DECISÃO<br>Trata-se de recurso especial interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do TRF 4ª Região, assim ementado (fl. 304):<br>AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO. ESPÓLIO. RESPONSABILIZAÇÃO.<br>Ajuizada regularmente a execução e determinada a citação do devedor, seu posterior falecimento, antes da efetivação da citação, não impede o redirecionamento do feito ao espólio, responsável pelos débitos tributários do de cujus nos termos do art. 131, III, do CTN.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 331-334).<br>Em suas razões, a recorrente alega, inicialmente, violação dos arts. 1.022, II; 489, II E § 1º, IV, do CPC/2015, ao argumento de que a Corte local não se manifestou sobre pontos importantes para o deslinde da controvérsia.<br>Quanto ao mérito, aponta violação dos arts. 108, 238 e 239, do CPC/2015; 2º, § 8º e 3º, da LEF Argumenta, em síntese, que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio somente é possível quando o falecimento do executado ocorre após a sua citação, sob pena de restar modificado o sujeito passivo da demanda, o que é vedado pela lei e pela jurisprudência consolidada - SÚMULA 392/STJ<br>Com contrarrazões.<br>Recurso especial admitido à fl. 368.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>De início, não se conhece da suposta afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o recorrente não apresentou qualquer argumento a ensejar a apreciação da ofensa ao referido normativo. Incide à hipótese a Súmula 284/STF.<br>A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e firme no sentido de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal.<br>Nesse sentido:<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL.EXECUTADO FALECIDO NO CURSO DA EXECUÇÃO, ANTES DA CITAÇÃO.REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, somente é possível o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio quando o falecimento do contribuinte ocorrer após ele ter sido devidamente citado nos autos da execução, o que não ocorreu no caso dos autos.<br>2. Recurso especial a que se nega provimento.<br>(REsp 1832608/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019)<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL.REDIRECIONAMENTO. ESPÓLIO. DEVEDOR FALECIDO ANTES DO AJUIZAMENTO.INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.<br>1. A parte recorrente sustenta que o art. 1.022 do CPC/2015 foi violado, mas deixa de apontar, de forma clara e precisa, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. É inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia."<br>2. O Tribunal de origem consignou que a Execução Fiscal foi ajuizada quando já falecido o corresponsável, cujo nome consta da CDA.<br>3. A compreensão firmada no acórdão recorrido está em consonância com o entendimento firmado no STJ, de que o redirecionamento para o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da Execução Fiscal. Precedentes: AgInt no REsp 1.681.731/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 16.11.2017; AgInt no AREsp 785.026/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 13.6.2016; AgRg no AREsp 729.600/MG, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14.9.2015.<br>4. Incidência da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 5. Orientação aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgRg no AREsp 677.039/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 5.5.2015; AgRg nos EDcl no REsp 1.459.299/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 31.3.2015.<br>6. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(REsp 1742766/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 26/11/2018)<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. EXECUÇÃO FISCAL.FALECIMENTO DO CONTRIBUINTE ANTERIOR À CITAÇÃO. ESPÓLIO.REDIRECIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA.ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO FUNDAMENTADA NAS SÚMULAS 83 E 568/STJ.MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - É pacífico o entendimento nesta Corte no sentido de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal.<br>IV - Não apresentação, no agravo, de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação.<br>VI - Considera-se manifestamente improcedente e enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 nos casos em que o Agravo Interno foi interposto contra decisão quando há jurisprudência pacífica de ambas as Turmas da 1ª Seção acerca do tema (Súmulas ns. 83 e 568/STJ).<br>VII - Agravo Interno improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.<br>(AgInt no REsp 1681731/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2017, DJe 16/11/2017)<br>Nesse contexto, estando o acórdão recorrido em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, impõe-se a reforma do julgado.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA CITAÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.