EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU INTEGRALMENTE A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. TESE QUE NÃO FOI OBJETO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 356/STF.<br>1. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão regional, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a sua ausência.<br>2. Desde que decida a matéria questionada com fundamentação suficiente para lhe amparar a conclusão, desonera-se o Tribunal de examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, tornando-se, nessa medida, dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, restaram superados pelas razões de julgar.<br>3. Quanto à matéria pertinente aos dispositivos legais apontados como violados, verifica-se que a tese não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno interposto pelo Município de Teresópolis desafiando decisão singular que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da inexistência da alegada negativa de prestação jurisdicional, bem como devido à incidência do óbice da Súmula 356/STF.<br>Opostos embargos declaração por ambas as partes, foram rejeitados os do ente público e acolhidos os dos recorridos, para revogar o efeito suspensivo conferido na origem.<br>Em suas razões, o agravante reitera as alegações quanto aos vícios existentes no julgado a quo a ensejar o reconhecimento da afronta ao art. 1.022 do CPC/2015.<br>Afirma, também, a inaplicabilidade da vedação sumular, pois ocorreu o prequestionamento implícito, uma vez que os dispositivos legais apontados como violados "não foram nominalmente mencionados; contudo, a matéria pertinente a possibilidade de desistência da desapropriação com o sobrestamento do pagamento integral do preço até decisão final do incidente de desistência, foi ampla e exaustivamente debatida pelo Tribunal de origem" (fl. 545).<br>Requer, desse modo, que o agravo interno seja submetido ao julgamento colegiado para fins de reforma do acórdão a quo.<br>Impugnação dos agravados às fls. 562/581, em que se reivindica a condenação do agravante por litigância de má-fé.<br>É o relatório.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU INTEGRALMENTE A CONTROVÉRSIA DOS AUTOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS COMO VIOLADOS. TESE QUE NÃO FOI OBJETO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 356/STF.<br>1. Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância de origem se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão regional, não se devendo confundir fundamentação sucinta com a sua ausência.<br>2. Desde que decida a matéria questionada com fundamentação suficiente para lhe amparar a conclusão, desonera-se o Tribunal de examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, tornando-se, nessa medida, dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que para o julgador, senão irrelevantes, restaram superados pelas razões de julgar.<br>3. Quanto à matéria pertinente aos dispositivos legais apontados como violados, verifica-se que a tese não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF.<br>4. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Em que pese aos argumentos aduzidos no presente recurso, a decisão agravada não merece reparos.<br>Com efeito, conforme constou no combatido decisum, não restou configurada a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional.<br>Nos termos da orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal, tendo a instância recorrida se pronunciado de forma clara e precisa sobre as questões postas na causa, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão, como no caso concreto, não há falar em omissão no acórdão estadual, uma vez que fundamentação sucinta não caracteriza a sua ausência.<br>Dessarte, pela fundamentação do acórdão recorrido (fls. 112/131), integrada em sede de embargos declaratórios (fls. 176/184), bem se observa que o Tribunal de origem motivou adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu incidente na espécie.<br>Note-se que, desde que decida a matéria questionada com fundamentação suficiente para lhe amparar a conclusão, desonera-se o Tribunal de examinar todos os artigos de lei invocados no recurso, tornando-se, nessa medida, dispensável a análise dos dispositivos que pareçam para a parte significativos, mas que, para o julgador, senão irrelevantes, restaram superados pelas razões de julgar.<br>A propósito, confiram-se:<br>PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. ATOS ADMINISTRATIVOS. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022, II, DO CPC/2015. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.  .. <br>V - No tocante à violação dos arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015, a argumentação não merece ser acolhida. O acórdão recorrido não se ressente de omissão, obscuridade ou contradição, porque apreciou a controvérsia com fundamentação suficiente, embora contrária ao interesse do recorrente.<br>VI - Além disso, está pacificado nesta Corte que o julgador não está obrigado a responder questionamentos ou teses das partes, nem mesmo ao prequestionamento numérico (REsp n. 1.665.273/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/6/2017, DJe 20/6/2017).  .. <br>XI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.745.777/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018)<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO.  .. <br>2. As recorrentes pleiteiam unicamente a nulidade do acórdão recorrido alegando deficiência na prestação jurisdicional (artigo 1.022, II, e parágrafo único, combinado com o artigo 489, § 1º, IV, do CPC/2015) sob o pretexto de que a Turma julgadora teria deixado de apreciar o segundo pedido da ação que consiste na condenação do ente público por perdas e danos.<br>3. Ocorre que o Tribunal de origem, quando do julgamento dos embargos de declaração, foi cristalino no sentido de que "o fundamento adotado pelo acórdão, por razões lógicas, repele o pedido de perdas e danos".<br>4. Dessa forma, não se vislumbra a ocorrência de nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015 a reclamar a anulação do julgado. Isso porque o Tribunal local enfrentou expressamente todas questões importantes para o deslinde da controvérsia, não havendo que se confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.<br>5. Recurso especial não provido.<br>(REsp 1.636.253/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 6/2/2018, DJe 20/2/2018)<br>Por sua vez, quanto à matéria pertinente aos arts. 333, II, e 485, VIII, do CPC/2015, verifica-se que a tese não foi apreciada pela instância judicante de origem, tampouco constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF ("O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento").<br>Nesse vértice:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 14, II, DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 620 DO CPC/73. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF.  .. <br>III - Sobre a alegada violação do art. 14, II, do CPC/1973, verifica-se que no acórdão recorrido não foi analisado o conteúdo do referido regramento, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência dos enunciados sumulares n. 282 e 356 do STF.<br>IV - Não constando do acórdão recorrido análise sobre a matéria referida no dispositivo legal indicado no recurso especial, restava ao recorrente pleitear seu exame por meio de embargos de declaração, a fim de buscar o suprimento da suposta omissão e provocar o prequestionamento, o que não ocorreu na hipótese dos autos.  .. <br>VIII - Embargos conhecidos como agravo interno. Agravo interno improvido.<br>(EDcl no REsp 1.677.883/AM, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/8/2018, DJe 20/8/2018)<br>TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO PARA PAVIMENTAÇÃO DE RUAS, CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. SOLIDARIEDADE DA CONSTRUTORA COM O ENTE MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 264 E 265 DO CC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SOLIDARIEDADE PASSIVA CUJA DISCUSSÃO NÃO DISPENSARIA O REEXAME DE DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS, BEM COMO A INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL, O QUE É DEFESO NA VIA ESPECIAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7/STJ E 280/STF. AGRAVO INTERNO DO MUNICÍPIO DE LAJEADO/RS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. Observe-se, inicialmente, que os dispositivos apontados como violados não foram objeto de debate perante a Corte de origem, carecendo do necessário prequestionamento. Incidência das súmulas 282 e 356.  .. <br>3. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE LAJEADO/RS a que se nega provimento.<br>(AgInt no AREsp 896.275/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/5/2019, DJe 30/5/2019)<br>Por fim, não se aplica a sanção prevista no art. 81 do CPC/2015, tal como requerida nas contrarrazões (fl. 580), por não se vislumbrar a alegada litigância de má-fé na interposição do agravo interno.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.