EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO. COMPATIBILIDADE ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material.<br>2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado manteve incidência da Súmula 182/STJ ao agravo em recurso especial interposto perante a Corte de origem, razão pela qual negou provimento ao agravo interno.<br>3. A contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, ou seja, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão, o que não se vislumbra no caso concreto. Precedentes: EDcl no REsp 1.200.563/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/9/2012; EDcl no AgRg no AREsp 18.784/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/3/2012; e EDcl no AgRg no REsp 1.224.347/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 6/12/2011. No caso, não há qualquer contradição no julgado alvejado.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Voe Canhedo S.a., desafiando acórdão prolatado pela Eg. Primeira Turma, assim ementado (fl. 249):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FALTA DE REFUTAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO PRESIDENCIAL LOCAL QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.<br>1. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a decisão que não admitiu o apelo nobre se baseia no fundamento de que o entendimento do Tribunal de origem se encontra em consonância com a jurisprudência do STJ sobre a questão para negar-lhe trânsito, e o agravante deixa de impugná-lo especificamente. Aplicação da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").<br>2. Agravo interno não provido.<br>A parte embargante, em suas razões, aponta contradição no acórdão embargado, tendo em vista que "O que Vossa Excelência não conseguir extrair do quanto exposto é que o art. 1015 do CPC, admite a exibição de documentos (inciso VI), objeto de identidade do recurso. Por sua vez; a decisão agravada indicou que a irresignação não encontra amparo na Lei e imperantes do STJ. Ato contínuo, a ação foi julgada improcedente na origem, incluindo, a ausência de provas em sentido contrário ao alegado em juízo. Logo, não existe contradição no acórdão exarado  O Embargante entende que a questão levantada no acórdão embargado como óbice para negar o apelo (Súmula 182/STJ) não se encontra veiculado a fim de obstar a interpretação da norma ao caso concreto, inclusive, porque as normas legais, ao entender, não foram apreciadas dentro dos limites que vertem o direito (..) não há deficiência na sua fundamentação do agravo em Recurso Especial a ponto de incidir as disposições da Súmula 284/STF, haja vista que, a leitura das decisões combinado com lógica jurídica atrai o quanto explicitou-se na defesa para demonstrar as violações a Lei. A par disso há de se afastar a incidência da Súmula 284/STF." (fls. 260/261).<br>Aberta vista à parte embargada (fl. 264), decorreu in albis o prazo para resposta (fl.269).<br>É O RELATÓRIO.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. CONTRADIÇÃO. COMPATIBILIDADE ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material.<br>2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado manteve incidência da Súmula 182/STJ ao agravo em recurso especial interposto perante a Corte de origem, razão pela qual negou provimento ao agravo interno.<br>3. A contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, ou seja, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão, o que não se vislumbra no caso concreto. Precedentes: EDcl no REsp 1.200.563/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 14/9/2012; EDcl no AgRg no AREsp 18.784/DF, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 17/3/2012; e EDcl no AgRg no REsp 1.224.347/SC, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Primeira Turma, DJe 6/12/2011. No caso, não há qualquer contradição no julgado alvejado.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material. Entretanto, no caso, não se verifica a existência de quaisquer das referidas deficiências.<br>Esclareça-se, de início, que a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado, ou seja, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: EDcl no REsp 1.200.563/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/9/2012; EDcl no AgRg no AREsp 18.784/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 17/3/2012; e EDcl no AgRg no REsp 1.224.347/SC, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, PRIMEIRA TURMA, DJe 6/12/2011. No caso, não há qualquer contradição no julgado alvejado.<br>Posto isso, o acórdão embargado não foi contraditório ao expor os fundamentos pelos quais manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial da parte ora embargante. Confiram-se, por pertinentes, trechos do julgado hostilizado (fls.253/254):<br>(..) Da leitura da decisão que negou trânsito ao apelo raro da parte ora agravante (fls. 200/204), verifica-se que esta inadmitiu o recurso sob os seguintes fundamentos: (I) não caracterização de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015; e (II) no tocante à violação ao art. 1.015 do CPC/2015, o entendimento exarado pelo acórdão recorrido encontra-se em plena harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, tendo o decisum colacionado precedente do STJ nesse sentido.<br>Com efeito, a agravante deixou de refutar de modo eficaz o referido fundamento do decisum agravado, cuidando, apenas, de combater a assertiva quanto à ausência de negativa de prestação jurisdicional. Ademais, apesar de afirmar, genericamente, que "se extrai da fundamentação do agravo interposto que o Agravante impugnou todos os óbices, nas diversas fases de defesa" (cf fl. 236), a parte, nas razões do agravo interno, quedou-se inerte em colacionar os trechos do agravo em recurso especial em que teria impugnado o argumento considerado inatacado pela decisão agravada, a ensejar a aplicação da Súmula 182/STJ.<br>Esclareça-se, para tanto, que a ementa transcrita às fls. 235/236 do agravo interno, citada pela ora agravante como prova de impugnação eficaz do fundamento em questão, se referia à parte das razões do agravo em recurso especial relacionada à alegação de negativa de prestação jurisdicional, em que se defendeu "que persiste a contradição, a qual inclusive incutiu em cerceamento de defesa" (cf fl. 212). Assim, ressaindo nítida a deficiência de fundamentação do presente agravo quanto a tal ponto, porquanto os argumentos se apresentam dissociados, incide, por analogia, a Súmula 284/STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."). Nessa linha de raciocínio, citam-se os seguintes julgados: REsp 1.260.020/GO, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/8/2011; AgRg no Ag 1.238.729/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 13/9/2010.<br>Logo, verificando-se que a parte agravante não rebateu, de modo específico, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos adotados pela decisão recorrida para negar trânsito ao apelo nobre, escorreita a decisão agravada ao entender como aplicável à espécie a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").<br>Registrou-se, com efeito, no decisum, que, na linha do entendimento adotado pela Corte Especial deste STJ, ao julgar o EAREsp 701.404/SC e o EAREsp 831.326/SP (Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018), o agravo em recurso especial de fls. 205/214 não logrou ultrapassar a barreira do conhecimento, uma vez que não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada utilizados para não conhecer do agravo em recurso especial interposto, razão pela qual, na parte dispositiva, negou provimento ao agravo interno. Não há, assim, falar em contradição presente no acórdão.<br>Dessa forma, tem-se, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, que "a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015" (EDcl no REsp 1.720.805/RJ, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018).<br>Em verdade, o que se extrai das razões de embargos de declaração é a mera irresignação da parte com o acórdão ora embargado, objetivando a reforma do decidido, o que, como cediço, não se coaduna com o recurso integrativo.<br>Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, conforme exige o artigo 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.<br>ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se os embargos declaratórios.<br>É o voto.