EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL. PAGAMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO E OBSERVÂNCIA DO LIMITE MÁXIMO DE DOIS TERÇOS DA JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 11.738/2008. EXAME DE DISPOSITIVOS DE LEI LOCAL E DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A par da desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária demandarem o reexame de matéria fática, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ, observa-se que o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelo Tribunal de origem, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF.<br>2. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

RELATÓRIO<br>O SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA: A hipótese é de agravo interno interposto pelo Município de Jaboticabal contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 280/STF e 7/STJ, seguindo, pelos mesmos motivos, obstado o apelo nobre pela alínea c do permissivo constitucional (fls. 1.982/1.985).<br>Inconformada, a parte agravante afirma que o apelo interposto não trata de reanálise de legislação local e muito menos de matéria fática, mas sim, de matéria estritamente de Direito, isto é, de interpretação e aplicação ao caso concreto de norma federal, pois evidenciou-se que a Agravada trabalha em creches, com crianças até três anos, e a docência na modalidade creche não se enquadra no quadro jurídico de educação básica obrigatória (a partir dos 4 anos), nem se confunde com aquelas atividades do Professor de Educação Básica I, na fase de pré-escola (4 e 5 anos), estas sim conceituadas como atividade do docente, nos termos das Leis n.º 11.738/08 e 9.394/96 (LDB) (fls. 1.992/1.993).<br>Alega ter demonstrado que o pano de fundo da discussão se referiu, exatamente, aos desrespeitos das referidas normas federais, quais seja, n.º 11.738/08 e 9.394/96 (LDB), cuja interpretação além de contrária ao entendimento jurisprudencial do próprio Tribunal de Justiça do estado de São Paulo, consequentemente, aplica aumento de vencimentos, nos termos da Súmula Vinculante n.º 37, do C. STF (fl. 1.993).<br>Requer a reconsideração do decisum, ou a submissão do feito ao julgamento colegiado.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSOR MUNICIPAL. PAGAMENTO DO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO E OBSERVÂNCIA DO LIMITE MÁXIMO DE DOIS TERÇOS DA JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 11.738/2008. EXAME DE DISPOSITIVOS DE LEI LOCAL E DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULAS 280/STF E 7/STJ. INCIDÊNCIA.<br>1. A par da desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária demandarem o reexame de matéria fática, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ, observa-se que o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelo Tribunal de origem, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF.<br>2. Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pesem os argumentos aduzidos no presente recurso, a decisão agravada não merece reparos.<br>Consoante anteriormente mencionado, O Tribunal de origem condenou o ente municipal a pagar à autora as diferenças, vencidas e vincendas, relativas ao piso nacional do magistério, observada a prescrição quinquenal, e a promover a adequação da jornada de trabalho, de modo que dois terços seja cumprida em contato com os alunos e o restante fora da sala de aula.<br>Colhe-se do aresto estadual a seguinte fundamentação (fls. 1.417/1.419):<br>A autora é titular do cargo de Professora de Creche, criado pelo Estatuto do Magistério do Município de Jaboticabal com a denominação Educador Infantil (art. 5º, I da Lei nº 3.972/2009;fls. 231/256), alterada para a atual denominação pela Lei nº 4.836/2017 (fls. 86/89).<br>Respeitado o entendimento da Magistrada, entendo que não há como negar que a autora é "profissional do magistério público da educação básica" a respeito do qual dispõe a Lei 11.738/2008.<br>Referida lei estabelece o piso nacional do magistério público (art. 2º, caput) e o "limite máximo de da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos". Nos termos do art. 2º, § 2º, da mencionada lei,<br>Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional.<br>A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996) estabelece que a educação infantil é oferecida em creches (dos zero aos três anos de idade art. 30, I) e pré-escolas (de quatro a cinco cincos art. 30, II). A educação básica, por sua vez, é "formada pela educação infantil, ensino fundamental e ensino médio" (art. 21, I; grifei).<br>Os profissionais que "desempenham as atividades de docência" na educação infantil nas creches são, portanto, profissionais do magistério público da educação básica, como conceitua o art. 2º, § 2º.<br>Resta saber se a autora exerce atribuições docentes. O Município sustenta que não, destacando que as atribuições legais do cargo da autora incluem diversas tarefas de cuidado das crianças, tais como "registrar a frequência diária das crianças e encaminhar à pessoa responsável", "dar banho nos bebês e nas crianças estimulando a autonomia", "desenvolver, acompanhar e orientar atividades que promovam a aquisição de hábitos de higiene e saúde".<br>Contudo, o longo "rol de atribuições" correspondentes ao cargo, contido no Anexo IV do Estatuto do Magistério Público de Jaboticabal (fls. 343/344), é iniciado pela seguinte função: "docência na educação infantil, modalidade de creche". A "descrição sumaríssima das atividades" também constante do mesmo anexo é inequívoca: "atuar na docência no âmbito da educação infantil, na modalidade de creche" (fl.343). Não bastasse isso, o cargo também é definido como "cargo de docente" no art. 5º, I, a, do Estatuto.<br>O Município contrasta as atribuições legais dos cargos de Professor de Educação Básica I e Professor de Educação Básica II com as atribuições relativas ao cargo da autora. O contraste, entretanto, apenas corrobora a conclusão de que ela exerce a docência, pois revela que o quadro do magistério público não é integrado por nenhum outro cargo a que seja incumbida a docência nas creches. Impõe-se a conclusão de que não existe nenhum outro cargo cujos titulares exercem a docência nas creches senão o de Professor de Creche, de que é titular a autora.<br>Forçoso reconhecer, portanto, que a ela se aplicam as disposições da Lei 11.738/2008, que disciplinam o piso nacional do magistério e sua jornada de trabalho.<br>(..)<br>Devem ser acolhidos, portanto, os pedidos de condenação ao pagamento das diferenças relativas ao piso nacional do magistério e à adequação da jornada de trabalho, de modo que seja cumprida em contato com os alunos e o restante fora da sala de aula.<br>Reitere-se, assim, que a par da desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária demandarem o reexame de matéria fática, procedimento que encontra óbice na Súmula 7/STJ, observa-se que o exame da controvérsia, tal como enfrentada pelo Tribunal de origem, exigiria a análise de dispositivos de legislação local, pretensão insuscetível de ser apreciada em recurso especial, conforme a Súmula 280/STF ("Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.").<br>Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.<br>Ante o exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.