EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material.<br>2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado não incorreu em omissão ao manter a incidência da Súmula 182/STJ ao agravo em recurso especial interposto, na linha do quanto decidido pela Corte Especial do STJ, na assentada de 19 de setembro de 2018, ao julgar o EAREsp 701.404/SC e o EAREsp 831.326/SP (Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018).<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por Geoservice Geotecnia e Fundações Ltda. e outro, desafiando acórdão prolatado pela Eg. Primeira Turma, assim ementado (fls. 1.159/1.160):<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FALTA DE REFUTAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO PRESIDENCIAL LOCAL QUE INADMITE O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE. SÚMULA DO STF.<br>APLICAÇÃO POR ANALOGIA EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.<br>1. O recurso especial é espécie de recurso extraordinário, razão pela qual é perfeitamente cabível nele a aplicação de súmula do Supremo Tribunal Federal.<br>2. É inviável o conhecimento do agravo em recurso especial quando a decisão que não admitiu o apelo nobre se baseia na incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF como fundamentos para sua inadmissão, e o agravante deixa de impugná-los especificamente. Aplicação da Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").<br>3. É possível a aplicação analógica de enunciados de Súmula do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso especial, porquanto tal recurso é espécie do gênero "recurso extraordinário". Precedentes: AgInt no AREsp 1543179/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe 26/2/2020; AgRg no REsp 1.374.300/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/2/2014, DJe 20/3/2014); e AgRg nos EDcl no AREsp 705.758/RS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015); e AgRg no REsp 1.374.488/SC.<br>4. Agravo interno não provido.<br>A parte embargante, em suas razões, aponta omissão no acórdão embargado, porquanto, a seu ver, este "desconsiderou as alegações trazidas pelo Recorrente no tocante a não incidência da Súmula 283 e Súmula 7 deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, apenas argumentando o que "a parte agravante deixou de refutar, de forma específica, o fundamento da decisão agravada de que incide, à espécie, a Súmula 283/STF". E que "verifica-se ser insuficiente para impugnar a referida aplicação da Súmula 7/STJ à espécie a afirmação, nas razões de agravo em recurso especial". Assim, o r. acórdão faltou em fundamentação sendo omisso nessa parte, apenas se bastando em reproduzir jurisprudência, ou seja, aplica-se o entendimento do art. 489, §1º do CPC" (fl. 172).<br>Aberta vista à parte embargada (fl. 1.177), decorreu in albis o prazo para resposta (fl.1.180).<br>É O RELATÓRIO.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. De acordo com a norma prevista no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou erro material.<br>2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado não incorreu em omissão ao manter a incidência da Súmula 182/STJ ao agravo em recurso especial interposto, na linha do quanto decidido pela Corte Especial do STJ, na assentada de 19 de setembro de 2018, ao julgar o EAREsp 701.404/SC e o EAREsp 831.326/SP (Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/09/2018, DJe 30/11/2018).<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material. Entretanto, no caso, não se verifica a existência de quaisquer das referidas deficiências.<br>Posto isso, o acórdão embargado não foi omisso ao expor os fundamentos pelos quais manteve a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial da parte ora embargante. Confiram-se, por pertinentes, trechos do julgado hostilizado (fls.253/254):<br>A parte agravante, em suas razões, alega que não há falar na incidência da Súmula 182/STJ no caso dos autos, por ser "descabido o fundamento de que não houve a impugnação quanto a incidência, no caso dos autos, da Súmula 7/STJ. Já em relação a aplicação da Sumula 283/STF, esta se mostra incompatível com o recurso analisado, vez que estar o presente feito é sobre a admissibilidade de Recurso Especial e a Súmula 283/STF diz respeito a admissibilidade de Recurso Extraordinário." (fl. 1.148).<br>(..)<br>Nota-se que, do cotejo entre a decisão que inadmitiu o apelo nobre e as razões de agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de refutar, de forma específica, o fundamento da decisão agravada de que incide, à espécie, a Súmula 283/STF.<br>Ademais, verifica-se ser insuficiente para impugnar a referida aplicação da Súmula 7/STJ à espécie a afirmação, nas razões de agravo em recurso especial, de que "a pretensão recursal ora deduzida não é obstada pelo disposto na Súmula nº 7 deste colendo Superior Tribunal de Justiça, já que o cerne da questão a ser dirimida diz respeito à inobservância da própria legislação federal. Com efeito, e conforme se perceberá a seguir, a discussão trazida pela Recorrente nesta oportunidade pode ser decidida a partir da análise das premissas utilizadas pelo Tribunal a quo, as quais violam dispositivo de Lei Federal." (fls. 1.111/1.112), à míngua da demonstração de situação particular do caso concreto que justificasse o afastamento do sobredito óbice.<br>Por outro lado, esclareça-se ser perfeitamente possível a aplicação analógica de enunciados de Súmula do Supremo Tribunal Federal no âmbito do recurso especial, porquanto este é espécie do gênero "recurso extraordinário", " incidindo, via de regra, as construções doutrinárias e jurisprudenciais sobre a natureza, finalidade e admissibilidade do recurso extraordinário, tal como conceituado anteriormente à Lei Maior de 1988. (CARNEIRO, Athos Gusmão. Recurso especial, agravos e agravo interno: exposição didática - área do Processo Civil, com invocação à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - 7ª ed. Atualizada e ampliada. Rio de Janeiro: Forense, 2011, p. 7)" apud AgRg no REsp 1.374.300/RS (Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2014, DJe 20/3/2014).<br>(..)<br>Logo, verificando-se que a parte agravante não rebateu, de modo específico, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos adotados pela decisão recorrida para negar trânsito ao apelo nobre, escorreita a decisão agravada ao entender como aplicável à espécie a Súmula 182/STJ ("É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.").<br>Registrou-se, com efeito, no decisum, que, na linha do entendimento adotado pela Corte Especial deste STJ, ao julgar o EAREsp 701.404/SC e o EAREsp 831.326/SP (Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/9/2018, DJe 30/11/2018), o agravo em recurso especial de fls. 1.103/1.113 não logrou ultrapassar a barreira do conhecimento, uma vez que não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada utilizados para não conhecer do agravo em recurso especial interposto, a saber, a incidência das Súmulas nº 283/STF e 7/STJ.<br>Ademais, o acórdão embargado foi cristalino ao consignar ser possível a aplicação analógica de enunciados de súmula do STF no âmbito do recurso especial, já que tal via recursal é espécie do gênero "recurso extraordinário", em referência à argumentação exposta nas razões de agravo interno no sentido de que "em relação a aplicação da Sumula 283/STF, esta se mostra incompatível com o recurso analisado, vez que estar o presente feito é sobre a admissibilidade de Recurso Especial e a Súmula 283/STF diz respeito a admissibilidade de Recurso Extraordinário." (cf fl. 1.148).<br>A fim de que não pairem dúvidas, ressalta-se que esta Corte possui firme entendimento em que "os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes as alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia." (AgRg nos EDv nos EAREsp 1662230/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 11/12/2020)<br>Com efeito, da leitura dos excertos supracitados, verifica-se que o decisum embargado se valeu de exaustiva fundamentação, apreciando as questões objeto de resolução e adequando as razões de decidir expendidas, minuciosamente, à hipótese do caso concreto. Dessa forma, tem-se, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, que "a fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015" (EDcl no REsp 1.720.805/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018), pelo que afasta-se, assim, a alegação de que "o r. acórdão faltou em fundamentação sendo omisso nessa parte, apenas se bastando em reproduzir jurisprudência" (cf fl.1.172).<br>Em verdade, o que se extrai das razões de embargos de declaração é a mera irresignação da parte com o acórdão ora embargado, objetivando a reforma do decidido, o que, como cediço, não se coaduna com o recurso integrativo.<br>Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado, conforme exige o artigo 1.022 do CPC/2015, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração.<br>ANTE O EXPOSTO, rejeitam-se os embargos declaratórios.<br>É o voto.