) a inquestionável e inequívoca demandado serviço público (contratação de professores), bem como (2) a inegável preterição arbitrária e imotivada da requerente.<br>(..)<br>Embora a contratação temporária não seja ilegal, per si, sua utilização em detrimento de candidato regularmente aprovado (ainda que excedente) representa claro desvio de finalidade do instituto do concurso público. Ou seja, não é a contratação temporária que configura a preterição da impetrante, mas sua clara utilização com vistas à maquiar um fato relevante para seu direito: o fato de que a demanda do serviço público não foi suprida!<br>Assim, no contexto do presente julgamento, tem-se que a existência de um Processo Seletivo Simplificado (PSS) para a contratação de professores com contrato temporário, ainda na vigência de um concurso público, por si só não é ilegal, pois encontra guarida na Constituição e em normas estaduais, contudo, resta caracterizada de forma clara o não suprimento da demanda do concurso público, sendo necessária o chamamento dos candidatos aprovados fora do números de vagas.<br>Em outro ponto da decisão denegatória, aponta o Relator que haviam diversas lotações específicas para os candidatos concorrerem, dentre essas, a Impetrante optou pela comunidade da "Rodovia AM 010 K1V1 135".<br>(..)<br>Considerando que o remanejamento de vagas é discricionário, vê-se que o critério lotação não pode ser adotado como parâmetro para denegar a segurança. Se assim for, estar-se-á admitindo que a Administração pode remanejar cargos já lotados para localidade em que não houve aprovado e, subvertendo a lógica do concurso público, abrir Processo Seletivo para contratar precariamente cargos na localidade que antes estava lotada, todavia agora está vaga.<br>(..)<br>Veja-se que, desconsiderando o critério lotação, matematicamente falando, foram ofertadas 6 vagas para o município de Rio Preto da Eva. Se foram aprovados apenas 4 candidatos dentro do número de vaga, significa dizer que ainda persiste uma demanda não suprida de 2 vagas e que, agora, estão precariamente sanadas por meio do PSS realizado para a Rodovia AM 010 Km 128, Ramal Manápolis KM 18.<br>Portanto é de se concluir que o presente recurso é medida para se reformar a respeitável decisão denegatório, possibilitando assim, a convocação, nomeação e posse da impetrante no respectivo cargo em que lograra êxito" (fls. 503/508e).<br>Ao final, requer "a reforma da decisão denegatória, julgando procedente os pedidos expostos no Mandado de Segurança nº 4002366-58.2020.8.04.0000" (fl. 512e).<br>Contrarrazões, a fls. 519/544e, pelo improvimento do recurso.<br>De fato, a pretensão não merece prosperar.<br>Por primeiro, é esta a letra do acórdão recorrido, transcrita no que interessa à espécie:<br>"Compulsando o caderno processual, evidencia-se que a Impetrante foi aprovada na 4a colocação para o cargo de "Professor Ensino Mediado por Tecnologias, 20 horas, Ampla Concorrência", com lotação em "Rio Preto da Eva, comunidade Rodovia AM10 KM135", regido pelo Edital n.o 01/2018-SEDUC.<br>Nesse sentido, alega a Impetrante que, a despeito do número de vagas previstas no Edital para o referido cargo público ser de 3 (três), houve o lançamento de Processo Seletivo Simplificado por meio do Edital n. 001/2019-2020-SEDUC para o mesmo cargo para o qual prestou concurso público, razão pela qual se utiliza do presente remédio constitucional, visando a garantir o seu direito à nomeação e posse no cargo público.<br>(..)<br>Como é cediço, o direito subjetivo à nomeação nasce com a publicação da definição, pela Administração, acerca dos cargos e vagas necessários ao serviço público, que deverão ser providos por meio de concurso de provas ou de provas e títulos.<br>Nada obstante, a Administração Pública, dentro do prazo de validade do certame, no exercício do Poder Discricionário, poderá escolher o momento oportuno para a nomeação dos candidatos aprovados, dentro do número de vagas ofertadas, à luz dos critérios da conveniência e da oportunidade.<br>Assim, enquanto não expirado o prazo de validade do certame, o candidato aprovado e classificado, inclusive, dentro do número de vagas ofertadas, possui a mera expectativa de direito à nomeação e à posse, que, dentro do prazo de validade, dependerão do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública.<br>Esse é o entendimento do excelso Supremo Tribunal Federal, fixado no Tema de Repercussão Geral n.o 161, oriundo do julgamento do Recurso Extraordinário n.º 598.099/MS.<br>(..)<br>No meu sentir, o caso em epígrafe não se amolda às hipóteses da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, para a configuração do direito subjetivo à nomeação, em especial, a tese de que quando surgem vagas e os candidatos aprovados, mesmo que fora do número de vagas previstas no Edital, são preteridos pela Administração Estadual, em virtude da assinatura de contratos temporários para o exercício das funções que seriam preenchidas por servidores efetivos.<br>Sucede que a contratação temporária pela Administração Pública não é, per si, ilegal. Em verdade, ela tem assento constitucional  art. 37, inciso IX  , na medida em que, o próprio Constituinte estabeleceu a possibilidade de, observados certos limites, proceder à contratação temporária como forma de arregimentar mão-de-obra, excepcionando a regra do concurso público.<br>(..)<br>Nessa linha de raciocínio, para que a contratação temporária de terceiros caracterize a preterição da nomeação da Impetrante, é imprescindível que conste na exordial do writ, de forma cabal, que: (I) a contratação temporária ocorreu de forma ilegal, isto é, em desacordo com os requisitos consignados no art. 37, inciso IX, da Constituição Federal; bem como, (II) a referida contratação não se destine ao suprimento de vacância existente, em razão do afastamento temporário de titulares de cargo efetivo.<br>A propósito, já se posicionou o Pretório Excelso, também em sede de Repercussão Geral, Tema n.o 612, no julgamento do RE n.o 658.026/MG, verbo ad verbum:<br>(..)<br>Fincado no entendimento dos colendos Tribunais Superiores e na observação pormenorizada dos fundamentos que motivaram a apresentação deste mandamus, passo a analisar se os documentos acostados aos autos comprovam, de modo inequívoco, a ocorrência de contratações precárias e irregulares, em igual número, para o mesmo quadro, e para realizar as mesmas funções, do cargo disputado.<br>Analisando o Edital n. 01/2018-SEDUC, percebe - se que haviam diversas lotações específicas para os candidatos concorrerem, dentre essas, a Impetrante optou pela comunidade da "Rodovia AM 010 KM 135".<br>Lado outro, evidencia-se que o Processo Seletivo Simplificado se destina à contratação de professor temporário para "Rodovia AM 010 KM 128 RAMAL MANÁPOLIS KM 18", ou seja, lotação diversa da escolhida pela Impetrante.<br>Além disso, ainda que haja previsão sobre a possibilidade remanejannento dos aprovados para localidades diferentes das escolhidas (Item n. 3.9 do Edital 01/2018-SEDUC), sabe-se que tal remanejo se trata de discricionariedade da administração pública, mormente, em virtude do concurso público estar dentro do seu prazo de validade.<br>Portanto, não restando demonstrada contratação precária para o mesmo cargo e lotação que a Impetrante foi aprovada no concurso público regido pelo Edital n. 01/2018-SEDUC, descabe falar em preterição, tampouco<br>Em direito líquido e certo" (fl. 480/485e).<br>Com efeito, no momento da impetração do mandamus, tal como reconhece a própria recorrente, o concurso ainda estava válido.<br>Ora, "a jurisprudência deste Tribunal Superior está pacificada no sentido de que não há falar em direito líquido e certo à nomeação se ainda houver tempo de validade do concurso (mesmo que o candidato esteja aprovado dentro do número de vagas, como no caso da recorrente), pois, em tais situações, subsiste discricionariedade à Administração Pública para efetivar a nomeação" (STJ, RMS 61.240/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019).<br>Ainda:<br>"PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DAS VAGAS PREVISTAS. PRAZO DE VALIDADE NÃO EXPIRADO. NOMEAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. PRETERIÇÃO NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, enquanto não expirado o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado, ainda que dentro do número de vagas, possui mera expectativa de direito à nomeação, dependente do juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública, salvo se comprovada preterição, o que não ocorreu nos autos. Precedentes: AgInt no RMS 62.111/MG, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 4/5/2020; AgInt no RMS 61.912/MG, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/3/2020; RMS 61.240/RN, Rel. Min. Hermana Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019; RMS 52.435/MG, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 17/10/2017; AgInt no RMS 61.560/MG, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 12/12/2019.<br>2. Agravo interno não provido" (STJ, AgInt no RMS 63.207/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 23/09/2020).<br>"PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DE VALIDADE NÃO EXPIRADO. EXPECTATIVA DE DIREITO.<br>I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, objetivando a obtenção da imediata nomeação da agravante para o cargo de professora de educação básica- sociologia para a localidade de Paraisópolis-MG, para o qual foi aprovada em 1ª lugar, edital SEPLAG/SEE 07/2017. A segurança foi denegada pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, ficando consignado que embora a candidata aprovada dentro do número de vagas tenha direito subjetivo à nomeação, a Administração tem a discricionariedade para prover o cargo, dentro do prazo de validade do certame.<br>II - Da leitura do acórdão recorrido, constata-se que o Tribunal a quo não afastou o direito subjetivo da parte recorrente à nomeação, eis que aprovada dentro do número de vagas, destacando, no entanto, a discricionariedade da Administração em fazê-lo dentro do prazo de validade do certame, não exaurido.<br>III - Assim, não procede a alegação de morosidade da Administração em nomear a interessada, visto que não expirou o prazo previsto no edital SEPLAG/SEE 07/2017. A propósito: RMS 61.240/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 11/10/2019 e MS 18.717/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 05/06/2013.<br>IV - Agravo interno improvido" (STJ, AgInt no RMS 62.111/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/05/2020).<br>"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DE VALIDADE NÃO EXPIRADO. EXPECTATIVA DE DIREITO.<br>1. Trata-se de Mandado de Segurança no qual a impetrante alega ter sido aprovada dentro do número de vagas em concurso para provimento de cargo de Assistente Técnico de Gestão em Pesquisa e Investigação Biomédica, sem a respectiva nomeação.<br>2. Enquanto não expirado o prazo de validade do concurso público, o candidato aprovado dentro do número de vagas possui mera expectativa de direito à nomeação, a ser concretizado conforme juízo de conveniência e oportunidade.<br>3. Segurança denegada" (STJ, MS 18.717/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 05/06/2013).<br>Demais disso, observa-se que o acórdão recorrido está em harmonia com a pacífica jurisprudência desta Corte, no sentido de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração" (STJ, RMS 53.495/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/05/2017).<br>Na mesma linha, o STF, em regime de repercussão geral, em relação aos candidatos aprovados fora do número de vagas, condicionou o reconhecimento subjetivo à nomeação a uma atuação do candidato interessado em demonstrar, de forma cabal, que a Administração Pública agira com arbitrariedade e mediante decisão imotivada, de sorte que apenas o surgimento de vagas ou a abertura de novo concurso não têm o condão de configurar preterição a direito. Eis a ementa do referido julgado:<br>"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput).<br>2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011.<br>3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade.<br>4. O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional.<br>5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários.<br>6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame.<br>7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i)Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.<br>8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado.<br>9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento" (STF, RE 837.311/PI, Rel. Ministro LUIZ FUX, TRIBUNAL PLENO, DJe de 15/04/2016).<br>Outra não é a jurisprudência desta Corte:<br>"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA. CONVOCAÇÃO PARA EXAMES. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À NOMEAÇÃO. INEXISTÊNCIA.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça, secundando orientação do STF oriunda de julgamento realizado sob a sistemática da repercussão geral, consolidou o entendimento de que o candidato classificado em concurso público fora do número de vagas previstas no edital ou para cadastro de reserva tem mera expectativa de direito à nomeação, sendo certo que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração.<br>(..)<br>3. Hipótese em que o candidato foi aprovado fora do número de vagas previstas no edital de concurso público para determinado cargo, não havendo a configuração de nenhuma situação de preterição a ensejar o direito à nomeação.<br>4. Agravo regimental desprovido" (STJ, AgRg no RMS 44.647/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/02/2019).<br>"ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO RATIFICANDO O DECISUM ANTERIOR. PERDA DO OBJETO DO RECURSO ORDINÁRIO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROFISSIONAL DE ENGENHARIA. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO.<br>1. Conforme consta, trata-se, na origem, de recurso de Agravo Regimental interposto por Kaio Jorge Ladislau de Magalhães contra decisão que indeferiu a liminar pleiteada em Mandado de Segurança por entender ausente o requisito do perículum in mora a autorizar a sua concessão.<br>(..)<br>5. O STJ entende que os candidatos aprovados fora do número de vagas determinado originariamente no edital, os quais integram o cadastro de reserva, não possuem direito líquido e certo à nomeação, mas mera expectativa de direito para o cargo a que concorreram.<br>6. A Corte Especial do STJ passou a seguir a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, que entendeu que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato" (Tema 784/STF).<br>7. Sendo assim, não há, nos autos, elementos suficientes para demonstrar o surgimento de novas vagas, alcançando sua classificação, ou a preterição do direito do insurgente de ser nomeado. Ausência, portanto, de comprovação de direito líquido e certo.<br>8. Recurso Ordinário prejudicado" (STJ, RMS 58.645/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/12/2018).<br>Outrossim, "a paralela a contratação de servidores temporários, admitidos mediante processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atende necessidades transitórias da Administração e não caracteriza, só por si, preterição dos candidatos aprovados em concurso público para provimento de cargos efetivos" (STJ, AgInt no RMS 50.147/MG, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA. DJe de 28/06/2016).<br>No mesmo sentido, ainda:<br>"DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO EFETIVO. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO. INSTITUTOS DIVERSOS. PRAZO DE VIGÊNCIA NÃO EXPIRADO.<br>DISCRICIONARIEDADE NA ESCOLHA DO MOMENTO PARA NOMEAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. A contratação de agentes temporários, só por si, não caracteriza preterição dos aprovados para nomeação em cargos efetivos, porquanto aqueles, admitidos por meio de processo seletivo fundado no art. 37, IX, da Constituição Federal, atendem às necessidades transitórias da Administração, ao passo em que os servidores efetivos são recrutados mediante concurso público (art. 37, II e III, da CF) e suprem necessidades permanentes do serviço. São institutos diversos, com fundamentos fáticos e jurídicos que não se confundem. Precedentes.<br>2. Cabe à Administração Pública, no legítimo exercício do poder discricionário, escolher o melhor momento para nomeação de candidatos aprovados em concurso público, respeitado o prazo de validade do certame.<br>3. Recurso ordinário não provido" (STJ, RMS 61.771/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/09/2020).<br>No caso, a parte recorrente não logrou êxito em demonstrar preterição, seja pelo surgimento de vagas, durante a validade do concurso, que alcançariam sua classificação, para a mesma localidade, seja pela existência de contratação irregular em cargo efetivo vago.<br>No mesmo sentido:<br>"ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. PRAZO DE VALIDADE NÃO EXPIRADO. EXPECTATIVA DE DIREITO.<br>1. Cinge-se a controvérsia à nomeação e posse da impetrante, candidata aprovada no concurso público para o cargo de "Professor de Educação Especial - Intérprete/Tradutor de Libras", integrante do Quadro Geral de Pessoal da Secretaria de Estado da Educação e da Cultura do Estado do Rio Grande do Norte, conforme Edital nº 001/2015 - SEARH-SEEC/RN, de 03 de novembro de 2015.<br>2. No presente caso, a recorrente foi aprovada, na 5ª colocação, para o cargo de Professor de Educação Especial - Intérprete/Tradutor de Libras (3ª DIREC - Nova Cruz), cuja previsão seria do preenchimento inicial de 6 (seis) vagas, na ampla concorrência, em certame regulado pelo Edital 001/2015.<br>3. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que os candidatos aprovados em posição classificatória compatível com as vagas estabelecidas em edital possuem direito subjetivo a nomeação e posse dentro do período de validade do concurso, não havendo mera expectativa de direito.<br>4. Já em relação aos candidatos aprovados fora do número de vagas determinado originariamente no edital, os quais integram o cadastro de reserva, a atual jurisprudência do STJ entende que não possuem direito líquido e certo a nomeação, mesmo que surjam novas vagas no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração.<br>5. Contudo, na hipótese em exame, observa-se dos autos que o Edital 001/2015-SEARH-SEEC/RN, homologado em 2 de março de 2016, teve prazo de validade prorrogado por mais 2 (dois) anos, pelo Decreto 27.690/2018, de 08 de fevereiro de 2018 (Diário Oficial de 9.2.2018).<br>6. A jurisprudência deste Tribunal Superior está pacificada no sentido de que não há falar em direito líquido e certo à nomeação se ainda houver tempo de validade do concurso (mesmo que o candidato esteja aprovado dentro do número de vagas, como no caso da recorrente), pois, em tais situações, subsiste discricionariedade à Administração Pública para efetivar a nomeação.<br>7. Desse modo, não havendo direito líquido e certo a amparar a pretensão da recorrente, deve ser mantido o aresto proferido na origem.<br>8. Recurso Ordinário não provido" (STJ, RMS 61.240/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019).<br>"ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA DA PRETERIÇÃO ALEGADA.<br>1. Trata-se de Recurso Ordinário em Mandado de Segurança em que os recorrentes, classificados em 123º, 174º, 185º e 196º lugares para o cargo de Professor de Geografia do Estado do Rio Grande do Norte, pleiteiam a nomeação por preterição, pois, embora classificados fora do número de vagas previsto no edital, entendem que houve contratação temporária ilegal, desistências e abertura de novas que alcançam suas classificações.<br>2. Nas razões recursais, é defendido que 128 (cento e vinte e oito) cargos encontram-se vagos, o que, somado às 62 vagas previstas no edital, alcançaria até a 190ª classificação.<br>3. Evidencia-se que a recorrente Iraciara Costa Pinheiro, classificada na 196ª colocação, não tem interesse recursal portanto, razão por que não se conhece do seu Recurso Especial.<br>4. O STJ entende que os candidatos aprovados fora do número de vagas determinado originariamente no edital, os quais integram o cadastro de reserva, não possuem direito líquido e certo à nomeação, mas mera expectativa de direito para o cargo a que concorreram. Precedente: AgRg no REsp 1233644/RS, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 13/4/2011. 5. A Corte Especial do STJ passou a seguir a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI, que entendeu que "o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato" (Tema 784/STF) (AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS 48.056/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 15.9.2017). No mesmo sentido: AgInt no RMS 52.114/GO, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Rel. Segunda Turma, DJe 25.8.2017.<br>6. No que tange à contratação precária, "o Supremo Tribunal Federal (ADI 3.721/CE, Tribunal Pleno, Rel. Ministro Teori Zavascki, DJe de 12.8.2016) entende válida a contratação temporária, quando tiver por finalidade evitar a interrupção da prestação do serviço, isso sem significar vacância ou a existência de cargos vagos. Assim, a contratação temporária de terceiros não constitui, pura e simplesmente, ato ilegal - nem é indicativo da existência de cargo vago, para o qual há candidatos aprovados em cadastro reserva -, devendo ser comprovada, pelo candidato, a ilegalidade da contratação ou a existência de cargos vagos. A propósito, ainda: STJ, AgInt no RMS 52.353/MS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 3.2.2017; RMS 51.721/ES, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14.10.2016" (AgInt no RMS 49.856/MT, Rel.<br>Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 25.8.2017). No entanto, a recorrente não demonstrou a alegada preterição com a manutenção de 195 profissionais no cargo de Enfermeiro de forma precária, uma vez que não indica as especificações de lotação e áreas de atuação.<br>7. Não há, nos autos, elementos suficientes para demonstrar o alegado desvio de função e a contratação irregular de servidores temporários para o mesmo cargo em que aprovada. Ausência, portanto, de comprovação de direito líquido e certo.<br>8. Recurso Ordinário parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido" (STJ, RMS 55.187/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2017).<br>"ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE PROFESSOR DE PORTUGUÊS. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL. EXPECTATIVA DE DIREITO. NÃO COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE CARGOS EFETIVOS VAGOS E/OU PRETERIÇÃO.<br>1. Tratam os presentes autos de Recurso interposto contra decisão proferida em Mandado de Segurança impetrado por Jayane do Nascimento Souza em face de suposto ato omissivo do Governador do Estado do Rio Grande do Norte, consubstanciado na inércia em nomeá-la para o cargo de Professor de Língua Portuguesa na Secretaria Estadual de Educação e Cultura, na qual foi classificada na 82ª posição num certame que oferecia 22 vagas.<br>2. O STJ tem jurisprudência firme e consolidada no sentido de que "candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital ou em concurso para cadastro de reserva não possuem direito líquido e certo à nomeação, mesmo que novas vagas surjam no período de validade do concurso - por criação de lei ou por força de vacância -, cujo preenchimento está sujeito a juízo de conveniência e oportunidade da Administração" (RMS 47.861/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 5.8.2015).<br>3. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento submetido ao rito da repercussão geral (RE n. 837.311/PI), firmou o entendimento de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.<br>4. O pleito da recorrente somente poderia ser acolhido se fossem demonstradas cumulativamente, durante a validade do concurso em que obteve aprovação (embora não classificada dentro do número de vagas), a existência de vaga a ser preenchida e a necessidade inequívoca da Administração Pública em preenchê-la, configurando preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração não proceder à nomeação do impetrante, o que não ocorreu in casu.<br>5. A análise detida dos autos demonstra que a recorrente não comprovou quaisquer das hipóteses mencionadas no item anterior, não existindo, evidentemente, comprovação da violação de seu direito pessoal.<br>6. Diante da ausência de prova pré-constituída suficiente à demonstração da liquidez e certeza do direito invocado, a denegação da segurança é medida que se impõe, não merecendo reforma o acórdão impugnado.<br>7. Recurso Ordinário não provido" (STJ, RMS 54.711/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2017).<br>No caso, a candidata obteve classificação fora do número de vagas - para o cargo e localidade para os quais concorreu -, não havendo, nos autos, elementos suficientes a demonstrar a existência de cargos vagos aptos a serem providos, nem a preterição do direito da recorrente de ser nomeada. Ausência de comprovação de direito líquido e certo.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, a, do CPC/2015 c/c a Súmula 568/STJ e o art. 34, XVIII, b, do RISTJ, nego provimento ao presente recurso, de vez que ausente a comprovação do alegado direito líquido e certo, a embasar a pretensão recursal. Prejudicado o pedido de tutela liminar.<br>Não obstante o disposto no art. 85, § 11, do CPC/2015 e no Enunciado Administrativo 7/STJ ("Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do NCPC"), deixo de majorar os honorários advocatícios, já que, conforme orientação fixada pela Súmula 105/STJ, não é admitida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em Mandado de Segurança.<br>I.