EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC/15. QUESTÕES DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. NÃO CABIMENTO.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida.<br>2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não tendo o agravo em recurso especial logrado ultrapassar a barreira de admissibilidade recursal, não há falar em omissão a respeito de questão relativa ao mérito do recurso especial inadmitido.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Marcos Perez Abade, contra acórdão que negou provimento a seu agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 401):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FALTA DE REFUTAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO PRESIDENCIAL LOCAL QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. IMPUGNAÇÃO TARDIA. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a decisão que não admitiu o apelo nobre se baseia no fundamento de que o entendimento da Corte de origem se encontra em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre a questão, bem como naquele referente à incidência da Súmula 7/STJ à espécie, e a parte agravante deixa de impugná-los especificamente. Aplicação da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").<br>2. A impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa.<br>3. Agravo interno não provido.<br>Sustenta a parte embargante, em resumo, omissão no julgado embargado, porquanto "a r. decisão evidencia nítida omissão com relação ao fato de que estando comprovado que o embargante logrou rebater, de forma específica, todos os argumentos da respeitável decisão que negou trânsito ao apelo Especial, cumpria a este C. Tribunal receber e processar o Recurso Especial e não referendar a r. decisão do E.TJ/SP, negando seguimento ao mesmo, deixando de conhecer as razões do apelo especial, afrontando com isso o disposto no artigo 105, III, "a", da C.F., bem como o disposto no artigo 5º, XXXV, LIV e LV da C.F." (fls. 415/416). Alega, ademais, que "o Recurso Especial, manejado em bom e objetivo vernáculo, atendido os requisitos de admissibilidade e evidenciada a contrariedade à Lei Federal, como ocorreu no presente caso, é uma ferramenta que garante e torna efetivo o disposto nos incisos LIV e LV, do artigo 5º, da Constituição Federal, sendo que a negativa de conhecimento do mérito do Recurso Especial importa em contrariedade à garantia constitucional acima invocada." (fl.417).<br>Ao final, requer o acolhimento dos presentes embargos, a fim de que, sanando-se a omissão apontada, o recurso de agravo interno seja conhecido e julgado procedente.<br>Aberta vista à parte embargada (fl.419), decorreu in albis o prazo para impugnação (fl.424).<br>É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC/15. QUESTÕES DE MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. APRECIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. NÃO CABIMENTO.<br>1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão da decisão recorrida.<br>2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Não tendo o agravo em recurso especial logrado ultrapassar a barreira de admissibilidade recursal, não há falar em omissão a respeito de questão relativa ao mérito do recurso especial inadmitido.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Não prospera a irresignação da parte embargante.<br>De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou para correção de erro material. Entretanto, no caso, não se verifica a existência de quaisquer das referidas deficiências.<br>Ora, o acórdão embargado não foi omisso ao consignar, de forma clara, que a parte agravante, nas razões de agravo em recurso especial, teria deixado de refutar o fundamento da decisão agravada de que incide à espécie a Súmula 182/STJ, uma vez que não teria impugnado todos os motivos adotados pelo Tribunal de origem para negar trânsito ao apelo especial, a saber, o de que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem estaria em consonância com o desta Corte sobre a questão e que, ademais, "a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial (somente por ocasião do manejo de agravo interno), no sentido de que "Quanto a jurisprudência deste C. Tribunal utilizada para justificar a inadmissão do Recurso Especial pelo Tribunal a quo é certo que a mesma não encontra similitude com o caso dos autos, haja vista que o agravante pleiteia a liberação de apenas um imóvel, quando restam constritos dois imóveis nos autos." (fls. 385/386), além de caracterizar imprópria inovação recursal, não tem o condão de afastar a aplicação do referido verbete 182/STJ, tendo em vista a ocorrência de preclusão consumativa." (fl.409).<br>Esclareça-se, por oportuno, que, não ultrapassando a barreira da admissibilidade recursal o agravo em recurso especial, não há falar em omissão no tocante a questões referidas nas razões do recurso especial inadmitido na origem, porquanto não ser possível, na espécie, sequer apreciar o mérito recursal.<br>Como se vê, não existe omissão no julgado embargado capaz de abrir pórtico para o cabimento dos embargos aclaratórios. Aliás, da própria fundamentação do recurso aclaratório apresentado pelo embargante, vê-se que sua intenção é apontar a existência de error in judicando, propósito este incompatível com a via integrativa.<br>Com efeito, esta Corte entende que, não tendo o apelo raro logrado ultrapassar a barreira de admissibilidade recursal, não há falar em omissão a respeito de questão relativa ao mérito do recurso não conhecido. Nesse sentido, o seguinte precedente:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ. EXCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS. DISCUSSÃO SOBRE O JULGADO ABRANGER O ICMS DESTACADO OU ICMS ESCRITURAL A RECOLHER. PRETENSÃO DE COLOCAR BALIZAS AO DECIDIDO PELO STF NO RE N. 574.706 RG / PR. IMPOSSIBILIDADE. TEMA CONSTITUCIONAL.<br>AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.<br>1. Impossibilidade de manifestação desta Corte, em sede de recurso especial, sobre alegação de ofensa a princípios e dispositivos da Constituição Federal, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso extraordinário.<br>2. O acórdão embargado se manifestou de forma clara e fundamentada no sentido de que a Corte de Origem apenas aplicou ao caso concreto o entendimento firmado pelo STF no RE 574.706, em sede de repercussão geral, interpretando-o consoante a sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal, o que é possível ao Tribunal a quo, já que aquela Corte não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional, ao contrário desta Corte superior que, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional. Nesse sentido: EDcl no REsp. n. 1.191.640 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 07.05.2019).<br>3. Não há que se falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, visto que tal somente se configura quando, na apreciação de recurso, o órgão julgador insiste em omitir pronunciamento sobre questão que deveria ser decidida, e não foi. É cediço que a motivação contrária ao interesse da parte não se traduz em maltrato ao artigo 1.022 do CPC/2015.<br>4. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado. Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.515.851/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019).<br>Inexistente, pois, qualquer obscuridade, contradição, erro material ou omissão no julgado embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.<br>A propósito, confira-se:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER MERAMENTE PROTELATÓRIO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.<br>1. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar omissão, contradição ou obscuridade (art. 535 do CPC).<br>2. É nítido o intuito protelatório do recurso, dando ensejo à aplicação da penalidade prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC, à razão de 1% do valor corrigido da causa.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgRg nos EREsp 545.285/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJ de 1º/8/2006).<br>ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se os embargos declaratórios.<br>É o voto.