EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA OBSTAR A NOMEAÇÃO AO CARGO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.<br>1. O acolhimento da alegação deduzida, quanto à existência de justificativa idônea para obstar a nomeação do candidato ao cargo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>2. Ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, pois "não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em "habeas corpus", mandado de segurança, recurso ordinário em "habeas corpus", recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência" (AgRg no AREsp n. 830.977/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 19/12/2018).<br>3. Agravo interno não provido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Japaratuba desafiando decisão da Presidência desta Corte, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) incidência da Súmula 7/STJ; e (II) não comprovação do dissídio jurisprudencial.<br>A parte agravante, em suas razões, sustenta não ser caso de aplicação da Súmula 7/STJ e haver efetiva caracterização do dissídio jurisprudencial, sob a alegação de que "é possível extrair que o debate pretendido na via excepcional não implicará qualquer reexame do acervo probatório produzido nos autos, limitando-se a instaurar a discussão jurídica a partir dos fatos e provas delineados no Acórdão recorrido, tendo sido demonstrada a divergência jurisprudencial arguida, razão pela qual útil e necessário é o manejo do presente viés, meio adequado para sanar os equívocos verberados." (fl. 627)<br>Aduz que "o Ente Público Municipal, ora Agravante, anseia apenas levar ao crivo da Colenda Corte Superior a análise relativa à possibilidade da recusa em nomear candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previstas em edital, quando resta evidenciada a impossibilidade vivenciada pelo Município de Japaratuba em dispor de mais recursos públicos com gasto de pessoal, sob pena de violação à responsabilidade fiscal, realizando-se apenas o cotejo analítico dos fatos e provas já ressaltados pelo Tribunal de origem, da forma como o foram, sem qualquer intenção de revisar os fatos e provas apreciados a título de emissão de juízo sobre a causa." (fl. 631).<br>As razões do recurso não foram impugnadas.<br>Parecer do MPF, às fls. 651/661, opinando pelo desprovimento do recurso.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. JUSTIFICATIVA IDÔNEA PARA OBSTAR A NOMEAÇÃO AO CARGO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO.<br>1. O acolhimento da alegação deduzida, quanto à existência de justificativa idônea para obstar a nomeação do candidato ao cargo, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>2. Ausência de comprovação da divergência jurisprudencial, pois "não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em "habeas corpus", mandado de segurança, recurso ordinário em "habeas corpus", recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência" (AgRg no AREsp n. 830.977/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 19/12/2018).<br>3. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida.<br>Como asseverado na decisão do então Presidente desta Corte Superior, verifica-se que o voto-condutor do acórdão, examinando a situação peculiar dos autos, entendeu que, in verbis (fl. 445):<br>Como se sabe, a Lei de Responsabilidade Fiscal é uma lei federal de observância obrigatória, norma cogente, que deve ser observada desde a sua publicação, ocorrida em 05/05/2000. Assim, não vislumbro como se considerar que a inobservância à LRF seja um fato excepcional na medida em que sua observância é obrigatória desde os idos de 2000.<br>O argumento, portanto, é insubsistente, especialmente se considerarmos que não existe prova, nos autos, de que tal situação de inobservância dos limites de despesas com pessoal foi posterior à publicação do edital do certame, ocorrida em 2014.<br>Nesse contexto, correto o decisum, já que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à existência de justificativa idônea para obstar a nomeação do candidato ao cargo demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>Não merece reforma a decisão agravada, ainda, ao estabelecer que não foi comprovada a divergência jurisprudencial, pois "não se admite como paradigma para comprovar eventual dissídio, acórdão proferido em "habeas corpus", mandado de segurança, recurso ordinário em "habeas corpus", recurso ordinário em mandado de segurança e conflito de competência" (AgRg no AREsp n. 830.977/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 19/12/2018).<br>Nesse mesmo sentido: ""A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à impossibilidade de acórdão proferido em sede de habeas corpus, mandado de segurança e recurso ordinário servir de paradigma para fins de alegado dissídio jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório, eis que os remédios constitucionais não guardam o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial" (AgRg nos EREsp 998.249/RS, relator Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe de 21/9/2012)" (AgRg no REsp n. 1.779.992/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 19/2/2019).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no REsp n. 1.776.527/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 26/2/2019; AREsp n. 1.380.224/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/12/2018; e REsp n. 1.463.712/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 13/12/2017.<br>Em face do exposto, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.