EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF.<br>1. A Corte Regional não se manifestou sobre a tese veiculada no especial apelo, tampouco ela constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF.<br>2. Agravo interno não provido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.<br>Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA: Trata-se de agravo interno manejado por Companhia Brasileira de Multimídia - CBM desafiando decisão da Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, sob os seguintes fundamentos: (I) não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente; e (II) reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do apelo especial pela alínea c do permissivo constitucional.<br>A agravante, em suas razões, sustenta que o "Superior Tribunal de Justiça há muito vem aceitando o prequestionamento implícito das matérias arguidas em Recurso Especial, entendendo que é desnecessária a citação dos dispositivos legais tidos como violados" (fl. 521), sendo "inconteste que as matérias arguidas foram devidamente prequestionadas" (fl. 523).<br>Transcorreu in albis o prazo para impugnação (fl. 528).<br>É O RELATÓRIO.<br>EMENTA<br>TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 356/STF.<br>1. A Corte Regional não se manifestou sobre a tese veiculada no especial apelo, tampouco ela constou dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão. Portanto, ante a falta do necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 356/STF.<br>2. Agravo interno não provido.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (RELATOR): A irresignação não merece acolhimento, tendo em conta que a parte agravante não logrou desenvolver argumentação apta a desconstituir os fundamentos adotados pela decisão recorrida, que ora submeto ao Colegiado para serem confirmados:<br>Trata-se de agravo apresentado por COMPANHIA BRASILEIRA DE MULTIMIDIA, contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO, assim resumido:<br>EXECUÇÃO FISCAL REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO SUCESSÃO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL ART 133 DO CTN CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO 01 TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR COMPANHIA BRASILEIRA DE MULTIMIDIA - CBM EM RAZÃO DA PROLAÇÃO DA DECISÃO PELO JUÍZO DA 08 VARA FEDERAL DE EXECUÇÃO FISCAL DO RIO DE JANEIRO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELA AGRAVANTE ANTE O RECONHECIMENTO DA SUCESSÃO PREVISTA NO ART 133 I DO CTN EM RAZÃO DO CONTRATO FIRMADO ENTRE O JORNAL DO BRASIL S/A E A COMPANHIA BRASILEIRA DE MULTIMÍDIA - CBM 02 O CTN NO ARTIGO 133 DISPÕE QUE "A PESSOA NATURAL OU JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO QUE ADQUIRIR DE OUTRA POR QUALQUER TÍTULO FUNDO DE COMÉRCIO OU ESTABELECIMENTO COMERCIAL INDUSTRIAL OU PROFISSIONAL E CONTINUAR A RESPECTIVA EXPLORAÇÃO SOB A MESMA OU OUTRA RAZÃO SOCIAL OU SOB FIRMA OU NOME INDIVIDUAL RESPONDE PELOS TRIBUTOS RELATIVOS AO FUNDO OU ESTABELECIMENTO ADQUIRIDO" 03 O EMINENTE MAGISTRADO DE 1 INSTÂNCIA DESTACOU EM SUA DECISÃO QUE "SEGUNDO SE INFERE DA FARTA DOCUMENTAÇÃO CARREADA AOS AUTOS VERIFICA-SE QUE A EMPRESA JB ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA FAZ PARTE DO GRUPO JB SENDO CERTO QUE CONFORME JÁ DECIDIDO EM INÚMEROS PROCESSOS RESTOU CONFIGURADO QUE A ALIENAÇÃO TANTO DA MARCA JORNAL DO BRASIL COMO JB E AS DEMAIS MARCAS SECUNDÁRIAS FICOU EVIDENTE DIANTE DOS TERMOS DO INTITULADO CONTRATO DE LICENCIAMENTO DE USO DE MARCAS E USUFRUTO ONEROSO FORMALIZADO ENTRE O JORNAL DO BRASIL S A E A CBM SEGUNDO SE INFERE DA PESQUISA DE FL 75 CONSTA COMO ATIVIDADE ECONÔMICA DA EMPRESA JB ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA A DE PARTICIPAÇÃO NO CAPITAL SOCIAL DE OUTRAS EMPRESAS" 04 POR CONSEGUINTE DEVE SER MANTIDO O RECONHECIMENTO DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA AGRAVANTE 05 A SUCESSÃO TRIBUTÁRIA DO JORNAL DO BRASIL S/A JÁ FOI DEBATIDA EM INÚMERAS EXECUÇÕES FISCAIS E EM SEUS RECURSOS CORRESPONDENTES PRECEDENTES DA 3 E 4 TURMAS ESPECIALIZADAS DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2 REGIÃO 20120201006027-1 REL DES FED CLÁUDIA NEIVA TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA EDJ2F 07/12/2015 AG 20130201013607-3 REL DES FED CLÁUDIA NEIVA TERCEIRA TURMA ESPECIALIZADA EDJ2F 08/04/2016 AG 20150000007337-0 REL DES FED LUIZ ANTONIO SOARES QUARTA TURMA ESPECIALIZADA EDJ2F 02/02/2016 06 A RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA POR SUCESSÃO EMPRESARIAL PODE INCLUSIVE ABRANGER AS MULTAS PUNITIVAS CONFORME DECIDIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RESP N 923012/MG SUBMETIDO AO REGIME DO ART 543-C DO CPC QUE FIRMOU JURISPRUDÊNCIA NO SENTIDO DE QUE A RESPONSABILIDADE DO SUCESSOR TAMBÉM SE REFERE ÀS MULTAS MORATÓRIAS OU PUNITIVAS 07 AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO<br>O recorrente alega violação dos arts. 121, II, 124, 128, 129 e 133, do CTN, no que concerne à legitimidade processual passiva, trazendo os seguintes argumentos:<br>Inicialmente, o V. Acórdão Recorrido merece reforma, pois violou os Arts. 121, II, 124, 129 e 133 do CTN ao reconhecer uma sucessão e responsabilização reflexa, sem que exista relação entre a devedora e a ora Recorrente, tida por responsável incluída no pólo passivo.<br>Afinal, do V. Acórdão se percebe claramente que a ora Recorrente é mantida no pólo passivo sob o pressuposto de que é sucessora de urna empresa - Jornal do Brasil S/A - QUE NÃO É DEVEDORA NEM ESTÁ NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL ORIGINÁRIA.<br>Ou seja, diante da compreensão do V. Acórdão de que a Recorrente é responsável tributária pelos débitos da Jornal do Brasil S/A, nos termos do Art. 133 do CTN, ele conclui, ao que parece, que a ora Recorrente deve ter uma espécie de RESPONSABILIZAÇÃO REFLEXA pelos débitos da única devedora da execução fiscal originária, a Agência JB Serviços de Imprensa S/A.<br>Com todo respeito aos julgadores locais, essa responsabilização reflexa é absurda e não tem NENHUM amparo na LEI ou na JURISPRUDÊNCIA, revelando-se um precedente absurdo de transferência de responsabilidade tributária sem base legal.<br>Na prática, é uma defesa esdrúxula de que a empresa A, ao supostamente suceder a empresa B em razão de contrato de exploração de marcas, deve pagar também os débitos de outra empresa (C), o que é ILEGAL e não pode ser admitido por este STJ, guardião da legislação federal e da segurança jurídica nas relações de grande porte, entre empresas.<br>Nesse sentido, o V. Acórdão peca também pela total e absoluta falta de fundamentação, pois não estabelece a relação da Recorrente com a devedora, mas entende que ainda assim deve responder pelos débitos desta, o que afronta, de forma clara, os Arts. 121, II, 124, 128 e 133 do CTN, que assim estabelecem os casos e limites da responsabilização tributária. (fl. 443)<br>É o relatório. Decido.<br>Na espécie, não houve o prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente.<br>Nesse sentido: "O Tribunal de origem não tratou do tema ora vindicado sob o viés da exegese dos artigos 131 e 139 do CPC/1973, e, tampouco o recorrente opôs embargos de declaração visando prequestionar explicitamente o tema. Incidência da Súmula 211/STJ" (AgInt no REsp n. 1.627.269/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 27/9/2017).<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgRg no AREsp n. 1.217.660/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4/5/2018; e AgInt no AREsp n. 965.710/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19/9/2018.<br>Por consequência, reconhecida a ausência de prequestionamento da tese recursal, inviável a demonstração do referido dissenso em razão da inexistência de identidade entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do recurso especial pela alínea "c".<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "C" DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.<br>1. O cabimento de recurso especial fundado na alínea "c" do permissivo constitucional requer o prequestionamento do dispositivo de lei federal cuja interpretação se alega divergente por outro Tribunal.<br>2. Uma vez reconhecida a ausência de prequestionamento do dispositivo de lei federal apontado como ofendido pela parte recorrente, é desnecessário o exame do cabimento do recurso especial quanto à alínea "c" do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, em relação ao mesmo dispositivo.<br>3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1274569/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 25/8/2014).<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>Conforme já assinalado na decisão agravada, no especial apelo a ora agravante, apontando como malferidos os arts. 121, II, 124, 128, 129 e 133, do CTN, sustentou que andou mal o Tribunal de origem ao mantê-la "no polo passivo sob o pressuposto de que é sucessora de uma empresa - Jornal do Brasil S/A - que não é devedora nem está no polo passivo da execução fiscal originária" (fl. 443), sendo certo que "essa responsabilização reflexa é absurda e não tem nenhum amparo na lei ou na jurisprudência, revelando-se um precedente absurdo de transferência de responsabilidade tributária sem base legal" (fl. 443) e que "o V. Acórdão peca também pela total e absoluta falta de fundamentação, pois não estabelece a relação da Recorrente com a devedora, mas entende que ainda assim deve responder pelos débitos desta" (fl. 443).<br>Ocorre que a Corte Regional não se manifestou sobre tais alegações (cf fls. 399/414), tampouco constaram elas dos embargos declaratórios opostos para suprir eventual omissão (cf fls. 416/417).<br>Convém assinalar que o prequestionamento implícito pressupõe o debate inequívoco da tese à luz da legislação tida como violada, o que, como visto, não ocorreu nos autos.<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - GOE - PEDIDO DE LIMITAÇÃO TEMPORAL - MP 2.009/1.999 - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ.<br>1. É inadmissível o recurso especial quanto à questão não decidida pelo Tribunal de origem, dada a ausência de prequestionamento.<br>2. O prequestionamento implícito é admitido para conhecimento do recurso especial apenas no casos em que demonstrada, inequivocamente, a apreciação da tese à luz da legislação federal indicada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 140.052/DF, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/5/2013, DJe 24/5/2013)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CADERNETA DE POUPANÇA. SENTENÇA. CUMPRIMENTO. SUSPENSÃO. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO.<br>1. "Ainda que a discussão de mérito no processo seja o pagamento das diferenças de correção monetária em depósitos de caderneta de poupança, decorrentes de expurgos inflacionários, o julgado não vai de encontro à determinação de suspensão do processo, pelo Supremo Tribunal Federal, feitas nos Recursos Extraordinários 626.307 e 591.797" (AgRg no AREsp nº 11.071/PR, Relator Ministro Sidnei Beneti, DJe 24/10/2011).<br>2. Ainda que admitido, o prequestionamento implícito pressupõe o debate inequívoco da tese à luz da legislação tida como violada.<br>Precedentes.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 213.381/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/10/2014, DJe 7/10/2014)<br>Escorreita, pois, a decisão agravada ao assinalar a falta do necessário prequestionamento da tese veiculada no especial apelo. Aplicável o óbice da Súmula 356/STF.<br>ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.<br>É o voto.